DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDIE GOMES CORREA NEGRÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.329/1.330):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL N.º 01/18. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INEXIQUIBILIDADE DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA POSTULADA NESTE . ORDEM DE NOVAMANDAMUS CORREÇÃO DE RESPOSTAS ELABORADAS PELA CANDIDATA NA PROVA ESCRITA QUE NÃO MAIS PODE SER CUMPRIDA, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE DISSOLUÇÃO DA COMISSÃO DO CERTAME. AGRAVANTE QUE JÁ EFETUOU A ESCOLHA DA SERVENTIA. ATO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DO REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO EM LITÍGIO, DO ITEM 12.10 DO EDITAL N.º 01/18 E DOS ITENS 8 E 19 DO EDITAL N.º 21/22.<br>Dissolvida a comissão do certame em discussão, restou inviabilizado o cumprimento da ordem judicial que havia determinado nova correção de algumas das respostas formuladas pela impetrante em prova escrita.<br>O mencionado comando, ademais, não pode ser imputado ao Presidente desta Corte ou ao Conselho da Magistratura, uma vez que não foram os responsáveis pelo ato coator e não figuraram no polo passivo desta demanda. Vale lembrar que a coisa julgada se faz entre os litigantes, não alcançando terceiros, conforme prevê o artigo 506 do Código de Processo Civil/15.<br>Outrossim, a inexequibilidade da decisão colegiada restou reforçada pela posterior escolha de serventia pela agravante, sendo este ato irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 39, §2º do Regulamento do referido concurso público, do item 12.10 do Edital n.º 01/18 e dos itens 8 e 19 do Edital n.º 21/22.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.151/3.166).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 139, IV, 502, 506, 536, 917, I, 924 e 1.022, II, todos do CPC/2015.<br>Inicialmente, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alega, em síntese, que o Tribunal de origem, ao determinar a imediata extinção do cumprimento, fundamentada em inexequibilidade, ignorou as regras elementares do processo que impõem a busca da efetividade.<br>Afirma que é possível ordenar ao Presidente do Tribunal o cumprimento do título, no lugar da banca examinadora, sem configurar ofensa ao art. 506 do CPC.<br>Por fim, defende que a Corte a quo, ao afirmar que é cabível a extinção da execução por inexequibilidade e que a mesma transitou em julgado, ofende os arts. 502, 917, I e 924 do CPC.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 3.214/3.218.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso e a parte interpôs agravo em recurso especial.<br>Sem contraminuta (certidão à e-STJ fl. 3.377).<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 1.332/ 1.339):<br>Consoante se denota dos autos, os atos coatores impugnados neste mandado de segurança dizem respeito à correção procedida na segunda fase (prova escrita) do concurso público para outorga de delegação de notas e de registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital n.º 01/18. Após o devido trâmite, esta Corte, por meio do v. Acórdão publicado em 25/09/22, concedeu em parte à ordem postulada, por identificar vício de motivação quanto à correção de algumas das respostas da candidata-impetrante. Neste aspecto, ressalvou-se que não cabe ao Poder Judiciário desempenhar diretamente a atividade de avaliador, razão pela qual determinou-se à autoridade coatora que providenciasse nova correção, dentro dos limites da fundamentação.<br>(..)<br>Com o trânsito em julgado certificado em 23/03/23 (ref. mov. 82.1), a impetrante pugnou pelo cumprimento do v. Acórdão (Ref. mov. 84.1), contudo este Relator concluiu que, em razão da dissolução da comissão do certame posto em litígio, restou impossível o cumprimento da ordem exarada neste mandamus, ensejando o arquivamento dos autos (Ref. mov. 86.1), verbis:<br>(..)<br>Em que pese o esforço argumentativo, a ora recorrente não agregou elementos capazes de alterar o entendimento deste Relator, ao lançar a decisão agravada. Isso porque, como acima explicado, o comando contido no v. Acórdão foi o de que fosse providenciada nova correção de algumas das respostas elaboradas pela impetrante em prova escrita. Contudo, com a posterior dissolução da comissão do certame, restou, no plano fático, inviabilizado ( inexequível) o cumprimento desta ordem, não mais subsistindo quem possai. e., proceder a nova correção. Nem se diga que é possível imputar ao Presidente desta Corte ou ao Conselho da Magistratura o cumprimento da aludida diligência, uma vez que, além de não serem os responsáveis pelo ato coator, não participaram deste mandamus Não é demais lembrar que a coisa julgada se concretiza entre os litigantes, não podendo alcançar terceiros, conforme expressamente prevê o artigo 506 do Código de Processo Civil/15, verbis:<br>(..)<br>Bem por isso que a decisão agravada consignou que, não obstante a possibilidade de a impetrante requerer administrativamente às medidas que entender cabíveis junto à Presidência deste Tribunal "(..) eventual decisão do e. Presidente desta Corte somente poderá ser impugnada em novo mandado de segurança, eis que se estará diante de outro ato administrativo"(Ref. mov. 86.1).<br>(..)<br>Não fossem suficientes estes fundamentos, observa-se que a inexequibilidade do v. Acórdão restou reforçada quando, em sessão pública realizada entre os aprovados no certame, a ora agravante escolheu a serventia a lhe ser delegada, o que foi formalizado pelo Decreto Judiciário n.º 687 de 08 de dezembro de 2022. Esta escolha é irretratável e irrevogável, conforme expressamente prevê o artigo 39, §2º. do Regulamento do Concurso de Provas e Títulos para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, verbis:<br>(..)<br>Não é demais destacar que, ao contrário do que se defende neste recurso, a escolha da serventia não pode ser interpretada como precária, já que - repito - a agravante, pelas regras citadas, detinha conhecimento da irretratabilidade e irrevogabilidade deste ato, restando, assim, plenamente válido e eficaz. Por fim, importante anotar que - na forma do que foi enfatizado no decisum objurgado - caso a agravante entenda que suportou prejuízos por falha dos mecanismos do Poder Judiciário, poderá discutir e"(..) pleitear, em via judicial própria, as perdas e danos que entende ter suportado pelo não cumprimento, em tempo, da ordem judicial" (Ref. mov. 86.1-Ag 2).Destarte, conclui-se que a matéria foi corretamente apreciada, não havendo que se falar em reforma da decisão monocrática.<br>Inicialmente, não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Note-se que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Em relação à violação apontada aos artigos 139, IV e 536 do CPC/2015, evidencia-se que os dispositivos legais não foram apreciados pela Corte de origem, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Em relação à violação apontada aos artigos 502 e 506 do CPC, o acórdão recorrido foi expresso que:<br>Contudo, com a posterior dissolução da comissão do certame, restou, no plano fático, inviabilizado (i.e, inexequível) o cumprimento desta ordem, não mais subsistindo quem possa proceder a nova correção.<br>Nem se diga que é possível imputar ao Presidente desta Corte ou ao Conselho da Magistratura o cumprimento da aludida diligência, uma vez que, além de não serem os responsáveis pelo ato coator, não participaram deste mandamus. Não é demais lembrar que a coisa julgada se concretiza entre os litigantes, não podendo alcançar terceiros, conforme expressamente prevê o artigo 506 do Código de Processo Civil/15 (..)<br>Assim, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência dessa limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA DE ANUÊNIOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA. FUNASA. ILEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC.<br>1. A Funasa não possui legitimidade para figurar no polo passivo de execução de sentença proferida em ação coletiva proposta contra a União - sucessora do extinto Inamps -, por meio da qual se objetiva o cômputo do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e o pagamento dos respectivos anuênios.<br>2. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.<br>3. Não cabe à Funasa responder por dívida constituída em nome da União e compreensiva dos cinco anos anteriores ao próprio ajuizamento da demanda, período em que o autor sequer estava vinculado a essa autarquia.<br>4. Os anuênios cobrados referem-se a período em que o embargado ainda estava vinculado ao extinto Inamps. Assim, são devidos pela União, como sucessora legal daquela autarquia, e não podem ser cobrados da Funasa, ainda que o embargado hoje a ela esteja vinculado, sobretudo se o trânsito em julgado operou-se exclusivamente contra a União. Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção.<br>5. Agravo regimental provido, divergindo do eminente Relator. (AgRg no REsp n. 1.205.549/RS, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, rel. para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6/9/2011).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, PROPOSTA SOMENTE CONTRA A UNIÃO, QUE SE VIU CONDENADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIBEGE, FUNDAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a UNIÃO deve compor o pólo passivo da execução de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal tão somente contra a União, na qual foi concedido o reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações públicas, tendo em vista que, no presente caso, a UNIÃO foi a única demandada, no processo de conhecimento, condenação sobre a qual operou-se a coisa julgada.<br>II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a União possui legitimidade passiva ad causam no processo executivo, fundado na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 97.00.12192-5, que concedeu o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos federais domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que aquela figurou isoladamente como demandada na mencionada ação de conhecimento. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 933.377/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/10/2010).<br>III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 977.791/RS, rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 13/9/2013.).<br>Incide, assim, a Súmula 83 do STJ.<br>Quanto à violação apontada aos arts. 917, I, e 924 do CPC/2015, a Corte local solucionou a controvérsia consignando que "a ordem de arquivamento do procedimento executório, pela inexequibilidade superveniente do título judicial, não deixa qualquer margem para dúvida a respeito de sua extinção" (e-STJ fl. 3.156).<br>Portanto, a afirmação relativa aos motivos que levaram à extinção do cumprimento de sentença foram extraídos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" , do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA