DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 67):<br>PLANO DE SAÚDE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIO ACATADO POR UM ANO DE MENSALIDADE MAIS A PRETENSÃO POR INDENIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 124-126).<br>Nas razões apresentadas (fls. 71-84), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, defendendo haver negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte local teria se omitido na aplicação do art. 292, VI, § 2º, do CPC/2015, e<br>(ii) ao art. 292, VI, § 2º, do CPC/2015, argumentando que em se tratando de demandas de obrigação de fazer (custeio de tratamento de saúde), "o valor da causa deve corresponder ao custo anual do tratamento médico pleiteado" (fl. 78).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 130-132).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais recusou a manutenção do valor da causa na importância do custo anual do tratamento de saúde da parte recorrente.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco o caso de aclaratórios.<br>A Corte local concluiu que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico da demanda, este entendido como a somatória de um ano do valor das mensalidades do plano de saúde, acrescido dos danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrente e o desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se (fls. 67-68):<br>Com efeito, a insurgência não está em obra de se receber; nos termos do Artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, ou na impossibilidade, atender a um critério de razoabilidade para estimativa do proveito econômico pretendido.<br>No caso, a r. decisão agravada determinou a adequação para abarcar um<br>ano de mensalidade do plano de saúde, somado ao montante requerido por danos morais, critérios que encontram amparo na jurisprudência para Ações dessa natureza. Tal parâmetro é utilizado para refletir o impacto financeiro efetivo da obrigação pleiteada e possibilitar o adequado dimensionamento da controvérsia.<br>O valor atribuído inicialmente pela Agravante, correspondente ao custo integral do tratamento médico, revela-se desproporcional, uma vez que não reflete o objeto econômico da relação jurídica subjacente, nem contempla os limites do pedido formulado - dificultando o acesso à Justiça e com possibilitar enriquecimento sem causa.<br>Assim, considerando que o critério fixado pela decisão impugnada está em consonância com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, inexiste<br>fundamento para sua reforma.<br>NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>Para infirmar tal entendimento, a parte recorrente apontou violação do 292, VI, § 2º, do CPC/2015.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido para sustentar a alegação, porque nada dispõe a respeito do enriquecimento sem causa, tampouco dos princípios processuais aqui referidos.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>Incide também a Súmula n. 283/STF, porque a parte recorrente não rechaçou especificamente os fundamentos relativos à vedação do enriquecimento sem causa e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que justificaram a retificação do valor da causa para um ano do valor das mensalidades do contrato de assistência à saúde, somados aos danos morais.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA