DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN BARBOSA DE OLIVEIRA QUADRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1525490-08.2024.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15):<br>EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em Exame Jonathan Barbosa de Oliveira Quadra foi condenado por tráfico de drogas, com pena de cinco anos de reclusão em regime fechado e quinhentos dias-multa. A defesa recorreu, alegando nulidade da prova por busca pessoal ilícita e pleiteando absolvição por falta de provas, além de desclassificação para porte de drogas para uso pessoal.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a validade da busca pessoal realizada sem mandado e (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal.<br>III. Razões de Decidir 3. A busca pessoal foi considerada válida, pois houve fundada suspeita devido ao comportamento do réu em local conhecido por tráfico de drogas.<br>4. A desclassificação para porte de drogas não foi aceita, dado o volume e a forma de embalagem das drogas, indicando tráfico.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita. 2. A quantidade e forma de embalagem das drogas podem indicar tráfico, mesmo que o réu alegue uso pessoal.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a nulidade da busca pessoal realizada no paciente diante da ausência de fundada suspeita.<br>Requer a nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente.<br>Não houve pedido liminar. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 134/136, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 165/171, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM VIRTUDE DE BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADAS SUSPEITAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO.<br>1. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal, "Conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no AREsp n. 1.403.409/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 04/04/2019)." (AgRg no REsp 1928223/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021).<br>2. Todavia, "Não satisfazem a exigência legal  para autorizar a busca pessoal ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>3. No caso concreto, os policiais narraram que o acusado estava em local conhecido pela traficância, sendo que ao avistar os agentes "demonstrou atitude suspeita consistente em feição de nevosismo" e colocou algo em seus bolsos, circunstância que não caracteriza fundada suspeita da ocorrência de crime, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegalidade. Precedentes do STJ.<br>4. Parecer pela concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP, em decorrência da nulidade das provas obtidas em diligência ilícita de busca pessoal.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca a defesa, no presente caso, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com a diminuição da pena em 2/3 e fixação do regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, caso não aplicada minorante, que seja modificado o regime inicial de cumprimenta da pena para o semiaberto.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, assim fundamentou (e-STJ fls. 17/18):<br>A preliminar de ilicitude da prova por ilegalidade da busca pessoal não será acolhida.<br>O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, condição que se verificou no caso em tela, afinal, o apelante estava na companhia de outro indivíduo em local conhecido como ponto de venda de pequenos traficantes, e com a chegada da polícia, demonstrou atitude suspeita consistente em feição de nervosismo e no fato de ter escondido algo em seus bolsos, o que posteriormente se descobriu serem drogas.<br>Não se pode ignorar que tal conduta, realizada em local em que o tráfico de entorpecentes é atividade ilícita difundida, representa fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, que não foi embasada em mero tirocínio ou informações anônimas, afinal, não se tratou de abordagem de indivíduo que passava normalmente pela via pública em relação a quem os policiais agiram sem qualquer motivo aparente.<br>Os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça indicados pela Defesa estabelecem parâmetros a serem observados acerca do tema nos casos concretos.<br>Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que a justa causa exigida encontra-se configurada pelas razões acima expostas.<br>Assim, não há que se falar em ilegalidade, nos moldes do artigo 240, §2º do Código de Processo Penal, tampouco em absolvição por falta de provas.<br>Superada a prefacial, passa-se à análise do mérito.<br>Assim, constata-se que o Tribunal de origem destacou que, no caso concreto, a fundada suspeita para a ação policial decorreu da feição de nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial, mexendo no bolso. Abordado, foram localizados com ele 5 porções de maconha, pesando 48g (e-STJ fl. 63).<br>Contudo, como se vê, não houve nenhuma referência à investigação preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, como campanas no local, monitoramento do suspeito ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a traficância.<br>Consoante bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, No caso concreto, como visto, os policiais narraram que o acusado estava em local conhecido pela traficância, sendo que ao avistar os agentes "demonstrou atitude suspeita consistente em feição de nevosismo" e colocou algo em seus bolsos, circunstância que não caracteriza fundada suspeita da ocorrência de crime, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegalidade (e-STJ fl. 169).<br>Com efeito, a circunstância retratada pela Corte local não autoriza a busca pessoal, uma vez que ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa hábil a autorizar o procedimento sem prévia autorização judicial.<br>Nesse sentido, destaco os recentes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do agravado pela ilegalidade da busca veicular.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de espanto ou nervosismo pelo agravado ao avistar a viatura policial constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de instância anterior reconheceu a ilegalidade da busca veicular, pois a abordagem foi baseada em suposições genéricas e subjetivas, sem elementos concretos que indicassem a prática de tráfico de drogas.<br>4. A mera expressão de espanto ou nervosismo não constitui, por si só, fundada suspeita, conforme precedentes do STJ, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva.<br>5. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal, e as provas obtidas dessa forma são consideradas ilícitas, afetando a materialidade do delito e impondo a absolvição do agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A expressão de espanto ou nervosismo não constitui fundada suspeita para justificar busca veicular. 2. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal e as provas obtidas são ilícitas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 851.944/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.769.184/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM VEICULAR. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. ATITUDE SUSPEITA. NÃO CONSTATADA A EFETIVA TRAFICÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Extrai-se da sentença condenatória que consta do procedimento investigatório anexo que, em 10 de julho de 2019, policiais militares lotados na Operação Gêmeos se encontravam na área de San Marcos, em patrulhamento visando o combate a roubos em coletivos, quando ao se aproximarem do Vale dos Lagos, nas imediações do Motel Le Royale, avistaram um veículo RENAULT SANDERO, de cor prata, placa policial PLJ1474, cujo motorista demonstrou nervosismo ao perceber a aproximação da guarnição.  ..  Naquela oportunidade, a equipe policial realizou a abordagem e o condutor foi identificado como Charles Silva do Nascimento, ora denunciado (fl. 394).<br>2. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017), contudo, in casu, levando em consideração o que motivou a abordagem veicular e pessoal do agravado, notadamente o isolado fundamento de o motorista ter demonstrado nervosismo ao perceber a aproximação da guarnição, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.994.430/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ademais, cumpre ressaltar que: O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida (HC n. 728.920/GO, Relator MINISTRO OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>Assim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a consequente absolvição do paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca pessoal, com a absolvição do paciente nos autos da Ação Penal n. 1525490-08.2024.8.26.0228.<br>Em consequência, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não se encontrar preso.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA