DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 e 83 do STJ (fls. 374-376).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 316):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. NO SHOW.<br>AUTOR QUE DEIXOU DE EMBARCAR EM UM DOS TRECHOS DE IDA (GRU-POA) SEM EFETUAR COMUNICAÇÃO PRÉVIA.<br>SE O PASSAGEIRO OPTA POR NÃO EMBARCAR EM UM DOS TRECHOS, ELE ESTÁ AGINDO DE ACORDO COM SUA LIBERDADE CONTRATUAL, E A COMPANHIA AÉREA, POR SUA VEZ, ESTÁ NO SEU DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DOS TRECHOS SUBSEQUENTES.<br>RESPONSABILIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO NO MOMENTO DO EMBARQUE FOI EXCLUSIVA DO AUTOR, DEVENDO SER APLICADAS AS REGRAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO NÃO COMPARECIMENTO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA RÉ AO CANCELAR, AUTOMATICAMENTE, AS PASSAGENS DE RETORNO ADQUIRIDAS EM CONJUNTO.<br>DESSA FORMA, VAI AFASTADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO AUTOR, VISTO QUE AUSENTE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.<br>IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.<br>RECURSO DO RÉU PROVIDO.<br>RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 343-348).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 359-364), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 14 e 51 do CDC, alegando que "conforme jurisprudência consolidada do STJ, o "no-show" impõe ao consumidor uma desvantagem desproporcional, forçando-o a adquirir outra passagem, mesmo após o pagamento integral do serviço de transporte  ..  a decisão do TJRS desconsiderou os princípios e garantias do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, ao julgar improcedente a ação e validar a prática de "no-show"  ..  tal prática impõe ao consumidor uma condição excessivamente onerosa e incompatível com o princípio da boa-fé objetiva" (fl. 360).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 371).<br>O agravo (fls. 386-389) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local decidiu que "o autor adquiriu passagens da companhia aérea ré de ida (LON-GRU-POA) e volta (POA-GRU-LON), deixando de embarcar em um dos trechos de ida (GRU-POA), sem efetuar comunicação prévia  ..  o contrato de transporte aéreo é regulado pelas cláusulas previamente estabelecidas entre a companhia aérea e o passageiro, as quais incluem as políticas de NO-SHOW  ..  se o passageiro opta por não embarcar em um dos trechos, ele está agindo de acordo com sua liberdade contratual, e a companhia aérea, por sua vez, está no seu direito de exigir o cumprimento da cláusula contratual que prevê o cancelamento automático dos trechos subsequentes", concluindo que (fls. 318-319 ):<br>Nesse contexto, não há nenhuma conduta abusiva da companhia aérea, apenas o cumprimento de uma previsão contratual que, aliás, corresponde a uma prática comum e amplamente divulgada pelo setor aéreo, visto que o NO-SHOW está inserido nos contratos de adesão de compra e venda de passagens aéreas.<br>Importante referir que o NO-SHOW tem a função de organizar e compensar as companhias aéreas, já que o cancelamento automático dos voo subsequentes permite o ajuste da logística e a otimização da ocupação máxima da aeronave, prática que não tem o objetivo de prejudicar o consumidor, mas de assegurar a eficiência na prestação dos serviços de transportes aéreos.<br>Por conseguinte, a prática do NO-SHOW, no caso dos autos, foi mera consequência do descumprimento contratual decorrente da conduta do próprio autor, não havendo o que falar sobre ofensa aos direitos da personalidade e, menos ainda, reparação por danos morais.<br>Ainda que assim não fosse, a situação relatada não se enquadraria em hipótese de dano moral presumido, que tem origem no próprio fato, onde há presunção absoluta do dano, sendo prescindível qualquer comprovação por parte do ofendido, e o caso em exame, pois a caracterização do dano moral presumido não pode ser estendida a qualquer caso indistintamente, devendo a parte autora comprovar que sofreu abalo que atingiu direitos de personalidade, como a honra, sentimentos íntimos ou dignidade, situação que não se verifica nos autos.<br> .. <br>Dito isso, a responsabilidade pelo não comparecimento no momento do embarque foi exclusiva do autor, devendo ser aplicadas as regras contratuais relativas ao não comparecimento, sem comunicação prévia, não havendo, portanto, abusividade na conduta da ré ao cancelar, automaticamente, as passagens de retorno adquiridas em conjunto.<br>Dessa forma, vai afastada a pretensão indenizatória do autor, visto que ausente conduta ilícita por parte da companhia aérea.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, por si só não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7 STJ.<br>O mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, por si só não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto.<br>3. Rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que o cancelamento da passagem aérea não gerou dano moral indenizável, implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.228.249/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.<br>Ainda, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, diga-se que a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA