DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pelos ESPÓLIOS DE JOSÉ PEIXOTO CRESPO e de MARIA JOSÉ CID CRESPO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 489-501, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTERGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE SE DIZ PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DA ÁREA EM OBJETO E QUE, SEGUNDO ELE, FOI INVADIDA PELA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR IMPROPRIEDADE DA VIA JÁ QUE O AUTOR FUNDA SUA PRETENSÃO EM DOMÍNIO. JULGAMENTO DO MÉRITO QUE, TODAVIA, SE IMPÕE POSTO QUE TAMBÉM SUSTENTADA PELO AUTOR A QUALIDADE DE POSSUIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA. ART. 1013, § 3º, II DO CPC. NÃO COMPROVADO PELO AUTOR QUE A ÁREA OCUPADA PELA RÉ ABRANGE A QUE AFIRMA POSSUIR. OCUPAÇÃO DA RÉ QUE DECORRE DE CESSÃO DE USO FIRMADO COM O MUNICÍPIO QUE POR SUA VEZ OBTEVE AFORAMENTO ONEROSO JUNTO À UNIÃO POR SE TRATAR DE TERRENO DE MARINHA. AUTOR QUE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO E JURÍDICO ATUAL, AINDA QUE ESTIVESE OCUPANDO O IMÓVEL EM QUESTÃO OSTENTARIA APENAS A CONDIÇÃO DE DETENTOR POR SE TRATAR DE BEM PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE PODERÁ SER REVISTA EM SEDE PETITÓRIA E COM A EVENTUAL ANULAÇÃO DO AFORAMENTO EM FAVOR DO MUNICÍPIO COMO PRETENDIDO PELO AUTOR, TAMBÉM EM SEDE PRÓPRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 528/533, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 538/547, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 560, 561 e 1.022, II, do CPC.<br>Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 543/544, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam que estariam comprovados nos autos a posse, o esbulho, sua data e a perda da posse.<br>Contrarrazões às fls. 561/577, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-s e o processamento do recurso especial (fls. 584/590, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 612/626, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 633/651, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fls. 543/544, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação de reintegração de posse proposta pelos espólios de José Peixoto Crespo e de Maria José Cid Crespo, ora agravantes, contra Dockshore Navegação e Serviços Ltda.<br>O acórdão registrou que não se comprovou que a área ocupada pela ré abrange a mesma área que os autores afirmam possuir, sendo insuficiente a prova testemunhal e as fotografias apresentadas, ao passo que a ré juntou levantamento topográfico indicando inexistência de construções e abandono do terreno.<br>Consignou-se, ainda, que a ocupação da ré decorre de arrendamento concedido pelo Município de Quissamã, titular do domínio útil por aforamento da União, por se tratar de terreno de marinha, o que torna incabível, na estreita via possessória e sem a participação da União e do Município, sobrepor eventual posse dos autores à da ré.<br>Por fim, a Corte local concluiu mesmo que houvesse ocupação pelos autores, em razão de se tratar de bem público, ela configuraria mera detenção, sendo a discussão sobre aforamento matéria a ser deduzida em via petitória própria<br>Confira-se (fls. 494-495):<br>Nesta seara, a pretensão autoral não prospera.<br>Em primeiro lugar sequer há certeza de que a alegada posse do autor abrangia a área ora ocupada pela ré, que lhe foi arrendada pelo Município de Quissamã através de Contrato de Concessão de Uso após a obtenção do aforamento conforme acima mencionado<br>A prova testemunhal colhida na Audiência de Justificação (index 138) não se faz hábil e consistente para corroborar qualquer tipo de ocupação na citada área. Com efeito, ainda que se mencione existência de duas casas, criação de gado e arrendamento de parte do terreno, não há nada que sinalize que tudo isso estivesse inserido dentro da extensão de terra atualmente ocupada pela ré.<br>As fotos juntadas pelo autor mostram apenas partes do imóvel quando da chegada da ré com as providências de cercamento. Não se visualiza, todavia, quaisquer dos indícios de ocupação mencionado pelas testemunhas. A ré, por sua vez, juntou levantamento topográfico que atesta a inexistência de alguma construção no terreno arrendado, que encontrava-se, na verdade, abandonado.<br>E mesmo que assim não fosse, resta patente que nesta estrita via possessória não se poderia atribuir posse legítima ao autor, sobrepondo-a à da ré.<br>Isto porque, a situação fática e jurídica que se faz atualmente presente é de um arrendamento regular por parte da ré posto que o Município arrendante é o titular do domínio útil por se tratar, repita-se, de terreno de marinha. Como visto, não caberia aqui discussão sobre este ponto, a uma pela estrita abrangência da ação e a duas por não participar do contraditório a União e o Município, cujos direitos seriam atingidos.<br>Neste diapasão, sequer se poderia vislumbrar posse por parte do autor no local, mas sim detenção, como reconhecido por consolidada jurisprudência em se tratando de imóvel público.<br>Nada impede, todavia, que o espólio autor venha lograr êxito no âmbito dominial, obtendo o aforamento com a pretendida anulação do anterior em favor do Município.<br>Assim, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA