DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PALMAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 312-313, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. NÃO VERIFICADA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada deve ser objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2. A legislação aplicável exige, para rescisão contratual por inadimplência, o atraso superior a 60 dias, nos últimos 12 meses, e notificação válida realizada até o 50º dia do inadimplemento. In casu, não houve comprovação suficiente do tempo de inadimplência nem da notificação prévia válida, sendo desconsiderados os dias de atraso de mensalidades já quitadas. 3. Ademais a ausência da notificação em tempo hábil torna nula a rescisão contratual, por afronta à boa-fé objetiva e à legislação aplicável. 4. A prática abusiva de cancelamento indevido do plano enseja reparação por dano moral, especialmente em razão da idade avançada do autor e da longa relação contratual. 5. O valor da indenização foi reduzido para R$ 10.000,00, considerando a extensão da ofensa e a proporcionalidade da medida reparatória. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios recursais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema Repetitivo 1.059). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 340-344, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 350-355, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998; art. 1.022, II, do CPC; art. 489, § 1º, II e IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de notificação com aviso de recebimento (AR) e quanto à aplicação do art. 13, II, da Lei 9.656/1998, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC; (ii) cancelamento legítimo do contrato por inadimplência superior a 60 dias, com notificação prévia; (iii) inexistência de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), mas revaloração jurídica dos fatos; (iv) dissídio jurisprudencial, com indicação de precedentes do STJ que exigem comunicação postal com AR ao contratante; e (v) pedido de reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 360-363, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O insurgente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC; art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto "ao disposto no artigo 13º, II da Lei nº 9.656/1998, bem como sobre o "OVERRULING" jurisprudencial do STJ, pois ao contrário do que fundamenta a decisão, o STJ já se posicionou no sentido de ser necessário a comunicação prévia ao titular do plano de saúde, de maneira expressa, a notificação pessoal do interessado, é necessário que a comunicação seja pela via postal, com aviso de recebimento, direcionada ao endereço do contratante.( R Esp 957.900 R Esp 1.995.100)" (fls. 353, e-STJ).<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (fls. 314-316, e-STJ):<br>Dito isto, reitero que as teses defensivas/recursais apresentadas pela operadora recorrente são de que o artigo 13 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), autoriza, em caso de inadimplência, dentro em 12 meses, superior a 60 dias, consecutivos ou não, a rescisão contratual, ou seja, questão eminentemente contratual.<br>Por sua vez, tem-se que a legislação que regulamenta os Planos de Saúde (Lei n. 9656/98) apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência.<br>Sendo evidente que a notificação prévia do usuário do plano de saúde deve ser irrefutável, de modo a permitir o exato conhecimento de sua situação e, assim, evitar a rescisão do contrato, que possui como finalidade principal a cobertura de serviços médicos.<br>Assim, apesar de todo o argumento recursal, denoto que não restou plenamente comprovada a inadimplência superior a 60 dias, bem como a notificação prévia do autor/agravado sobre todo o período em que o débito ficou em aberto até o 50º dia de inadimplência.<br>Lembrando também que "(..) trata-se de prática vedada às operadoras de saúde, nos termos dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa ANS n. 593/2023, não sendo possível que as operadoras de saúde rescindam unilateralmente o contrato sem prévia notificação pela soma dos dias em atraso no pagamento das mensalidades. Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. § 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de suspensão ou rescisão do contrato. Conforme afirmado pela própria requerida, as parcelas foram pagas, porém mesmo assim constaram no somatório dos dias em atraso. Ademais como fundamentado, inclusive, pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão em que foi julgado Agravo de Instrumento nº, ausente a comprovação da notificação prévia até o 50º dia de inadimplência é indevido o cancelamento do plano de saúde. Portanto, abusiva a atitude da empresa requerida, uma vez que a parte requerente cumpriu com o acordado e notificado, porém, mesmo assim seu plano foi cancelado".<br> .. <br>Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos, corroborou para que o Juiz a quo proferisse com exatidão a r. sentença, que por sua vez bem fundamentada, analisou todos os elementos fático-jurídicos alegados pelas partes.<br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, motivado por inadimplência do segurado.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve o reestabelecimento do plano de saúde da parte recorrida, sob a seguinte fundamentação (fl. 314-316, e-STJ):<br>Dito isto, reitero que as teses defensivas/recursais apresentadas pela operadora recorrente são de que o artigo 13 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), autoriza, em caso de inadimplência, dentro em 12 meses, superior a 60 dias, consecutivos ou não, a rescisão contratual, ou seja, questão eminentemente contratual.<br>Por sua vez, tem-se que a legislação que regulamenta os Planos de Saúde (Lei n. 9656/98) apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência.<br>Sendo evidente que a notificação prévia do usuário do plano de saúde deve ser irrefutável, de modo a permitir o exato conhecimento de sua situação e, assim, evitar a rescisão do contrato, que possui como finalidade principal a cobertura de serviços médicos.<br>Assim, apesar de todo o argumento recursal, denoto que não restou plenamente comprovada a inadimplência superior a 60 dias, bem como a notificação prévia do autor/agravado sobre todo o período em que o débito ficou em aberto até o 50º dia de inadimplência.<br>Lembrando também que "(..) trata-se de prática vedada às operadoras de saúde, nos termos dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa ANS n. 593/2023, não sendo possível que as operadoras de saúde rescindam unilateralmente o contrato sem prévia notificação pela soma dos dias em atraso no pagamento das mensalidades. Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. § 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de suspensão ou rescisão do contrato. Conforme afirmado pela própria requerida, as parcelas foram pagas, porém mesmo assim constaram no somatório dos dias em atraso. Ademais como fundamentado, inclusive, pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão em que foi julgado Agravo de Instrumento nº, ausente a comprovação da notificação prévia até o 50º dia de inadimplência é indevido o cancelamento do plano de saúde. Portanto, abusiva a atitude da empresa requerida, uma vez que a parte requerente cumpriu com o acordado e notificado, porém, mesmo assim seu plano foi cancelado".<br> .. <br>Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos, corroborou para que o Juiz a quo proferisse com exatidão a r. sentença, que por sua vez bem fundamentada, analisou todos os elementos fático-jurídicos alegados pelas partes.<br>Como visto acima, a controvérsia foi decidida a partir das particularidades do caso concreto, a partir das quais a Corte local concluiu, essencialmente, que "não restou plenamente comprovada a inadimplência superior a 60 dias, bem como a notificação prévia do autor/agravado sobre todo o período em que o débito ficou em aberto até o 50º dia de inadimplência". (fls. 314, e-STJ).<br>Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a regularidade do cancelamento unilateral do contrato, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CARATER ABUSIVO DOS VALORES COBRADOS NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO. CANCELAMENTO. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que na ação anterior foi determinada apenas a inclusão do recorrente em carteira de plano médico destinado aos inativos, que não se constatou o caráter abusivo nos valores cobrados e que as recorridas comprovaram o regular envio de notificações comunicando sobre o inadimplemento das mensalidades e a possibilidade de cancelamento do plano. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada, a ilegalidade dos valores cobrados e do cancelamento do plano, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.458.720/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.  ..  5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)  grifou-se <br>3. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)<br>4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA