DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. DIREITO À IMAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE SERIA ATOR PROFISSIONAL E QUE DIZ TER PARTICIPADO DE UMA GRAVAÇÃO TESTE, PROMOVIDA PELA RE", PARA PARTICIPAR DA TELENOVELA VERÃO 90, TENDO RECEBIDO A IMPORTÂNCIA DE R$150,00, POR SEU COMPARECIMENTO AO ESTÚDIO. PROSSEGUE ALEGANDO NÃO TER OCORRIDO A REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA PARA O USO DE SUA IMAGEM, TENDO A RE" A EXPLORADO COMERCIALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CONDENAÇÃO DA SUPLICADA AO PAGAMENTO DE R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa art. 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastar a condenação por danos morais, visto que não houve qualquer lesão de ordem extrapatrimonial a justificar a reparação, tratando-se apenas de uso de imagem realizado em contexto profissional, com ciência e participação voluntária do recorrido, sem exposição vexatória ou prejuízo à sua dignidade, de modo que a pretensão deduzida possui natureza exclusivamente patrimonial, a ser satisfeita pela indenização material já reconhecida nas instâncias ordinárias. Argumenta:<br>12. Ainda que assim fosse, o que ora se admite apenas para fins de argumentação, a alegada ausência de autorização expressa do recorrido, por si só, diante das peculiaridades do caso concreto, não justificaria a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por dano moral.<br>13. Com efeito, na hipótese dos autos, o recorrido, inegavelmente, desejava ter sua imagem exibida na abertura da novela Verão 90.<br>14. Exatamente por isso, no exercício da sua profissão de ator, se candidatou e efetivamente atuou como figurante na gravação da cena de abertura objeto da lide.<br>15. Ademais, a divulgação da imagem do recorrido em produção na qual atuou voluntariamente não seria capaz de o expor a situação humilhante, vexatória ou constrangedora, não ferindo, evidentemente, sua dignidade; tampouco violaria sua intimidade e privacidade ou lhe submeteria a situação de exacerbada angústia, ansiedade ou aflição.<br>16. Aliás, é relevante observar que o recorrido sequer alegou na petição inicial ter sofrido abalo de ordem emocional, ou que tenha havido repercussões negativas para sua vida particular ou profissional decorrentes da exibição da sua imagem na abertura da novela da recorrente.<br>17. Assim, não é crível que o recorrido realmente tenha sofrido qualquer dano de natureza moral com a brevíssima  menos de dois segundos  exibição da sua imagem na abertura da novela Verão 90.<br>18. Como se não bastasse, é importante enfatizar que o recorrido não formulou qualquer pedido inibitório, a fim de impedir o uso de sua imagem em eventual reexibição da novela Verão 90, o que demonstra não haver, com exceção do aspecto patrimonial, qualquer real oposição ao uso da cena gravada e, por conseguinte, um dano de ordem moral.<br>19. Conclui-se, pois, que o efetivo inconformismo do recorrido não é com a utilização da sua imagem, mas sim com a ausência de um pagamento adicional, além do cachê recebido, do qual entende ser credor.<br>20. Trata-se, portanto, de demanda cuja real natureza é exclusivamente patrimonial, decorrendo a pretensão do recorrido somente do suposto descumprimento de uma obrigação da recorrente de lhe pagar uma remuneração extra pela exibição da sua imagem, além daquela que lhe foi paga, pela produtora que o contratou, na data da gravação.<br>21. Assim, no caso em tela, pelo alegado uso não autorizado da imagem profissionalmente gravada pelo recorrido não cabe a cumulação de indenizações por danos material e moral.<br> .. <br>24. No contexto dos autos, sem dúvida alguma, a reparação deve se limitar ao dano material, considerando, diga-se e repita-se, que o recorrido participou voluntariamente da gravação, de forma profissional, ciente da sua destinação, que não foi desvirtuada pela recorrente (fls. 638-640).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ocorre que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, em matéria de direitos da personalidade, o consentimento de s eu titular não se presume. Competia, portanto, à Ré, demonstrar de forma inconteste, que o Autor autorizou a tomada das imagens em questão, bem como sua divulgação para tal fim. Esta prova não veio aos autos e não houve protesto para produção de outras provas por parte da Demandada (fl. 629).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA