DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 499-500).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 464):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que não acolheu exceção de pré-executividade. Insurgência do executado. Descabimento. Pretensão de aplicação do quanto previsto no § 4º do artigo 921 do CPC, na redação dada pela Lei 14.195, de 26.08.2021. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 14 do CPC. Execução requerida em outubro de 2008. Agravados que, desde então, têm diligenciado em busca de ativos do agravante para satisfação do crédito. Inexistência de paralisação do feito executivo por período superior ao prazo prescricional do direito material. Prescrição intercorrente não verificada. Não acolhimento da exceção mantido, sob fundamento diverso. Recurso não provido.<br>No recurso especial (fls. 475-493), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegaram desrespeito aos arts. 14 e 921, § 4º, do CPC/2015, argumentando que a pretensão executiva da parte recorrida estaria fulminada pela prescrição intercorrente, porque "a norma inserida pela Lei 14.195/2021 tem aplicabilidade imediata e, portanto, deveria ter sido aplicada ao caso concreto, independentemente do momento em que a execução foi ajuizada, ofendendo a disposição do artigo 14 do CPC, que trata da aplicação imediata das normas processuais" (fl. 484).<br>Acrescentou que "é certo que os requerimentos para diligências que resultem infrutíferos não possuem condão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (fl. 489).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 496-498).<br>No agravo (fls. 503-512), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 515-517).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A tese de implemento da prescrição intercorrente da pretensão executiva da contraparte foi afastada pela Corte de origem, ante a ausência de inércia dos credores pelo lapso temporal exigido em lei, segundo a redação do art. 921, § 4º, do CPC/2015 anterior à Lei n. 14.195/2021, que não teria aplicação retroativa, segundo se infere do seguinte excerto (fls. 467-472):<br>De proêmio observo que, apesar de mencionar "não conhecimento", a r. decisão agravada apreciou o mérito da exceção. Com efeito, o d. Juízo a quo salientou que a parte exequente "não deixou de movimentar os presentes autos por mais de cinco anos, se mostrando ativa no andamento processual, na busca da satisfação do crédito", bem como apontou a necessidade de prévia intimação pessoal do credor para início da fluência do prazo da prescrição intercorrente.<br>Assim, o não acolhimento da exceção há que ser mantido, porém, sob fundamento diverso. Extrai-se dos autos de origem que em 27 de maio de 2008 foi proferida sentença condenando o ora agravante a restituir a cada agravado o valor de R$ 1.200,00, bem como a pagar indenização por danos morais no valor correspondente a vinte salários-mínimos, montante devido individualmente a cada um dos ora recorridos (fls. 103/107). Em 10 de outubro de 2008, os agravados requereram a execução da sentença (fl. 117). O agravante foi intimado na pessoa de seu patrono para pagamento da dívida, mas o prazo transcorreu in albis (fl. 126). Desde então, têm os exequentes diligenciado em busca de ativos do executado/agravante para satisfação do crédito, sem êxito, até o momento.<br>Como destacado pelo d. Juízo singular, não se verifica nos autos a ocorrência de paralisação do feito executivo por período superior ao prazo prescricional do direito material.<br>Pois bem.<br>O recorrente pretende, essencialmente, ver aplicado ao caso em tela o previsto no § 4º do artigo 921 do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021:<br> .. <br>De acordo com o agravante, nos termos do referido dispositivo, a prescrição intercorrente teria se verificado 12 de setembro de 2018.<br>Entretanto, tal pretensão afronta o disposto no artigo 14 do CPC:<br> .. <br>Ora, a aplicação da atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC ao caso vertente faria com que a prescrição se desse em data anterior à da promulgação da Lei nº 14.195/2021 mais precisamente, três anos e um mês antes da edição do normativo.<br> .. <br>Logo, a hipótese dos autos deve ser analisada sob a redação anterior do § 4º do artigo 921 do CPC.<br>E, como bem aduzido pelo d. Juízo de origem, não houve paralisação do feito executivo por período superior ao prazo prescricional do direito material. Previno às partes que a interposição de embargos de declaração contra esta decisão poderá acarretar sua condenação à penalidade fixada no artigo 1.026, § 2º do CPC, caso sejam declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes.<br>Rever tal entendimento, para reconhecer da inércia da parte recorrida em satisfazer o seu crédito e, por consequência, decretar a prescrição intercorrente ora citada - conforme alegado no especial - exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, "a Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação" (AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE.<br>1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4º - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETROATIVIDADE DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que: (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.086.167/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ademais, "é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (REsp n. 1.698.249/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que "não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, posto que não configurada a inércia da parte exequente.", motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.558.762/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia e da desídia do exequente.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA