DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA LIMITADA AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO. SUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SÃO PROMOVIDAS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, SENDO O CAPITAL SEGURADO ATUALIZADO ANUALMENTE. PECULIARIDADES QUE IMPEDEM A INCIDÊNCIA DO ALUDIDO CONSECTÁRIO LEGAL DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE DUPLA ATUALIZAÇÃO NO MESMO PERÍODO. PRECEDENTES. "EM CASO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE CONTRATO DE SEGURO, ENTENDE-SE QUE A CADA RENOVAÇÃO HÁ UM NOVO CAPITAL SEGURADO, DE MODO QUE O TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DELE É A DATA DA RENOVAÇÃO QUE VIGIA AO TEMPO DO SINISTRO" (EDCL NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1.852.164/RS, RELATOR MINISTRO LU/S FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 8/3/2021, DJE DE 7/4/2021)" (STJ, AGINT NO RESP N. 2.130.582/MS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 17/05/2024). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa art. 406, § 1º, do Código Civil, no que concerne à necessidade de que os juros moratórios sejam fixados pela Taxa Selic, visto que a Lei n. 14.905/2024 alterou a redação do dispositivo, elegendo referido índice - deduzido o IPCA - como parâmetro legal, o qual deve ser aplicado de forma imediata aos processos em curso e ainda não transitados em julgado. Argumenta:<br>Analisando os autos, em especial, as decisões proferidas, verifica-se que ocorreu negativa de vigência ao disposto no artigo 406, § 1º do Código Civil, que sofreu alteração pela Lei 14.905 de 2024.<br> .. <br>pela leitura do dispositivo acima, claramente se vê que foi eleita a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, qual seja, o IPCA, para fins de índice dos juros moratórios.<br>Vale dizer que a taxa Selic reflete melhor a variação da inflação, sendo um índice mais justo nas correções e acréscimos das condenações judiciais.<br> .. <br>Verifica-se então, que os Tribunais vem aplicando a nova legislação, ou seja, as alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil de forma imediata aos processos em curso ou naqueles sem trânsito em julgado.<br>Portanto, é evidente que o v. acórdão deixou de dar vigência ao artigo 406, § 1º do Código Civil, na medida em que manteve o índice dos juros moratórios no percentual de 0,25%, enquanto que o correto seria aplicar a Taxa Selic, que, como já dito, reflete melhor a incidência da inflação (fls. 491-493).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Conquanto não se desconheçam as inovações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, tampouco a possibilidade de apreciação de ofício de matéria de ordem pública, a norma em comento não é passível de ser adotada à espécie. Isso porque, o instrumento contratual que rege a relação jurídica entabulada entre as partes estabeleceu os critérios norteadores do "pagamento do Capital Segurado".<br> .. <br>Desse modo, considerando que "os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus, ao valor da indenização securitária devem ser aplicados os consectários previstos no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda (fls. 483-484).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA