DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.365-1.368).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.302):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS CREDORES. VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA. OCORRÊNCIA DE ERRO TÉCNICO EM PENHORA CUJO PREJUÍZO NÃO PODE SER SUPORTADO PELO CREDOR.<br>FALTA DE EMBASAMENTO FÁTICO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 921 DO CPC/2015 PELA LEI 14.195/21 QUE NÃO DEVE RETROAGIR. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL NÃO EVIDENCIADO.<br>SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.<br>No especial (fls. 1.318-1.350), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 921, §4º, 1.056, do CPC e 58 da Lei n. 14.198/2021.<br>Suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição e a inércia da exequente.<br>Sustenta que meros requerimentos para realização de diligências não interrompem a prescrição.<br>Defende que a Lei n. 14.198/2021 aplica-se de imediato.<br>Houve contrarrazões (fls. 1.356-1.363).<br>No agravo (fls. 1.371-1.408), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.414-1.418).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.419).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece parcial acolhida.<br>Em razão da divergência i nterpretativa entre as TURMAS que compõem a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC n. 1) no REsp n. 1.604.412/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos seguintes temas: (i) cabimento de prescrição intercorrente, nos processos anteriores ao atual CPC, e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, e (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.<br>No julgamento do IAC, foram fixadas as seguintes teses:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018.)<br>O Tribunal de origem afastou a tese de prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fls. 1.307-1.313):<br> ..  E nessa toada, observa-se que o presente recurso foi interposto contra sentença proferida em 17.6.2024, a qual reconheceu a prescrição intercorrente em execução ajuizada em 6.12.1999. Portanto, o processo tramitou tanto sob a vigência do CPC/1973, quanto do atual diploma de 2015, razão pela qual serão pontuados os vetores jurídicos atinentes a ambos os códigos.<br>Nesse giro, é consabido que o CPC/2015 regulou a prescrição intercorrente em seu art. 921, cabendo, desde logo, considerar as recentes alterações implementadas pela Lei nº 14.195/2021, pois sua vigência iniciou em 26/08/2021, quando ainda não havia sido proferida a sentença apelada.<br>Por outro lado, no CPC/1973 o regramento do assunto decorria de construção doutrinária e jurisprudencial, vindo a se consolidar no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), REsp 1.604.412/SC.<br>E de acordo com a redação aqui considerada do CPC/2015, para a consumação da prescrição intercorrente eram necessários os seguintes pressupostos: a) suspensão da execução pelo prazo de até um ano determinada pelo juiz; b) inércia do credor; e, c) decurso do prazo prescricional do título executivo. Ou seja, era preciso que os exequentes não se manifestassem nos autos da execução tanto durante a suspensão do processo por um ano, quanto, posteriormente, durante prazo equivalente à prescrição do título executivo. Já na vigência do CPC/1973, como já explicitado, a prescrição intercorrente não contava com expresso tratamento legal, mas ainda assim era admitida pela jurisprudência e pela doutrina. Como exemplo, cite-se a Sumula 150 do e. STF, editada em 1963, além de várias decisões do c. STJ da década de 1990 (a evolução jurisprudencial do tema foi bem retratada no REsp nº 1.522.092/MS, da relatoria do ilustre Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015), e seguia basicamente as balizas do CPC/2015, retro elencadas.<br>Posteriormente, aquela mesma Corte Superior acabou homogeneizando a interpretação sobre o tema, relativamente a situações que abrangiam a vigência de ambos os Códigos de Processo Civil (1973 e 2015), de modo a esclarecer quando deveria incidir o art. 1.056 do CPC/2015 ("Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código."):<br> ..  Como se vê, tanto no CPC/1973, como no CPC/2015, a inércia do credor é fator decisivo para o reconhecimento da prescrição. Afinal, sua imobilidade deixa transparecer seu desinteresse pela execução, configurando, de certa forma, uma espécie de renúncia tácita ao crédito exequendo, daí por que, em nome da estabilidade das relações jurídicas, pode ser reconhecida no processo de execução, sob a designação de prescrição intercorrente.<br>Convém mencionar, ainda, que por "inércia do credor" entende-se a ausência de manifestação sua nos autos; a inexistência de requerimentos visando à satisfação do débito ou de qualquer intervenção nos autos de sua parte.<br>E no caso epigrafado, não se revela possível sustentar ter havido inércia por parte dos apelantes.<br>Em primeiro lugar, porque a parte exequente logrou êxito em localizar bens em nome da parte executada, inclusive houve edital de leilão acerca dos referidos bens. No entanto, houvera oposição de embargos de terceiro na referida carta precatória na qual os exequentes perseguiam seu direito de satisfação de crédito em face ao executado, o que resultou na suspensão dos autos (vide mov. 1.79) e, posteriormente, na decisão de levantamento da penhora (mov. 216.1/2).<br>Em segundo lugar, ainda que tenha se prolongado a suspensão do feito, a parte exequente não se quedou inerte, pois promoveu diversas diligências em busca de satisfação de seu crédito, até que, em 2016, resultaram na penhora de R$ 534,51 (mov. 62.1), da qual foi expedido alvará de levantamento (mov. 70.1), cujo saque restou impossibilitado por erros técnicos (mov. 97.1/3). Consigna-se, ainda, que refeita a solicitação de penhora, inexistiam valores a serem bloqueados (mov. 104.1). Ressalta-se que as consequências de tal erro técnico, em termos prescricionais, não pode recair sobre os exequentes.<br>Em terceiro lugar, aponta-se que em 29.7.2020, em resposta a ofício, a ADAPAR informou que o executado possuía diversos semoventes (mov. 273.1), sobre os quais requereu a parte autora a penhora, devidamente determinada pelo juízo (mov. 305.1), mas que deixou de ser realizada pelo oficial de justiça que constatou que os referidos semoventes seriam destinados ao sustento do executado e sua família (mov. 355.1).<br>A partir de então, vários foram os pedidos de diligência por parte dos exequentes, que acabaram por resultar infrutíferos.<br>Disso se extrai que, embora tenham restado infrutíferas algumas das diligências para localização de bens penhoráveis, a parte exequente não permaneceu silente e perseguiu meios para a satisfação do saldo remanescente. Desta feita, não é possível afirmar a ocorrência da prescrição intercorrente.<br> ..  Desse modo, para que reste caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que se configure a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao do direito material indicado.<br> ..  Por outro lado, não obstante o consignado na sentença, é inaplicável a nova redação do §4º do art. 921 do CPC/2015, atribuída pela Lei nº 14.195/2021, a qual entrou em vigor em 27.8.2021, e passou a dispor que: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo."<br>Antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de um ano a partir da suspensão da execução e, após a promulgação da nova lei, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 4º).<br>Dessa forma, a atual redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015 deve aplicar-se somente aos atos processuais subsequentes a 27.08.2021 e não pode retroagir desde quando o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, alcançando situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.<br> ..  Portanto, por tudo que fora exposto, cumpre cassar a sentença, considerando que os Apelantes não se mantiveram inertes e peticionaram requerendo diversas diligências a fim de localizar bens e valores em nome do devedor. Além de que, entre a data da alteração legislativa do art. 921, §4º, do CPC/2015 e a data da sentença não transcorreu lapso superior a três anos. (grifei)<br>Nesse contexto, o entendimento do Tribunal a quo está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> ..  3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.<br> ..  Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.<br>1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.<br> ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Assim, devem os autos retornar à origem para a verificação da ocorrência de prescrição, considerado o entendimento desta Corte sobre as diligências infrutíferas.<br>Outrossim, quanto à aplicação da Lei n. 14.198/2021, melhor sorte não ampara a parte recorrente, pois, no ponto, o acórdão impugnado está de acordo com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> ..  2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.<br> ..  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à origem para que seja verificada a ocorrência da prescrição, nos termos anteriormente expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA