DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA FREITAS, em face da decisão monocrática de fls. 386-374, que não conheceu do presente habeas corpus.<br>Consta da presente impetração que o paciente cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 07/06/2019, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS (fl. 3). Após mais de um ano sem intercorrência, requereu-se a declaração de extinção da medida de segurança, com base no art. 97, parágrafo 3º, do Código Penal, que prevê a extinção da medida após um ano da desinternação condicional sem fato indicativo de persistência da periculosidade.<br>O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, mantendo a medida de segurança e determinando nova avaliação de cessação de periculosidade (fl. 3).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, afirmando que não ter sido demonstrada a cessação da periculosidade, conforme acórdão de fls. 317-325.<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso defensivo. Medida de segurança. Decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, após período de desinternação condicional. Agravante portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve, com histórico prévio de dependência química, que abandonou o tratamento ambulatorial, durante o qual se constatou aspectos sensíveis quanto ao seu quadro de saúde. Fato indicativo da persistência da periculosidade do agravante. Cessação que deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura. Necessidade de manutenção da medida de segurança em ambiente externo, ao menos até a realização da nova avaliação de sua periculosidade, já determinada pelo d. juízo da execução. Negado provimento ao recurso."<br>Nas razões dos presentes embargos, a defesa alega que "a decisão embargada apresenta contradição entre seus fundamentos e os elementos constantes dos autos. Isso porque indica a necessidade da realização de novo exame de cessação de periculosidade para a extinção da medida de segurança, quando, no entanto, tal avaliação já foi feita, conforme fls. 70/75 dos autos nº 0015583- 11.2019.8.26.0050, a qual, inclusive, foi utilizada como base para fundamentar a decisão de desinternação condicional pelo prazo de um ano." (fl. 382).<br>Defende que "a decisão embargada apresenta contradição entre seus fundamentos e os elementos constantes dos autos. Isso porque indica a necessidade da realização de novo exame de cessação de periculosidade para a extinção da medida de segurança, quando, no entanto, tal avaliação já foi feita, conforme fls. 70/75 dos autos nº 0015583- 11.2019.8.26.0050, a qual, inclusive, foi utilizada como base para fundamentar a decisão de desinternação condicional pelo prazo de um ano." (fl. 383).<br>Afirma que "o paciente não está cumprindo medida de tratamento ambulatorial (a qual, essa sim, terá sua duração vinculada à realização de eventual exame de cessação de periculosidade), ele está em desinternação condicional por um ano com indicação de tratamento em CAPS, pois houve avaliação médica nesse sentido a qual antecedeu (e fundamentou) a decisão de desinternação." (fl. 383).<br>Por fim, argumenta que "Não há nos autos qualquer elemento novo que justifique a repetição de qualquer exame. Tampouco há previsão legal de prorrogação da desinternação ou realização de novo exame de verificação de cessação de periculosidade no curso da desinternação condicional." (fl. 383).<br>Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição e declarar extinta a medida de segurança, diante de seu integral cumprimento (fl. 384).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Pretende o embargante que seja sanada a contradição apontada, a fim de que seja declarada extinta a medida de segurança, diante de seu integral cumprimento<br>Destaque-se, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>Reiterando o que já foi anteriormente pontuado e com o objetivo de melhor delimitar a controvérsia, transcrevo, mais uma vez, os  excertos  do  v.  acórdão  impugnado,  no  que  interessa  à  espécie  (fls.  320-325,  grifei):<br>" .. <br>Anote-se que é entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que a medida de segurança, seja na modalidade de internação, seja no tratamento ambulatorial, deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, sendo certo que esta deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura. Nesse sentido:<br> .. <br>Do mesmo modo, entende a E. Corte que, havendo motivação idônea nas circunstâncias do caso concreto, a medida de segurança pode ser prorrogada, ainda que em contrariedade a recomendação de laudo psiquiátrico:<br> .. <br>Denota-se da análise dos autos que, a despeito de ter ocorrido sem expressivas intercorrências, o tratamento ambulatorial foi interrompido pelo agravante por pelo menos duas vezes, bem como revelou pontos de atenção ao estado de saúde atual do sentenciado, circunstância que releva dúvida sobre a cessação de sua periculosidade, considerada não cessada na última avaliação (fls. 202/209 autos principais).<br>Desse modo, a i. magistrada a quo bem fundamentou a manutenção da medida de segurança, pontuando que "Em que pese o decurso de 1 (um) ano de sua desinternação, a cessão da periculosidade do agente não restrou comprovada. O laudo pericial realizado pelo IMESC em 13/03/2023 foi conclusivo no sentido de que: "Considera-se periculosidade não cessada com manutenção de tratamento ambulatorial e Reavaliação pericial em 2 anos" (fls. 202/209). A fls. 299/301 foi juntada o relatório fornecido pelo Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas informando que o agente foi avaliado, pela última vez em 22/01/2025 e se encontravava desorientado, com humor eutímico, memória prejudicada, afeto incongruente, alterações de psicomotricidade, pensamentos de curso acelerado e, segundo sua mãe, em uso de crack frequente, sendo que ele está fazendo uso correto das medicações prescritas" (fls. 311 autos principais).<br>Trata-se de situação que demonstra, ao menos em tese, fato indicativo da persistência da periculosidade do agravante, nos termos do artigo 97, §3º, do Código Penal.<br>Sem prejuízo, o d. juízo da execução determinou a realização de nova avaliação, por médico psiquiatra, para aferição da periculosidade do paciente, diligência que permitirá a efetiva análise sobre a viabilidade e a conveniência da extinção da medida de segurança, visando, inclusive, a preservação do bem estar do próprio sentenciado.<br>Convém destacar que o agravante é pessoa portadora de esquizofrenia paranoide F20.0 (CID-10) e retardo mental leve F70 (CID-10), com histórico prévio de dependência química, que abandonou o tratamento ambulatorial, durante o qual se constataram aspectos sensíveis quanto ao seu quadro de saúde, tudo a demonstrar a necessidade de manutenção da medida de segurança, ao menos até a realização da nova avaliação de sua periculosidade.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo defensivo."<br>Conforme abordado na decisão embargada, há dados concretos que indicam a persistência de quadro clínico incompatível com a extinção da medida de segurança. O tratamento ambulatorial foi descontinuado pelo agravante em pelo menos duas oportunidades, comportamento que, aliado a aspectos clínicos observados recentemente, suscita fundadas dúvidas quanto à sua estabilidade psíquica.<br>Ademais, apesar de já ter se passado mais de um ano desde a desinternação, não houve comprovação da cessação da periculosidade. Laudo pericial do IMESC, de 13/03/2023, confirmou sua manutenção e recomendou tratamento ambulatorial com reavaliação em dois anos. Relatório do CAPS-AD, de 22/01/2025, registrou desorientação, prejuízos cognitivos, uso frequente de crack e outros sintomas, mesmo com uso regular de medicação.<br>Diante desse contexto, o juízo da execução determinou nova avaliação psiquiátrica, visando decisão segura sobre a possível extinção da medida, com foco na proteção do próprio sentenciado (fl. 359).<br>Com base nessas interpretações:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DEVIDAMNTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante foi fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio (consumado e tentado), perpetrado por pluralidade de pessoas, a evidenciar um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Precedente.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - No que se refere à apontada desnecessidade de internação hospitalar; in casu, embora conste do laudo pericial ser possível o acompanhamento do Agravante pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou outro dispositivo de acompanhamento ambulatorial; tenho que a colocação do Agravante em hospital de custódia se encontra devidamente justificada levando em consideração o melhor interesse do réu, todavia sem se descuidar da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Agravante; havendo que ressaltar que a existência do laudo pericial não vincula o Magistrado.<br>V - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>VI - Na hipótese, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, pois se trata de apuração acurada do delito de homicídio (consumado e tentado), perpetrado por pluralidade de pessoas, 3 (três) acusados, e diversidade de vítimas, havendo diferença no iter criminis; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedentes.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 811.973/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Havendo a suposta prática de crime praticado com violência ou grave ameaça, a internação provisória poderá ser aplicada como medida cautelar diversa da prisão quando for o acusado inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, nos termos do art. 319, VII do Código Penal" (RHC n. 114.768/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 7/10/2019).<br>2. No presente feito, o Tribunal de origem, ao substituir a prisão preventiva do ora agravante por medida de segurança de internação, entendeu que "o réu deveria estar recolhido em estabelecimento condizente com sua situação de saúde", asseverando que, "ainda que inapropriado o ambiente em que se encontrava segregado, os documentos são bastantes para inferir que a liberdade do Paciente não consiste em arrazoada providência, uma vez que seu quadro patológico de retardo mental traz risco à sua própria integridade física, bem como à sociedade", evidenciando-se, assim, a necessidade concreta da internação.<br>3. No caso, embora o laudo de insanidade mental tenha concluído pela possibilidade de tratamento ambulatorial, apontou não ser descartável a possibilidade de internação no caso de crises. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não é obrigado a seguir o laudo pericial, desde que fundamente sua decisão com base em dados concretos, como ocorreu na espécie.<br>4. A alteração do entendimento alcançado pelo Colegiado estadual não encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame fático-probatório dos autos.<br>5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 185.969/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme informações colhidas no endereço eletrônico da Corte local, verifica-se que em 23/01/2023 foi encerrada a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, constata-se que o Agravante foi pronunciado, "como incurso nas penas do artigo 121, p. 2º, inciso IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri".<br>2. Nesse contexto, a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução fica superada pela superveniência da sentença de pronúncia, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 515.407/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>3. No caso, a medida de segurança cabível ao caso foi examinada pelas instâncias ordinárias no processo de instrução, que concluíram pela necessidade da internação do Agravante em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. E, de fato, a conclusão dos laudos técnicos não vincula o Julgador, que deverá formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos.<br>4. A imposição de medida de segurança consistente em internação foi motivada de forma satisfatória, considerando a necessidade da acompanhamento constante, de modo a assegurar tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do Agravante, enquanto evidenciada sua periculosidade.<br>5. Assim, diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, que evidencia inexistir indicativos de que o Agravante já está apto ao convívio em sociedade, reconhecer a cessão de sua periculosidade, demandaria reexame do seu estado de saúde mental, providência notoriamente inviável em sede mandamental.<br>6. Com efeito, embora a Resolução n. 487 do CNJ estabeleça que a medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação, reconhecer que a transferência do Agravante para tratamento ambulatorial é a providência adequada, afastando as considerações no sentido de que anteriores tratamentos na modalidade mais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria fática.<br>7 . Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 742.338/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifei.)<br>Em conclusão, a alteração do entendimento alcançado pelo Colegiado estadual não encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame fático-probatório dos autos.<br>Desse modo, as conclusões constantes da decisão embargada não apresentam qualquer vício apontado. As razões dos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa, visando apenas a rediscussão de matéria já analisada por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA