DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 286-293).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 275):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão indeferindo a reserva de bens do espólio e determinando que se observe o valor a que for homologado na recuperação judicial. Insurgência da exequente. Inadmissibilidade. Espólio que integra o polo passivo da recuperação. Universalidade de bens, portanto, comprometida para satisfação dos créditos habilitados.<br>Quanto aos cálculos, o valor que vier a ser homologado na recuperação deverá ser observado. Decisão preservada.<br>Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 185-205).<br>No especial (fls. 303-335), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 133, 137, 489, § 1º, II, IV, VI, 1.022, II, 50 do Código Civil e 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de ausência de indicação de quais atitudes dos sócios ensejaram a aplicação da medida cautelar.<br>Sustenta a inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 280).<br>No agravo (fls. 299-313), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 320).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do julgado recorrido (fl. 108):<br> ..  No caso em análise, o administrador judicial da recuperanda, ao traçar a situação econômico- financeira da empresa, consignou que ela acumulava um prejuízo superior a R$1.208.122,00 (um milhão, duzentos e oito mil, cento e vinte e dois reais), tendo os sócios, ainda, informado a impossibilidade de assumirem a função de depositários fiéis, em razão da ausência de recursos financeiros.<br>Diante do vultoso débito da massa falida e da dificuldade financeira dos seus sócios, apenas quatro pessoas, todas com relação de parentesco, acertada a decisão que tornou os bens destes indisponíveis, considerando a possibilidade de confusão patrimonial.<br>Ademais, enfatize-se que a restrição imposta pelo Juízo a quo não causa quaisquer prejuízos aos Agravantes, vez que a indisponibilidade não tem caráter expropriatório, permanecendo, portanto, a possibilidade de utilização de bens pelos seus proprietários.<br>Vale, ainda, transcrever excerto do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 191):<br> ..  No caso em análise, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido de que o Juiz pode, por cautela, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos sócios da empresa recuperanda, a fim de garantir eventuais direitos de credores, conforme disposição contida no artigo 99, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005.<br>Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, II, IV, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA