DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Isnar Malta Gatto e outros, , com fundamento na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (fls. 454-477):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28,86%. REPOSICIONAMENTOS DECORRENTES DE LEGISLAÇÃO POSTERIORES ÀS LEIS 8.62293 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DEMANDA JULGADA ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180/01. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.<br>1. Se o título judicial concedeu o aumento vencimental de 28,86%, mas não adotou como parâmetros a decisão proferida pelo STF nos EDROMS 22.307-7/DF, nem determinou sua compensação daquele índice com os reajustes posteriores às Les 8.622/93 e 8.627/93, tal abatimento não pode ser realizado em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STF e do STJ.<br>2. Nas ações ajuizadas antes da vigência da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês.<br>3. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>4. Embargos rejeitados.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 539-545).<br>Os recorrentes, em suas razões, alegam violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, por ter o acórdão recorrido condenado a "ré em quantia irrisória" (fl. 497). Requerem, assim, o provimento do recurso, "para majorar o valor fixado a título de honorários de sucumbência para patamar razoável, em percentual condizente com o valor da condenação ou com o valor da causa, devidamente atualizado" (fl. 498).<br>Contrarrazões às fls. 596-606.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>No que interessa ao julgamento da questão, diga-se que o Tribunal de origem julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Alagoas, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), asseverando que "a aplicação de qualquer percentual sobre o valor da causa importaria condenação em valor excessivo, dessarte, em homenagem aos critérios de equidade acima referenciados". Confira-se (fl. 459, e-STJ):<br>Finalmente, os embargos à execução constituem ação autônoma, admitindo, por conseguinte, a condenação em honorários.<br>Vencida a Fazenda Pública, o Juiz ou Tribunal fixará a verba com base na equidade, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a dificuldade do feito, consoante disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, devendo-se evitar a condenação em valor irrisório ou excessivo.<br>Aqui, a aplicação de qualquer percentual sobre o valor da causa, que ultrapassa um milhão de reais, importaria condenação em valor excessivo, dessarte, em homenagem aos critério de equidade acima refenciados, tomando-se como parâmetro os honorários nos precedentes embargos da UFAL, estipulo a verba sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Como se vê, o acórdão recorrido não se manifestou, nem mesmo implicitamente, sobre a alegação de irrisoriedade na fixação dos honorários advocatícios, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, cujo enunciado dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.<br>Além disso, os recorrentes, em suas razões, limitam-se a sustentar que o valor fixado a título de honorários advocatícios seria "irrisório". Assim, evidencia-se que as razões do recurso especial apresentam-se dissociadas do quadro fático do acórdão recorrido, razão pela qual atrai a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo.<br>2. A discussão acerca da irrisoriedade da verba sucumbencial, fixada abaixo de 1% do valor da causa, mostra-se dissociada do quadro fático apresentado no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA E COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO QUE SE BUSCA OBTER NA DEMANDA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA APLICADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O tribunal a quo compreendeu que os embargos à execução objetivou desconstituir o crédito tributário alegando: (i) nulidade das autuações por deficiência de motivação e fundamentação; (ii) decadência parcial do crédito tributário; (iii) impossibilidade de exigência do ISS sobre o rateio de despesas; (iv) impossibilidade de exigência do ISS sobre receitas decorrentes da administração de cartões de crédito antes da vigência da LC 116/03; e (v) impossibilidade de exigência do ISS sobre a tarifa interbancária/ serviços de compensação antes da vigência da LC 116/03 e somente o pedido referente ao índice de atualização foi acolhido, não havendo falar em inversão dos ônus sucumbenciais ou inadequação da base de cálculo da verba honorária.<br>IV - O Recorrente, por sua vez, defende a inversão da sucumbência, em razão de os pedidos trazidos na apelação serem apenas: i) o afastamento da sistemática de atualização (juros somados à correção monetária) naquilo que for superior à Selic, acolhido; e ii) a inversão da sucumbência.<br>V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>VI - Os questionamentos acerca do redimensionamento da sucumbência e da comparação entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido na demanda, exige necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Esta Corte tem posicionamento consolidado quanto ao cabimento da condenação ao pagamento de multa, com amparo no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, na oposição de segundos embargos de declaração para provocar o órgão julgador a manifestar-se sobre a mesma nulidade alegada quando da oposição dos primeiros aclaratórios.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.346/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem considerou devida a aplicação do princípio da equidade para a fixação da verba honorária à hipótese, fundamentando que, "no que se refere à questão trazida nos embargos de declaração da União, embora o crédito tributário seja de grande monta, a pretensão do contribuinte nos presentes autos não era de anulá-lo, mas apenas de apresentar caução para aqueles. Portanto, não há como se vislumbrar a possibilidade da fixação dos honorários com base no valor da causa, sendo o caso de aplicação da equidade para a fixação" (fl. 368).<br>2. A recorrente, por sua vez, limitou-se a alegar a irrisoriedade do montante fixado a título de honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973, considerando que "o valor dado à causa perfazia na data da propositura da ação aproximadamente R$ 3.000.000,00" (fl. 389).<br>3. As razões do recurso especial apresentam-se dissociadas do quadro fático do acórdão recorrido, razão pela qual atrai a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Esta Corte Superior tem afastado a condenação de honorários em ações cautelares análogas à presente ante a orientação de que "não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsa bilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública" (REsp 1.703.125/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.172.933/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.