DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. - em Recuperação Judicial e outras contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 134-137):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA APENAS E TÃO SOMENTE DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM E SE INCIDIR SOBRE BEM DE CAPITAL. É permitido ao Juízo da Recuperação Judicial suspender ou sobrestar ato constritivo realizado para fins de satisfação de crédito extraconcursal em face da recuperanda apenas e tão somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial nos termos do tanto quanto decidido pelo STJ no Conflito de Competência nº 202058/SE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005 (LREF) (fls. 215-223).<br>Defende, como tese central, que compete ao Juízo da recuperação judicial manter o controle dos atos constritivos que incidam sobre bens de capital essenciais, inclusive após o transcurso do stay period, sob pena de violação do art. 6º, § 7º-A, da LREF.<br>Sustenta que o mero decurso do prazo de 180 dias não autoriza, isoladamente, a retomada de medidas expropriatórias quando há risco à preservação da empresa, apontando que a proteção dos bens indispensáveis pode ser mantida mediante fundamentação adequada, cooperação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (fls. 223-226).<br>Aponta precedentes no sentido de que o decurso do prazo do art. 6º, § 4º, não implica retomada automática das execuções, devendo prevalecer a preservação de bens essenciais à atividade empresarial (fls. 224-226).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 238).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 361-366.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto no âmbito da recuperação judicial nº 5016072-82.2023.8.21.0010, por diversas sociedades do Grupo Gramado Parks, contra decisão que, em síntese, comunicou: a) créditos de natureza extraconcursal não estão protegidos por eventuais bloqueios de numerário; b) os efeitos da declaração de essencialidade de bens incidiram apenas no stay period, conforme art. 6º, § 7º-A, da LREF; c) os créditos de contratos de alienação fiduciária estão excluídos da recuperação judicial (fls. 9-12). Na petição, as agravantes requereram a cassação da decisão para afirmar a competência do juízo universal na apreciação de qualquer constrição sobre bens das recuperandas, inclusive extraconcursais, e a manutenção da proteção de bens essenciais para além do stay period, bem como efeito suspensivo (fls. 11-20).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos de constrição de crédito extraconcursal recai apenas sobre bens de capital essenciais e exclusivamente durante o período de blindagem (stay period). Consignou que, após o término do stay, não se estende a proteção, e que valores em dinheiro não são bens de capital, transcrevendo trechos do Conflito de Competência nº 202058/SE e do CC 196.846/RN (fls. 136-137).<br>Em síntese, concluiu que a decisão agravada corretamente delimitou a atuação do juízo universal após o stay period, em consonância com a legislação e a orientação do STJ, e negou provimento ao recurso.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem proferiu decisão em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior quanto ao alcance do art. 6º, § 7º-A, da LREF e à delimitação da competência do juízo da recuperação judicial após o exaurimento do stay period.<br>As razões do recurso , ao sustentarem que a proteção dos bens essenciais deve subsistir para além do período de blindagem e que todo ato constritivo deve ser apreciado pelo juízo universal, confronta entendimento jurisprudencial específico que restringe tal atuação ao período de blindagem e aos bens de capital essenciais, não alcançando, após o término, a execução individual de crédito extraconcursal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO. INOVAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. EXCUSSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta na origem, por importar em inadmissível inovação argumentativa.<br>3. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.791.318/RJ, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJEN de 24/4/2025.)<br>A reforma do acórdão recorrido demandaria, ademais, revaloração das premissas fáticas sobre a essencialidade dos bens e sua natureza de bens de capital, bem como a correlação temporal com o processamento da recuperação, temas que, tal como assentado, esbarram na vedação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA