DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de AYLTON LUIZ FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da APC n. 0009854-11.2016.8.26.0114.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 70 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 288, 317 e 344, na forma do art. 69, todos do caput Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo estadual, nos termos de acórdão acostado às fls. 69/179.<br>É esta a ementa do julgado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL QUADRILHA OU BANDO (art. 288, "caput", CP), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP), COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, CP) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP) APELOS DEFENSIVOS PRELIMINARES 1 Inépcia da denúncia por falta de individualização das condutas imputadas aos acusados (Paulo Araújo, Reinaldo Adão, Ricardo Vidal, Sérgio Aparecido e Aylton Luiz) Desacolhimento Peça acusatória que descreveu minuciosamente a conduta imputada a cada um dos acusados, possibilitando-lhes a ampla defesa Vasta prova documental e oral que sustenta firmemente a acusação Ausência de demonstração de prejuízo. 2 Cerceamento de defesa decorrente de ausência de manifestação da magistrada de primeiro grau sobre questões suscitadas pela defesa de Paulo Araújo, Reinaldo Adão, Ricardo Vidal e Sérgio Aparecido Desacolhimento Juiz que não está compelido a analisar, pontualmente, tudo quanto lhe for apresentado, bastando que da decisão se possa extrair os fundamentos que formaram sua convicção Matérias que foram suficientemente analisadas e afastadas pela r. sentença, fundada em sólido e robusto conjunto probatório. 3 Nulidade por omissão de autoria por falta de citação dos nomes dos coacusados Inocorrência Decisão monocrática que, mesmo não mencionando pontualmente o nome de todos os acusados, deixou claro que os fatos abrangiam todos eles, que agiram em conluio e unidade de desígnios Ausência de referência expressa dos nomes dos réus que não vicia a individualização das condutas. 4 Nulidade por ofensa ao princípio da correlação Desacolhimento Sentença que não alterou os fatos expostos na denúncia Fatos tratados em outras ações penais que decorrem da mesma investigação e que serviram como elementos que reafirmam as acusações, mas que não fundaram as condenações Ademais, condutas criminosas pelas quais os acusados foram condenados que foram suficientemente descritas na denúncia e sobre as quais exerceram pleno direito de defesa. 5 Ausência de justa causa por falta de constatação de existência de violência ou grave ameaça do crime de coação no curso do processo, o que ensejaria o trancamento da ação penal em relação ao corréu Alessandro Inviabilidade Presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, que determinaram o prosseguimento do feito de forma legítima em relação ao acusado, medida imperativa à excelência da prestação jurisdicional. Ademais, finda a instrução, ausentes as elementares do tipo, a conduta do acusado restou desclassificada para aquela prevista no art. 348, do CP (favorecimento pessoal) 6 Ilegalidade da prova obtida através de interceptação telefônica Inocorrência Escuta judicialmente autorizada, na forma e prazo estabelecidos em lei Comprovação da necessidade de adoção da medida para a elucidação dos fatos Ausência de violação aos arts. 2º e 4º, da Lei nº 9.296/96 Aplicação da Teoria do encontro fortuito de provas. 7 Nulidade da prorrogação da quebra de sigilo telefônico por falta de fundamentação em relação ao corréu Aylton Descabimento Interceptações telefônicas que ocorreram anteriormente à descoberta do envolvimento do acusado nos fatos criminosos narrados na denúncia, não sendo ele, portanto, alvo específico da medida Menção ao nome do apelante e dos demais policiais civis que ocorreu de forma incidental nas investigações destinadas ao combate do crime organizado liderado pela facção criminosa PCC Prova originária lícita, que não macula o que dela decorre. 8 Nulidade decorrente da prorrogação da quebra de sigilo telefônico por mais de 90 dias Inocorrência Prorrogações que se fizeram necessárias para a continuidade das investigações e elucidação dos fatos Precedentes. 9 Réu Aylton Nulidade por violação do princípio do promotor natural e do juiz natural, por atuação "direcionada" do GAECO e do Juízo da 6º Vara Criminal de Campinas Descabimento Atuação ministerial que foi pautada pela própria organização interna da instituição, com atribuições previamente definidas em Lei Orgânica, o que não constitui violação ao Princípio do Promotor Natural Imputação de associação criminosa que retrata atuação de crime organizado, de atribuição interna do Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (GAECO) Ademais, compartilhamento de provas produzidas em outros autos que tramitavam perante a 6ª Vara Criminal de Campinas, utilizadas para a apuração dos fatos tratados nos presentes autos que determinaram a distribuição deste àquele juízo, por prevenção Inteligência do art. 83, do CPP. 10 - Nulidade por violação ao princípio da individualização da pena Matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisado. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - Recursos defensivos Pretendida absolvição por inexistência do fato, por comprovação de que os acusados não tenham concorrido para as infrações penais ou por insuficiência probatória Impossibilidade Materialidade e autoria delitivas que restaram suficientemente comprovadas no decorrer da instrução Interceptação telefônica, judicialmente autorizada, secundada por provas periciais e orais, que culminaram no desmantelamento de associação criminosa composta por policiais civis destinada, precipuamente, para a prática de crimes de corrupção passiva e coação no curso do processo Devidamente comprovado, outrossim, o cometimento do crime de corrupção ativa pela corré Márcia e pelo coacusado Reinaldo Juarez, o crime de coação no curso do processo por Waldemar e o delito de favorecimento pessoal pelo corréu Alessandro Compartilhamento de prova e oitiva da corré Márcia, que forneceu informações de forma livre, espontânea e consciente, que foram essenciais para o deslinde do feito e que foram ratificadas por sólidos elementos de convicção amealhados durante a instrução Declarações das autoridades policiais responsáveis pelas investigações às quais se confere relevo probatório Pretendida concessão de perdão judicial em razão da colaboração premiada Ré Márcia Impossibilidade A despeito da relevância da colaboração, a gravidade e repercussão social do delito cometido (corrupção ativa) impedem a concessão da benesse almejada Extinção da punibilidade que não se revelaria proporcional ao caso concreto Ademais, acusada que foi beneficiada na dosimetria, pelo reconhecimento da atenuante da confissão Condenações mantidas. DOSIMETRIA DAS PENAS Recursos defensivos Pretendida fixação das penas-base no mínimo legal Impossibilidade Circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis a todos os acusados Culpabilidade e consequências dos crimes que se revestiram de reprovabilidade acentuada e que fogem à normalidade das infrações cometidas Elevações condizentes com a gravidade dos crimes perpetrados pelos apelantes Afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP em relação aos acusados policiais civis Descabimento Devidamente comprovado que os réus cometeram os crimes de associação criminosa e de coação no curso do processo com violação de dever inerente ao cargo Inexistência de "bis in idem", já que a citada agravante não incidiu sobre o crime de corrupção passiva Expiações mantidas Pretendida fixação de regime aberto e substituição das sanções corporais por restritivas de direitos Réus Paulo, Reinaldo Adão, Ricardo e Sérgio Desacolhimento Crimes graves, que demandam resposta penal mais rigorosa Ademais, "quantum" imposto que desautoriza a fixação de regime diverso do fechado ou a substituição pretendida Inteligência dos arts. 33, §2º, "a" e 44, I, ambos do Código Penal Substituição da expiação por restritivas de direitos em relação à Reinaldo Juarez, Márcia, Alessandro e Waldemar que se revelou consentânea aos fins da pena Não obstante, necessidade de afastamento da prestação de serviços comunitários fixada à Alessandro Acusado condenado à pena inferior a 06 meses de privação de liberdade Necessidade de fixação de apenas uma pena restritiva de direitos Dicção dos arts. 44, §2º e 46, do Estatuto Repressivo. Isenção/redução da prestação pecuniária Réus Márcia, Alessandro e Waldemar Impossibilidade "Quantum" fixado que se revelou justo e adequado ao caso concreto Réus que não fizeram qualquer prova da alegada hipossuficiência Condição de advogados que faz presumir capacidade financeira para arcar com a sanção estabelecida Ademais, impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária que deve ser alegada e comprovada perante o juízo competente, no momento da execução da pena. Recurso de Alessandro parcialmente provido, desprovidos os demais apelos defensivos. Recurso Ministerial Pretendida condenação do corréu Alessandro nos exatos termos da denúncia e majoração das expiações impostas a todos os demais acusados, excetuando-se a corré Márcia Desacolhimento Circunstâncias judiciais desfavoráveis mencionadas pela acusação que foram devidamente valoradas na r. sentença "Quantum" de aumento que se revelou justo e suficiente para a reprovação dos graves crimes cometidos pelos agentes Desclassificação da conduta de Alessandro para favorecimento pessoal que também se demonstrou acertada e deve ser mantida Ausência de comprovação das elementares do crime de coação no curso do processo (violência ou grave ameaça), que impediram a condenação do acusado por este crime Reinaldo Juarez A despeito da existência de outros envolvimentos criminais, descabida a pretendida majoração da pena em razão de maus antecedentes, dada a ausência de condenações definitivas anteriores Incidência da Súmula 444, do STJ Recurso desprovido."<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa, em acórdão assim ementado (fl. 292):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Renovação de teses ventiladas na apelação e nos anteriores embargos de declaração - Identificação mais uma vez do caráter nitidamente protelatório - Abuso do direito de recorrer configurado - Advertência à advogada quanto à eventual punição em caso de interposição de novo e idêntico recurso Embargos rejeitados."<br>Na presente impetração, a defesa sustenta que as interceptações das conversas da advogada MARCIA REGINA DE MIRANDA, que deram origem à ação penal de que ora se trata, estão eivadas de ilicitudes, tanto na decisão que autorizou a medida, quanto nas decisões de prorrogação, razão por que "a defesa técnica pede que o monitoramento das interceptações telefônicas da advogada MÁRCIA REGINA DE MIRANDA, cel. nº (19) 99319-8800, sejam consideradas ilícitas, e que as provas sejam desentranhadas dos autos, pois os áudios captados entre 03/11/2015 e 04/11/2015 foram usados como prova para iniciar o processo em questão, bem como ainda, para a condenação do Paciente".<br>No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade absoluta da decisão judicial que autorizou a quebra de dados telefônicos, e determinar o desentranhamento das provas ilícitas dos autos.<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Informações prestadas às fls. 418/422 e 423/624.<br>Parecer ministerial de fls. 626/635 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Das investigações.<br>No período compreendido entre 27 de maio de 2015 e 16 de dezembro de 2015, o GAECO/Campinas apurou crimes praticados pelo Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>Justamente no curso das investigações, foram detectados indícios de outros crimes envolvendo policiais civis atuantes na região de Campinas, precisamente do 2º Distrito Policial daquela Comarca.<br>As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas em autos próprios levaram ao monitoramento de diálogos entre a advogada Márcia Regina de Miranda e o então seu cliente Reinaldo Juarez de Lima, bem como entre a advogada e outros investigados, que versavam sobre negociação de propina com policiais do 2º DP, cuja mídia, contendo todos os diálogos, encontra-se no apenso aos autos do inquérito, acompanhada pela degravação dos diálogos de interesse à investigação.<br>Diante desse fato, o GAECO/Campinas requereu e obteve autorização para compartilhamento da prova produzida naqueles autos, com o objetivo de utilizá-la para a apuração dos fatos, conduzida pela 2º Corregedoria Auxiliar de Campinas, em conjunto com o Ministério Público.<br>As informações obtidas por meio dos monitoramentos telefônicos foram corroboradas por Márcia que, de forma espontânea, livre e consciente, apresentou, quando de sua oitiva, dados concretos dos fatos e de seus autores, inclusive com reconhecimento fotográfico, tornando-se confessa.<br>Ressalte-se, também, que, no curso das investigações, verificou-se a ocorrência de crimes de coação no curso do processo e associação criminosa, desta feita envolvendo não só os mesmos policiais que já eram objeto da investigação, mas também dois advogados, Alessandro Santana de Carvalho e Waldemar Mafuz Junior, tendo como vítimas Reinaldo Juarez de Lima e Márcia, para evitar que colaborassem com as investigações, apresentando a verdade acerca dos fatos e do envolvimento dos policiais investigados.<br>Frente a tal realidade, que impedia o prosseguimento adequado das investigações, foi elaborado relatório parcial de investigações, juntado a fls. 124/145, que culminou com a representação pela decretação da prisão temporária dos envolvidos, incluindo-se também Reinaldo.<br>Reinaldo, um dos presos, foi apresentado no Núcleo do GAECO de Campinas e, perante o DD. Delegado da 2ª Corregedoria Auxiliar de Campinas, acabou por confirmar as suspeitas acerca de ter sido coagido quando de suas primeiras declarações nos autos, com o fim inequívoco de afastar a responsabilidade dos policiais nos fatos, tornando-se confesso.<br>Destaque-se que o contexto de coação e clara interferência nas investigações também foi confirmado pelo teor das declarações do advogado Alessandro, que confirmou a presença constante de terceira pessoa, de nome Fábio, em quase todas as oportunidades em que se avistou com Reinaldo, que se mostrava demasiadamente interessada no teor do que seria dito.<br>E a prática que envolveu a intimidação especialmente sobre Reinaldo, mesmo com todas as medidas que já haviam sido adotadas, não foram cessadas, já que, uma vez mais, quando de sua oitiva após a prisão, Reinaldo viu-se acompanhado por outro advogado, Marco Polo Beraldo Tocalino que, pelo que se apurou, em aparente prática de patrocínio infiel, permitiu que outro advogado, sócio de Alessandro, que acompanhou a oitiva de Reinaldo na qual ele faltou com a verdade, tivesse acesso às declarações sigilosas na nova oitiva.<br>Ou seja, divulgou o teor das declarações de Reinaldo justamente para aqueles que representavam os interesses do advogado que tinha, até então, atuado para garantir que a verdade e o envolvimento dos policiais não fosse confirmado, o que, uma vez mais, demandou a realização de esclarecimentos, com a oitiva de todos os advogados envolvidos, oportunidade em que foi possível constatar, notadamente pelas declarações falsas apresentadas por Carlos Eduardo Zatta que a intenção em intervir nas investigações e na busca pela verdade real persistiu.<br>Mas não é só.<br>Após a elaboração do relatório conclusivo, a douta autoridade policial, após obtenção das informações fornecidas pelas operadoras de telefonia móvel e fixa com autorização judicial, apresentou nos autos relatório complementar 01.<br>Nele, foi verificada a veracidade do relato de Márcia, quando de sua oitiva no GAECO, acerca de ter sido "comunicada" que deveria se reunir com o acusado Sérgio Campana que, com o poder de coação decorrente do exercício e da condição de policial civil, a orientou acerca da forma como deveria proceder caso fosse chamada a depor.<br>Com efeito, Márcia, no ano de 2015, conforme se verifica a fls. 05/07, foi parte investigada nos autos da ação cautelar nº 889/2015, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal de Campinas, que se destinava a apurar atividades realizadas por integrantes do "PCC" na região de Campinas.<br>Como aquele feito, ao seu término, contava com diversos investigados presos, foi necessário o desmembramento dos autos em relação, dentre outros, aos fatos que envolviam Márcia e os policiais do 2º Distrito Policial.<br>Vale destacar, porém, que tal desmembramento não faz com que Márcia perdesse a posição de parte investigada e envolvida em procedimento administrativo e judicial, no caso, o Procedimento de Investigação Criminal do Ministério Público e a medida cautelar correlata (autos nº 889/2015 6ª Vara Criminal de Campinas).<br>Por razões não esclarecidas até o momento, os policiais civis tiveram conhecimento de que diálogos que os comprometeriam, travados com a advogada Márcia, teriam sido captados, com autorização judicial, nos autos da ação cautelar nº 889/2015.<br>Frente a tal realidade, e cientes, até pela experiência como policiais, de que Márcia seria notificada a prestar declarações, foi necessário acionar o restante da estrutura criminosa.<br>Nesse passo, conforme relatou a própria Márcia em sua oitiva, foi realizada uma ligação no telefone residencial dela, atendida por sua filha, que dava orientação de que Márcia deveria ligar, de um telefone público, para um número de telefone fornecido.<br>Márcia, na ocasião, encontrava-se na cidade de Paulínia e se dirigiu a um orelhão, situado próximo ao Fórum daquela cidade. Uma vez ali, realizou a ligação para o telefone indicado, qual seja, 19-3387-0991, ocasião em que foi atendida por pessoa que informava se tratar de um escritório de advocacia.<br>O interlocutor, então, forneceu a Márcia a orientação de que ela deveria comparecer a um endereço na Rua 14 de dezembro, número não recordado, para se encontrar com o policial Sérgio Campana, vulgo "Sérgio Careca", sem levar celular e sem utilizar seu veículo, em nítida conduta reveladora de grave ameaça.<br>Márcia, então, deslocou-se ao local e teve o encontro com Sérgio, que, representando os demais, por seu turno, informou-a que tinham sido alvo de um "grampo" telefônico, ao qual havia tido acesso após adquirir trechos do procedimento com pessoa não identificada.<br>Por essa razão, Sérgio, com a ostensividade inerente a função por ele ocupada, com nítido caráter coercitivo e ameaçador, determinou a versão que Márcia deveria apresentar caso fosse chamada a depor acerca dos fatos, com claro propósito de favorecer interesse próprio e alheio, dos demais componentes do grupo.<br>Verificou-se, então, que a ligação realizada por Márcia foi feita do orelhão situado próximo ao Fórum de Paulínia, de número 19-3874-0295, e que a ligação para garantir o encontro entre ela e o denunciado Sérgio, chefe dos demais policiais, para acertar as questões a eles relacionadas, foi proveniente do escritório de advocacia de Waldemar Mafuz Junior.<br>Ouvido em 17 de maio de 2016 acerca dos fatos, Waldemar confirmou ter realizado a ligação, e que o fez acatando Sérgio Campana, embora, como fosse de se esperar, tenha negado ciência do que ocorria ou mesmo vinculação com os policiais, o que não pode ser considerado real, não só pela experiência na advocacia, conforme consta de seu termo de declarações, mas também por já ter se envolvido, ainda que profissionalmente, no passado, em caso envolvendo atuação da 2ª Corregedoria Auxiliar, em apuração de tentativa de extorsão/corrupção passiva, por parte de policiais civis, contra terceiras pessoas (processo nº 2885/04 1ª Vara da Comarca de Campinas).<br>Diante de tais fatos, os envolvidos foram denunciados como incursos nos seguintes crimes:<br>Associação criminosa art. 288, CP.<br>Consta dos autos que Aylton Luiz Ferreira, policial civil, Paulo Araújo Alves, investigador de polícia, Reinaldo Adão Marchi, policial civil, Ricardo Vidal de Oliveira, policial civil, Sérgio Aparecido Campana, policial civil, Alessandro Santana de Carvalho, advogado, e Waldemar Mafuz Junior, advogado, associaram-se, de forma permanente e reiterada, para o fim de cometer crimes contra a administração pública.<br>Segundo narra a denúncia e respectivo aditamento (fls. 614/640), os mencionados policiais civis do 2º DP de Campinas, aproveitando-se do relacionamento que mantiveram como colegas de distrito, reuniram-se, de forma estável, com o fim de perpetrar crimes contra a administração pública, notadamente corrupção passiva, solicitando e recebendo propinas para praticar ou deixar de praticar atos de ofício.<br>Vale destacar que os policiais civis não se reuniram apenas para a prática dos demais delitos a eles nestes autos imputados, mas para a prática constante e reiterada de uma série de delitos.<br>A esse propósito, importante destacar circunstâncias e fatos relativos ao cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Campinas.<br>Conforme se verifica na r. decisão de fls. 159/161, durante as investigações foi deferida representação elaborada pela DD. Autoridade Policial, que além de autorizar a busca e apreensão nos endereços informados, decretou a prisão temporária dos investigados, pelo prazo de cinco dias (fls. 163/182).<br>Os mandados foram cumpridos, em operação conjunta realizada pela 2ª Corregedoria Auxiliar Campinas e pelo GAECO Núcleo Campinas, em 26 de abril de 2016.<br>Na residência de Aylton foi encontrada enorme e expressiva quantia (mais de R$ 410.000,00), cuja origem, segundo as provas produzidas nos autos, tem relação com um dos maiores, senão maior, roubo da história da cidade de Campinas, ocorrido na empresa "Protege", no mês de março de 2016, conforme amplamente divulgado.<br>Com efeito, conforme consta dos autos, parte do enorme montante em dinheiro encontrava-se envolvido por uma "cinta", cujo código e tipo foram identificados como pertencentes à Caixa Econômica Federal, que, por seu turno, só possui contrato para guarda e transporte de valores em dinheiro, em toda a região, com a empresa "Protege".<br>Nesse passo, reforça-se a conclusão de que o valor encontrado é oriundo da empresa "Protege", em especial porque nenhum esclarecimento foi apresentado por qualquer dos investigados, nem mesmo por Aylton.<br>Não bastasse, na residência de Ricardo Vidal, além de dinheiro, com valor superior a R$ 5.500,00, acondicionado de forma semelhante àquela que parte dos valores encontrados na casa de Aylton estava, foram encontrados carregadores de fuzis, sem que houvesse a respectiva arma ou mesmo esclarecimento acerca dos motivos pelos quais tais acessórios estariam guardados na residência do investigado.<br>E, como se não fosse suficiente, tais carregadores são semelhantes àqueles encontrados pelos próprios policiais em uma das diligências realizadas por ocasião da suposta "investigação" que realizaram para apurar os autores do roubo praticado contra a empresa "Protege".<br>Esse cenário, portanto, aliado ao fato de serem justamente os investigados, de forma não usual na história da Polícia de Campinas, os responsáveis pelas diligências até então realizadas para investigação do roubo realizado na empresa "Protege", em detrimento de equipes da DIG de Campinas, fez com que surgissem diversas suspeitas, seja de envolvimento deles com o mencionado crime, seja com possível prática de extorsão ou concussão em relação aos roubadores, seja com possível peculato em relação aos objetos encontrados nas diligências, conforme se constata a fls. 394/428, ou, ainda, todas as anteriores.<br>Do mesmo modo, conforme se depreende dos autos, a advogada Márcia ofereceu a quantia em dinheiro em favorecimento de Reinaldo porque tais policiais, como já era de seu conhecimento, aceitavam propina.<br>Em resumo, pode-se inferir que o propósito de se associar para a prática de diversos crimes se fez presente entre os policiais investigados.<br>Do que foi apurado, em especial frente aos esclarecimentos obtidos a partir do relatório complementar 01 (fls. 641/652), a associação não se limita aos policiais e nem à prática de crimes contra a administração.<br>Ao contrário, para garantir o sucesso da empreitada criminosa, em especial com o foco de obstruir possíveis investigações acerca de tais fatos, os Policiais associaram-se aos advogados Waldemar e Alessandro para, cada qual com sua participação em cada etapa, interferirem na produção de provas e na busca pela verdade real.<br>Neste contexto, a Waldemar competia a tarefa de atuar junto a possíveis advogados, com o fim de facilitar e intermediar a realização de encontros com os investigadores, por meio de ligações telefônicas, dificultando, em caso de eventual investigação, que se alcançasse o elo com os policiais.<br>No caso em tela, Waldemar, conforme ele próprio admitiu no termo de declarações de fls. 648/652, e conforme afirmado anteriormente, associado aos demais componentes do grupo, que o acionaram a intervir em proveito de todos e dos crimes praticados, foi o responsável por realizar o contato, pelo telefone de seu escritório, com o telefone residencial de Márcia, com o fim de fornecer a ela as orientações para encontrar Sérgio.<br>Para tanto, no dia 07 de janeiro de 2016, por volta de 14hs., realizou uma ligação, do telefone de seu escritório, 19-3387-0991, para a linha residencial de Márcia, de número 19-3263-3642, oportunidade em que conversou com a filha de Márcia, de nome Stefany, e deixou o recado de que Márcia deveria entrar em contato com aquele telefone, por meio de um telefone público. Stefany transmitiu o recado à Márcia, que, em atenção à determinação de Waldemar, às 14h32, do mesmo dia 07 de janeiro de 2016, realizou a ligação do telefone público existente em frente ao Fórum de Paulínia, número 19-3874-0295, para o número de telefone do escritório, qual seja, 19-3387-0991.<br>Na ligação, em atenção ao ajustado pelo grupo, Waldemar mandou que Márcia fosse encontrar com Sérgio em um endereço no bairro do Cambuí/Campinas, na Rua 14 de Dezembro, e que deveria se deslocar ao local sem seu aparelho celular e sem seu veículo, justamente para evitar eventuais diligências ou trabalhos de campo que pudessem estar sendo realizados para revelar o cenário criminoso desenvolvido pelo grupo.<br>Márcia atendeu ao comando e naquele mesmo dia reuniu-se com Sérgio, no endereço fornecido, oportunidade em que foi informada, inclusive por meio da exibição de cópias de documentos, de que todos haviam sido objeto de uma interceptação telefônica realizada pelo GAECO, e que, para evitar maiores prejuízos, Márcia deveria apresentar versão, caso chamada a ser ouvida, segundo a qual o dinheiro mencionado nas ligações telefônicas seria referente a seus honorários.<br>Assim, Waldemar desempenhou seu papel na estrutura criminosa, conforme ajustado com os demais denunciados.<br>O advogado Alessandro, por sua vez, manteve-se associado aos policiais para a prática reiterada de coação no curso do processo, exercida em face de Reinaldo Juarez de Lima, que perdurou durante toda a investigação e, aparentemente, constituía a forma de agir dos agentes, utilizando-se da intervenção do mencionado causídico para obstruir que as possíveis vítimas das ações perpetradas pelos demais denunciados informassem ou colaborassem com eventuais investigações.<br>Com efeito, em especial após os esclarecimentos quanto à participação de Waldemar, apontam para a forma usual de atuação do grupo, com a utilização de advogados, em diversos momentos e de formas diferentes, cada qual com sua função para o sucesso da empreitada delitiva de todos.<br>Nesse passo, cientes de que não houve sucesso com a intervenção de Waldemar em relação à Márcia, que mesmo após a reunião ela acabou apresentando a real versão dos fatos quando de seu comparecimento para prestar declarações, foi chamado a intervir Alessandro, com o propósito de, com interferência direta em relação ao depoimento de Reinaldo, direcionar eventual responsabilidade para a advogada Márcia, e não para os policiais.<br>Vale destacar que as coações produziram efeitos em Márcia e Reinaldo, conforme se verifica, por exemplo, no relato de receio e medo de apresentação por ela em suas últimas declarações nos autos do inquérito (15 de março de 2016).<br>Corrupção ativa e passiva arts. 317 e 333, CP.<br>Ainda segundo a denúncia, no dia 03 de novembro de 2015, por volta das 16h30, Policiais Civis do 2º Distrito Policial de Campinas, Aylton Luiz Ferreira, Paulo Araújo Alves, Reinaldo Adão Marchi, Ricardo Vidal de Oliveira e Sérgio Aparecido Campana entraram na residência de Reinaldo Juarez de Lima e de Kelly Ribas de Alcântara, situada na Rua Natal, 85, em Campinas, em diligências para apurar informações de que os moradores seriam autores de crimes de furto. No local, os policiais encontraram Kelly, bem como diversos objetos de origem suspeita, os quais foram apreendidos e encaminhados ao 2º Distrito Policial para averiguação. Tal ocorrência foi registrada sob nº 2209/2015.<br>Reinaldo Juarez de Lima não foi encontrado no local, vez que empreendeu fuga antes da entrada dos policiais, pulando o muro da residência e utilizando para se afastar do local o telhado de um dos vizinhos, que, inclusive, viu-se danificado com a ação de Reinaldo.<br>Diante desses fatos, receoso do que poderia acontecer com os objetos existentes em sua residência e com eventual prisão de sua esposa Kelly, que havia permanecido no local, Reinaldo Juarez de Lima entrou em contato com sua advogada Márcia Regina de Miranda para que esta fosse até a sua residência acompanhar a ocorrência, o que foi feito. Durante toda a atuação policial, Márcia manteve contato com seu cliente Reinaldo via telefone, obviamente desconhecendo a vigência de monitoramento das comunicações com autorização judicial.<br>Assim, acertaram sobre o oferecimento de vantagem aos policiais civis para beneficiar Reinaldo, funcionando Márcia como uma intermediadora entre as ofertas de seu cliente e a dos policiais.<br>Márcia tratou diretamente com os policiais sobre a viabilidade de um "acordo", oferecendo vantagem indevida para, deixando de realizar ato de ofício, estes beneficiassem seu cliente. Sérgio Aparecido Campana, com a ciência e conivência dos demais presentes, Aylton Luiz Ferreira, Paulo Araújo Alves, Reinaldo Adão Mechi e Ricardo Vidal de Oliveira solicitou a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Apurou-se que Reinaldo, informado por sua advogada, não concordou com o alto valor. A partir de então, iniciou-se a negociação da quantia entre Reinaldo, que pretendia a diminuição para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e os policiais do 2º DP que resistiam à minoração, sendo toda a tratativa intermediada por Márcia.<br>Os envolvidos não chegaram a um consenso, de modo que os bens de origem duvidosa encontrados na residência de Reinaldo foram apreendidos e encaminhados ao 2º DP para averiguações relacionadas a ocorrências de furto. Kelly foi encaminhada à Delegacia e ouvida, sendo após liberada.<br>No dia 08 de novembro de 2015, cinco dias após esta ocorrência, por pedido de Sérgio, Reinaldo, acompanhado de Márcia, compareceu ao 2º DP, onde esta foi atendida em sua sala pelos policiais Aylton Luiz Ferreira, Reinaldo Adão Marchi, Ricardo Vidal de Oliveira e Sérgio Aparecido Campana, ficando acertado entre eles que Reinaldo pagaria R$ 30.000,00 aproximadamente, para que os policiais não apurassem as vítimas dos furtos dos objetos apreendidos.<br>No dia 13 de novembro de 2015, Reinaldo e Márcia retornaram ao 2º Distrito Policial para que o pagamento fosse efetuado. A propina foi entregue a Sérgio Aparecido Campana, na presença de Aylton Luiz Ferreira, Reinaldo Adão Marchi e Ricardo Vidal de Oliveira.<br>Coação no curso do processo contra Márcia Regina de Miranda art. 344, CP.<br>Nesse ponto, a imputação é a de que, no dia 07 de janeiro de 2016, às 14h e às 14h32, na Rua Conceição, 233, Centro, em Campinas, escritório de advocacia, por meio da linha telefônica nº 19-3387-0991, Aylton Luiz Ferreira, Reinaldo Adão Marchi, Ricardo Vidal de Oliveira, Sérgio Aparecido Campana e o advogado Waldemar Mafuz Junior, agindo em concurso de agentes, caracterizado pela união de desígnios e união de esforços para a consecução do fim criminoso, usaram de grave ameaça contra Márcia Regina de Miranda, parte investigada em procedimento administrativo e judicial, com o fim de favorecer interesse próprio.<br>Segundo narra a denúncia, após terem tido ciência de que diálogos que revelavam a existência do grupo criminoso e a prática dos crimes de associação criminosa e corrupção tinham sido alvo de monitoramento com autorização judicial, no qual Márcia era parte investigada, foi necessário ao grupo acionar a intervenção de Waldemar, como instrumento para veicular a coação, com o fim de evitar que ela apresentasse, se ouvida, a real versão dos fatos.<br>Por certo, como não sabiam se o monitoramento telefônico persistia ou não, para que a coação pudesse ser praticada, as ligações a serem realizadas e recebidas não poderiam ser dos envolvidos, motivo pelo qual, frente à aderência ao grupo, foi utilizada a estrutura do próprio escritório de advocacia de Waldemar.<br>Assim, no dia 07 de janeiro de 2016, por volta de 14hs, realizou uma ligação, do telefone de seu escritório, 19-3387-0991, para a linha residencial de Márcia, de número 19-3263-3642, oportunidade em que conversou com a filha de Márcia, de nome Stefany, e deixou o recado de que Márcia deveria entrar em contato com aquele telefone, por meio de um telefone público.<br>Stefany transmitiu o recado a Márcia, que, em atenção à determinação de Waldemar, às 14h32, do mesmo dia 07 de janeiro de 2016, realizou a ligação do telefone público existente em frente ao Fórum de Paulínia, número 19-3874-0295, para o telefone do escritório de Waldemar. Na ligação, em atenção ao ajustado pelo grupo, Waldemar mandou que Márcia fosse encontrar com Sérgio em um endereço no bairro do Cambuí/Campinas, na Rua 14 de Dezembro, e que deveria se deslocar ao local sem seu aparelho celular e sem seu veículo, justamente para evitar eventuais diligências ou trabalhos de campo que pudessem estar sendo realizados para revelar o cenário criminoso desenvolvido pelo grupo.<br>Márcia atendeu ao comando e naquele mesmo dia reuniu-se com Sérgio, no endereço fornecido, oportunidade em que foi informada, inclusive por meio da exibição de cópias de documentos, de que todos haviam sido objeto de uma interceptação telefônica realizada pelo GAECO, e que, para evitar maiores prejuízos, Márcia deveria apresentar versão, caso chamada a ser ouvida, segundo a qual o dinheiro mencionado nas ligações telefônicas seria referente a seus honorários.<br>Dessa forma, ao procederem de tal modo, realizando ligação de número de escritório de advocacia, até então desconhecido de Márcia, para sua residência e deixando recado expresso de que deveria retornar de telefone público, agendando contato e reunião com os policiais envolvidos, à qual ela deveria comparecer sem levar celular ou seu veículo próprio e, posteriormente, ao realizarem a reunião, dando ciência à Márcia de que ela era investigada, exibindo documentos e determinando qual versão deveria ser apresentada por ela quando servisse como testemunha, utilizando-se da condição ostensiva e, naturalmente, ameaçadora e com poder de intimidação de policiais que requisitavam tais providências, inequívoca a coação a que submeteram, todos os envolvidos, sobre Márcia.<br>Coação no curso do processo contra Reinaldo (art. 344, CP).<br>No curso das investigações, apurou-se que Aylton Luiz Ferreira, Paulo Araújo Alves, Reinaldo Adão Marchi, Ricardo Vidal de Oliveira, Sérgio Aparecido Campana e o advogado Alessandro Santana de Carvalho, juntamente com um indivíduo identificado apenas como Fábio, agindo em conluio e unidade de desígnios, e no interesse dos policiais civis do 2º DP de Campinas, ameaçaram Reinaldo Juarez de Lima, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio.<br>Márcia se comprometeu a levar Reinaldo Juarez de Lima para ser ouvido sobre os fatos. Ocorre que Reinaldo não foi encontrado pela advogada que soube, então, pelo pai de Reinaldo, Sr. Mauro Juarez de Lima, que ele havia sofrido ameaças pelos policiais para que não dissesse a verdade sobre os fatos.<br>Apurou-se que Reinaldo foi procurado por "pessoas" que o conduziram ao 2º DP, onde foi orientado a não prestar declarações nos autos do inquérito e que deveria se manifestar apenas em juízo. Tais "pessoas" haviam deixado um recado para Reinaldo e também para a advogada, dizendo que eles estavam "moiado". Consta, ainda, que Reinaldo, na mesma ocasião, foi orientado a omitir a existência da quantia de R$ 30.000,00 entregue aos policiais como propina, e se referir à quantia de R$ 5.000,00, que não existiu, justificando que ela seria paga a título de honorários à advogada Márcia.<br>A condução de Reinaldo ao Distrito Policial para que omitisse a verdade sobre os fatos objeto de investigação consistiu em patente ameaça exercida finalisticamente no sentido de favorecer o interesse dos policiais, evitando a colheita de provas incriminadoras.<br>Não bastasse, na mesma ocasião, servindo-se a estrutura criminosa constituída pelos denunciados policiais com o advogado Alessandro, informaram a Reinaldo que lhe seria disponibilizado um advogado para orientar suas versões, e que com ele deveria comparecer quando fosse chamado a depor no curso das investigações.<br>Vale, ainda, registrar que a orientação que foi transmitida é que o advogado, membro da associação criminosa, que atuaria no caso possuiria parentesco com Promotor ou pessoa envolvida com a investigação, o que acabou, posteriormente, por se revelar real, vez que Alessandro, além de amigo íntimo dos policiais, é parente por afinidade de um dos Delegados que, até então, participava da apuração dos fatos pela 2ª Corregedoria Auxiliar Campinas.<br>Diante da gravidade dos fatos constatados, os Delegados de Polícia Auxiliares da 2ª Corregedoria Auxiliar de Campinas, Dr. Walter Bávaro e Dr. Rodrigo Barreto Fernandes, foram até a residência de Reinaldo, com o intuito de apurar possíveis coações e intimá-lo para ser ouvido formalmente no dia seguinte. No local, os Delegados constataram que ele e sua esposa estavam amedrontados e receosos, demonstrando que não iriam contribuir com as investigações.<br>Corroborando os indícios de coação, Reinaldo não compareceu à audiência designada para sua oitiva. Nesse interim, no dia 17.03.16, Alessandro Santana de Carvalho apareceu como advogado constituído por Reinaldo, juntando procuração, e requerendo vista dos autos, bem como a redesignação da oitiva do investigado.<br>No dia seguinte, após ter ciência da investigação e de seus termos, já que constituído advogado com procuração, Alessandro renunciou aos poderes outorgados a ele por Reinaldo, justificando não poder exercer o mandato por motivos de foro íntimo. Estranhamente, no dia 28.03.16, Alessandro apresentou nova procuração outorgada por Reinaldo, requerendo vista dos autos e declarando que Reinaldo se colocava à disposição para ser ouvido sobre os fatos investigados.<br>Diante desses incidentes, foram realizadas diligências que apontaram de forma ainda mais evidente a existência de coação no curso do processo. Pesquisando na rede social da internet Facebook, foi constatada, por meio de fotos e comentários, a íntima relação de amizade entre Alessandro e os policiais Ricardo Vidal de Oliveira e Aylton Luiz Ferreira, bem como Valdemário Pedrosa de Brito e Roberto Balasco, este último já condenado como incurso no art. 328, parágrafo único, do Código Penal, por exercer clandestinamente atividades como se policial fosse ("ganso"), e investigado por crime de falso e lavagem de dinheiro.<br>Em pesquisa no perfil de Alessandro no Facebook, foi localizado um vídeo em que figuram Valdemiro de Brito, Roberto Balasco, o advogado Alessandro e o policial civil Ricardo Vidal de Oliveira.<br>É fato, ainda, que na primeira oportunidade em que ouvido nos autos do inquérito, acompanhado de Alessandro, Reinaldo negou o comércio da função pelos investigados, negando ter oferecido propina ou ter sido solicitada pelos policiais qualquer quantia em dinheiro para lhe beneficiar diante da apuração de crimes de furto e receptação, em tese por ele praticados.<br>Naquela ocasião, conforme consta dos autos, foi relevado a Reinaldo que Alessandro era amigo íntimo e próximo dos policiais investigados, fato que até então não fora comunicado ao próprio Reinaldo por parte de Alessandro.<br>Ocorre que, quando novamente ouvido nos autos do inquérito, após o cumprimento dos mandados de prisão temporária, Reinaldo deu uma versão completamente oposta sobre os fatos investigados, declarando ter pago aos policiais a quantia de R$ 30.000,00 para que eles lhe favorecessem na ocorrência em que foram apreendidos objetos de origem duvidosa em sua residência.<br>Na mesma ocasião, Reinaldo esclareceu que o advogado Alessandro não lhe contou sobre a amizade mantida com os policiais do 2º DP e que o orientou a negar a verdade e que anteriormente negou os fatos por temer represálias.<br>Também relatou que Alessandro nada havia lhe informado acerca dos termos e provas até então produzidas na investigação, incluindo os diálogos interceptados, no qual é clara a participação de Reinaldo na entrega de valores aos policiais.<br>Tendo conhecimento de tais ameaças, atuando como advogado em claro prejuízo aos interesses de seu cliente, para atender à sua função dentro do grupo criminoso composto juntamente com os Policiais, responsáveis diretos pela coação, Alessandro, amigo dos policiais, aderiu à conduta dos investigados e auxiliou para que a verdade dos fatos continuasse resguardada e afastada das autoridades policiais e do Ministério Público.<br>Eis o que consta da inicial acusatória.<br> .. <br>6 Ilicitude da prova obtiva através de interceptação telefônica.<br>A cautelar de quebra de sigilo das comunicações telefônicas foi devidamente autorizada por juiz competente, de modo que não há que se falar em ilegalidade da medida.<br>Infere-se dos autos que no período compreendido entre 27 de maio de 2015 a 16 de dezembro do mesmo ano, o GAECO/Campinas, por meio do Procedimento Investigatório Criminal nº 25/2015 (Processo nº 0001530-32.2016.8.26.0114, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas) apurava crimes praticados pela facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital PCC.<br>E, no curso dessas investigações, foram detectados indícios de outros crimes envolvendo policiais civis atuantes na região de Campinas, precisamente no 2º Distrito Policial daquela Comarca, fato que originou o requerimento do GAECO/Campinas de autorização judicial para compartilhamento da prova produzida naqueles autos, o que foi deferido.<br>Trata-se, pois, de colheita acidental de provas, denominada "Teoria do encontro fortuito de provas ou da serendipidade", cuja validade é assegurada tanto pelo Judiciário como pela doutrina jurídica.<br>Assim, a descoberta de fatos novos advindos do monitoramento judicialmente autorizado resultou na identificação de pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida cautelar, mas que possuíam estreita ligação com o objeto da investigação, como foi o caso de todos os coacusados.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade em tal procedimento, já que a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, teve notícia do envolvimento de outras pessoas cujas conversas foram monitoradas, cumprindo, destarte, sua obrigação e dever funcional de apurá-los.<br> .. <br>Percebe-se, por conseguinte, que a adoção dessa modalidade de investigação, sabidamente excepcional, era premente e indispensável, tanto que permitiu a elucidação completa dos fatos discutidos nestes autos.<br>As demais questões relativas à validade das informações obtidas com a interceptação telefônica como meio de prova a embasar a condenação se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas.<br>De rigor, portanto, o indeferimento de mais esta preliminar.<br>7 Nulidade da prorrogação da quebra de sigilo telefônico por falta de fundamentação em relação ao corréu Aylton.<br>Sustenta a defesa que a autorização de quebra de sigilo telefônico e respectivas prorrogações carecem de fundamentação, porquanto não fazem menção ao nome do acusado, nem tampouco ao número da linha telefônica por ele utilizada.<br>Insubsistente tal arguição.<br>De fato, não há menção expressa ao nome do acusado nas autorizações de quebra de sigilo telefônico; não obstante, como já adiantado, as interceptações foram anteriores à descoberta do envolvimento de Aylton e demais acusados nos eventos criminosos narrados na denúncia. Assim, ele não era alvo específico da interceptação, o que justifica a inexistência de citação de seu nome e do número de sua linha telefônica.<br>E, após a descoberta dos fatos, as investigações procedidas foram altamente detalhadas. Foram expostas de forma clara e sistemática, com base no monitoramento telefônico e demais provas coligidas, em que consistia a participação de cada um dos denunciados, apontados como integrantes da associação criminosa, revelando, assim, o sofisticado modo de agir do bando.<br>Portanto, inexistindo óbice para que a investigação se inicie por meio de colheita fortuita de provas, não há que se falar em nulidade.<br>8 Nulidade decorrente da quebra de sigilo telefônico por mais de 90 dias.<br>Inexiste a aventada nulidade.<br>Com efeito, é possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias previsto no art. 5º, da Lei nº 9.296/96 é prorrogável por igual período, quantas vezes se fizer necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigativa, comprovada concretamente em decisão fundamentada.<br>Na espécie, tais pressupostos foram observados, pelo que não há que se falar em ilegalidade das prorrogações de interceptação telefônica, face às peculiaridades do caso (associação criminosa envolvendo policiais civis).<br>Por outro lado, ninguém melhor que o juiz da causa para aquilatar a conveniência da prorrogação do prazo de autorização para interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, por acompanhar por perto o desenrolar das investigações, observando a comprovação de sua necessidade.<br> .. <br>Não se pode olvidar, ainda, que a presente ação penal se originou de investigação anterior, que apurava crimes cometidos por estruturada e conhecida facção criminosa denominada PCC, cuja atuação, por razões óbvias, ficou a cargo do GAECO.<br>Ademais, inexiste qualquer comprovação de que os promotores que atuaram no feito tenham faltado a isenção cabível para o cumprimento do seu mister, sendo mais razoável crer que a designação tenha tido o objetivo de garantir o livre exercício da função institucional do Ministério Público contra eventuais pressões de denunciados influentes.<br>Anote-se, por fim, que a instituição do Ministério Público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições, inexistindo na espécie nomeações mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes, motivos pelos quais não se vislumbra qualquer mácula.<br>Também não há que se falar "distribuição direcionada" e em violação ao princípio do juiz natural.<br>Isso porque, conforme já mencionado, no período compreendido entre 27 de maio de 2015 a 16 de dezembro do mesmo ano, o GAECO/Campinas, por meio do Procedimento Investigatório Criminal nº 25/2015 (Processo nº 0001530-32.2016.8.26.0114, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas) apurou crimes praticados pela facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital PCC.<br>E, no curso dessa investigação, foram detectados indícios da prática de outros crimes envolvendo os ora acusados, o que ensejou o compartilhamento da prova produzida naquele procedimento investigatório para apuração dos fatos, que culminaram na deflagração da presente ação penal.<br>Assim, ao contrário do aduzido pela defesa, não houve distribuição direcionada do feito à 6ª Vara Criminal de Campinas, mas sim distribuição por prevenção, nos termos do art. 83, do Código de Processo Penal, já que aquele juízo atuou no Procedimento Investigatório do MP.<br>Nesse passo, uma vez evidenciada a incidência, na espécie, do fenômeno da conexão entre dois processos, cujo feito é o de atrair, por prevenção, a competência do primeiro juízo, é de se rejeitar o argumento de incorreta distribuição do feito, que fora realizada por dependência.<br>Logo, patente que não houve qualquer violação aos princípios do promotor natural e do juiz natural, não há que se falar, pois, em nulidade.<br>" .. <br>Quanto à validade das decisões que deferiram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico dos acusados, o v. acórdão proferido na apelação criminal analisou todos os pontos suscitados pela defesa, tanto que, interposto Recurso Especial nº 1863909, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que "Verifica-se que as teses referentes à nulidade das prorrogações e violação aos princípios do juiz natural e promotor natural foram enfrentadas pela Corte Estadual, conforme trechos do acórdão recorrido: (..). Nesse ponto, não se justifica a alegação de ofensa ao art. 619, do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada as teses trazidas no recurso de apelação".<br> .. <br>Em suma, o que vê, em verdade, é que a defesa pretende, a todo custo e sob a roupagem de "omissão", é "cavar" nulidades inexistentes nos autos, com o nítido propósito de atrasar a entrega da prestação jurisdicional ou alcançar eventual prescrição da pretensão punitiva e, com isso, impedir, por via transversa, o cumprimento da pena imposta ao embargante.<br>Diante disso, consigne-se que não serão aceitos novos embargos de declaração, de sorte que a serventia deverá certificar o trânsito em julgado desta decisão, caso não tenham sido interpostos recursos aos Tribunais Superiores.<br>Adverte-se que, por analogia, impugnações vindouras com propósito protelatório ficam sujeitas, eventualmente, às penas do art. 1026, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2.015), donde se extrai que "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 02 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". Ante o exposto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos de declaração de embargos de declaração, vedada nova interposição deste recurso, com advertência à advogada quanto às eventuais penas mencionadas nesta decisão."<br>Da leitura atenta dos presentes autos, consta que o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 25/2015 do GAECO-Campinas para apuração de crimes praticados por integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) na região de Campinas, tendo requerido ao juízo criminal o monitoramento de algumas linhas telefônicas dada a imprescindibilidade da medida para as investigações.<br>Especialmente a partir dos relatórios da escuta da advogada MARCIA REGINA DE MIRANDA foram detectados indícios de outros crimes envolvendo agentes públicos (policiais civis e advogados), atuantes em Campinas, em crimes funcionais, fato que originou o requerimento do GAECO/Campinas de autorização judicial para compartilhamento da prova produzida.<br>Nesse contexto, no ponto, na esteira do decidido pelo TJSP, melhor não sorte socorre a defesa, uma vez que se trata de mero encontro fortuito de provas (serendipidade), plenamente admitido tanto no âmbito desse Egrégio Tribunal como pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A RECEPTAÇÃO DE MERCADORIAS ROUBADAS, FRAUDE EM LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. FATOS DELITUOSOS DESCOBERTOS A PARTIR DA INVESTIGAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA EM RELAÇÃO A TERCEIRO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o denominado encontro fortuito de provas é fato legítimo, refletido, no caso concreto, na descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas, não gerando irregularidade a macular as demais provas decorrentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.400/PE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR, FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OPERAÇÃO CABEÇA. 1. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. 2. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AUTORIZAÇÕES CONSTRITIVAS. EIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 4. EXTRAPOLAÇÃO DE PERÍODO ALBERGADO PELA DECISÃO JUDICIAL. SUPOSTA PECHA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. 5. DURAÇÃO DA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO. PRAZO INDISPENSÁVEL COMPLEXIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. DECISÃO JUDICIAL. TERCEIROS NÃO ELENCADOS. INVIABILIDADE. SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.<br>2. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.<br>3. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.<br>4. Obsta-se a apreciação da tese de extrapolação do período albergado pela decisão judicial, pois deixou-se de proceder à demonstração mediante documentação comprobatória suficiente, embora ser incumbência do impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.<br>5. É inegável a complexidade das operações delitivas desenvolvidas, cujos integrantes supostamente dispunham de um esmerado esquema criminoso, com ramificações dentro dos presídios estatais, necessitando o ente público de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do Estado Democrático de Direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal.<br>6. É certo que a decisão judicial de quebra de sigilo telefônico e telemático não comporta todos os nomes das possíveis pessoas que possam contactar o indivíduo constrito em seu aparelho de telefonia, sendo que, acaso obtido algum indício de novos fatos delitivos ou mesmo da participação de terceiros na prática de ilícitos, em encontro fortuito (serendipidade), não há falar em nulidade da interceptação, pois ainda que não guardem relação com os fatos criminosos e/ou constritos primevos, o material logrado deve ser considerado, possibilitando inclusive a abertura de uma nova investigação.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 308.019/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)<br>Frise-se que se mostra inviável a discussão acerca da legalidade da decisão que determinou a interceptação da aludida advogada ou de suas respectivas prorrogações, porquanto destacado que a medida foi determinada nos autos de outro procedimento criminal (processo n. 0001530-32.2016.8.26.0114), em que, repita-se, apurava crimes praticado s pela facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital PCC.<br>Tem-se, ainda, que o Tribunal de origem não enfrentou no transcrito aresto combatido as referidas matérias. Limitou-se a debater acerca da Teoria do Encontro Fortuito de Provas. De sorte que, inviável a este Superior Tribunal de Justiça o seu enfrentamento neste writ sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Pertinente pontuar, não obstante ser incumbência dos impetrantes a devida instrução do mandamus (não colacionados todos os acórdãos proferidos pelo TJSP), que tampouco a matéria como ora trazida foi objeto de discussão nos embargos de declaração subsequentes.<br>Outrossim, impende acrescer que este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada no sentido de que a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ QUASE 4 (QUATRO) ANOS. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA REVISÃO CRIMINAL. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.<br>Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Na hipótese, não foi apontada, em primeiro grau de jurisdição, bem como em sede de apelação, nenhuma irregularidade ou nulidade no deferimento e prorrogação das interceptações telefônicas, mas somente após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 9/2/2021, quando do ajuizamento da revisão criminal, o que demonstra, no mínimo, a preclusão da matéria.<br>3. De toda forma, é cediço que a Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão.<br>4. Nesse viés, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 20/5/2024).<br>5. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional.<br>6. In casu, conforme objetivamente destacado no julgamento da revisão criminal, não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas, bem como das provas delas decorrentes, em razão da idoneidade das decisões que autorizaram a medida, com clareza da situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados e a suspeita de participação do paciente em uma complexa organização criminosa, denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais, não se exigindo, naquele momento, a descrição detalhada da participação de cada um dos agentes na empreitada criminosa, mesmo porque tal situação só seria possível após a colheita da prova autorizada.<br>7. A alteração das conclusões da Corte local para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, sobretudo no caso dos autos cuja condenação transitou em julgado há quase 4 (quatro) anos e foi mantida após o julgamento da revisão criminal ajuizada pela defesa do paciente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OFENSA AO INCISO II DO ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996. DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA SEM QUE SE TIVESSE ADREDE PERQUIRIDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE QUE A PROVA PUDESSE TER SIDO OBTIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS POR ESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência.<br>2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu oculi, consubstanciado no fato de que o ora recorrente e outros corréus teriam se valido "do acesso aos documentos administrativos para apagar eventuais provas dos crimes cometidos, pelo que, dificilmente, provas documentais serão obtidas". Consignou-se, outrossim, que a prova testemunhal também estaria "comprometida pelo fato de que os supostos autores são pessoas publicamente conhecidas na cidade, com poder de influência e, ao que tudo indica, mantêm contatos criminosos com vários empresários fornecedores que lucram com o desvio do dinheiro público, pelo que não colaboraram com as investigações".<br>3. "Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário."<br>(AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>4. Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 149.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>De mais a mais, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe a parte demonstrar quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA