DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO TARTARO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC e 42 do CDC.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 416):<br>ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de procedência em parte. Recurso do corréu. Alegação de incompetência afastada. Reconhecimento da incompetência que depende da declaração de nulidade da sentença arbitral. Não se verifica que os argumentos expostos eram capazes de alterar o fundamento da procedência do pedido em sede arbitral. Reconhecer a incompetência com base na alegação de nulidade da citação no procedimento arbitral é atentar aos princípios da efetividade e economia processual, principalmente quando se verifica existente o direito pleiteado pela parte recorrida e quando ausentes razões defensivas aptas a desconstituir aquela sentença. Alegação de ilegitimidade afastada. Conquanto apenas a genitora tenha contratado os serviços e figurado no contrato título, ambos os genitores exercem igualmente o poder familiar e são solidários em relação à dívida decorrente de prestação de serviços escolares ao filhos dos réus. Exegese do artigo 229, da Constituição Federal c. c. artigos 1 21 e 22, do ECA. Legitimidade extraordinária do coobrigado que autoriza sua inclusão na lide. Responsabilidade da corré, genitora do aluno, de pagamento das mensalidades escolares em acordo na Vara da Família, não pode ser oposta à escola credora. Eventual direito que o apelante possa ter em relação à genitora do aluno deve ser buscado nas vias próprias. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 440):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. Acórdão que fundamentou suficientemente as razões que levaram ao não provimento do recurso. Constou do acórdão os motivos para rejeição da alegação de nulidade do procedimento arbitral, bem como que, embora não se ignore que os genitores do menor realmente não sejam um casal, tal situação não afasta a legitimidade do ora apelante, pois, em que pese o contrato tenha se formado apenas em nome da mãe, a responsabilidade pela satisfação da dívida lá descrita é de fato solidária em relação a ambos os genitores dos alunos, pois a ambos cabe o exercício do poder familiar. Pretensão que não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. Nítido caráter infringente. Discordância em relação a temas já decididos. Prequestionamento ficto. Possibilidade (art. 1.025 do CPC).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 42 do CDC, porque a cláusula compromissória do contrato educacional impõe a competência arbitral para dirimir controvérsias, visto que a Câmara teria invadido a jurisdição arbitral e deixou de reconhecer a nulidade da citação na arbitragem, pois as comunicações foram dirigidas ao endereço da corré e não ao do recorrente, o que lhe impediu a defesa;<br>b) 1.643, 1.644 do CC, porquanto o acórdão aplicou solidariedade entre cônjuges para dívida da economia doméstica apesar de jamais ter havido casamento ou união estável entre os genitores, sendo que o recorrente paga alimentos que incluem despesas escolares, não podendo ser responsabilizado solidariamente.<br>Requer o provimento do recurso, o recebimento e conhecimento, para reformar o acórdão recorrido e a sentença, a fim de declarar a ilegitimidade passiva do recorrente.<br>Contrarrazões de SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA (fls. 477-495) em que requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Contrarrazões de LUCIANA DE OLIVEIRA PAIVA às fls. 469-475.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento das mensalidades escolares de 2014 e valores acessórios, com correção, juros, custas e honorários.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 14.622,57, com correção monetária desde a propositura e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou incompetência por cláusula arbitral e ilegitimidade e majorou os honorários para 12%.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>I - Art. 42 do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a cláusula compromissória do contrato educacional impõe a competência do juízo arbitral, bem como sustenta nulidade da citação na arbitragem porque os avisos de recebimento foram encaminhados ao endereço da corré e não ao do recorrente, o que teria impedido sua defesa.<br>No caso, o acórdão recorrido concluiu que o reconhecimento da incompetência depende da declaração de nulidade da sentença arbitral e que a presente ação é de cobrança, não de execução fundada em sentença arbitral. Assentou, ainda, que a alegada nulidade da citação não afasta, na espécie, os princípios da efetividade e da economia processual, devendo a forma ser considerada pelo seu escopo (fls. 417-419, destaquei):.<br> .. <br>Afasta-se a alegação de incompetência absoluta.<br>O contrato de adesão de prestação de serviços educacionais (fls. 60/62) previu, na cláusula 19ª, o juízo arbitral como o competente para dirimir as disputas e controvérsias oriundas do contrato.<br>O autor recorrido ingressou com procedimento arbitral anteriormente à propositura da presente ação, onde foi expedida carta citatória e, constatada a revelia, foi proferida sentença de procedência.<br>Alega o recorrente que sentença proferida no juízo arbitral é ineficaz em relação a si, posto que não foi citado para comparecer à audiência, uma vez que a carta de citação foi endereçada para a residência da corré onde não reside o apelante e não foi por este recebida.<br>Feitas tais considerações, o reconhecimento da incompetência depende da declaração de nulidade da sentença arbitral. Analisando detidamente as razões da contestação e da apelação do corréu Marcelo não se verifica que os argumentos expostos eram capazes de alterar o fundamento da procedência do pedido em sede arbitral.<br>Reconhecer a incompetência com base na alegação de nulidade da citação no procedimento arbitral é atentar aos princípios da efetividade e economia processual, principalmente quando se verifica existente o direito pleiteado pela parte recorrida e quando ausentes razões defensivas aptas a desconstituir aquela sentença.<br>Reforce-se que a presente ação é de cobrança e não de execução que teria como objeto a sentença arbitral como título executivo.<br>Não se considera um ato viciado se o objetivo for alcançado sem ofensa a princípios, interesses e valores dignos de proteção. A não observância da forma deve ser sempre considerada em função do escopo do ato, não pelo descumprimento da regra em si mesma.<br>Os embargos de declaração reiteraram os pontos e foram rejeitados, sob fundamento de que todas as razões foram examinadas e que não há omissão, contradição ou obscuridade, nesses termos (fls. 441-442, destaquei):<br>Constou do acórdão os motivos para rejeição da alegação de nulidade do procedimento arbitral, bem como que, embora não se ignore que os genitores do menor realmente não sejam um casal, tal situação não afasta a legitimidade do ora apelante, pois, em que pese o contrato tenha se formado apenas em nome da mãe, a responsabilidade pela satisfação da dívida lá descrita é de fato solidária em relação a ambos os genitores dos alunos, pois a ambos cabe o exercício do poder familiar.<br>Todas as razões apresentadas para sustentação do recurso foram analisadas e resolvidas pela turma julgadora, podendo se afirmar, com a devida vênia, que os termos do acórdão embargado são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado.<br>A fim de evitar reiteração improdutiva das razões claramente expostas do aresto, oportuno reproduzir os trechos do julgado que se referem à insurgência da embargante:<br>(..)<br>Alega o recorrente que sentença proferida no juízo arbitral é ineficaz em relação a si, posto que não foi citado para comparecer à audiência, uma vez que a carta de citação foi endereçada para a residência da corré onde não reside o apelante e não foi por este recebida.<br>Feitas tais considerações, o reconhecimento da incompetência depende da declaração de nulidade da sentença arbitral. Analisando detidamente as razões da contestação e da apelação do corréu Marcelo não se verifica que os argumentos expostos eram capazes de alterar o fundamento da procedência do pedido em sede arbitral.<br>Reconhecer a incompetência com base na alegação de nulidade da citação no procedimento arbitral é atentar aos princípios da efetividade e economia processual, principalmente quando se verifica existente o direito pleiteado pela parte recorrida e quando ausentes razões defensivas aptas a desconstituir aquela sentença.<br>Reforce-se que a presente ação é de cobrança e não de execução que teria como objeto a sentença arbitral como título executivo.<br>Não se considera um ato viciado se o objetivo for alcançado sem ofensa a princípios, interesses e valores dignos de proteção. A não observância da forma deve ser sempre considerada em função do escopo do ato, não pelo descumprimento da regra em si mesma.<br>Assim, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à nulidade da citação no procedimento arbitral e à competência do juízo arbitral foi devidamente analisada pela Corte estadual, que afastou a incompetência e manteve a solução à luz da efetividade e da economia processual.<br>O ora agravante apresentou argumentação genérica, não se desincumbindo de demonstrar, de forma clara e específica, violação da legislação federal apontada, especialmente porque não especificou de que modo teria concretamente ocorrido a violação do dispositivo legal.<br>A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>4. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Na hipótese, a suposta omissão da Corte estadual em se manifestar a respeito da afronta ao art. 1.660 do CC não fora suscitada pelos recorrentes em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>5. No caso dos autos, a Corte alagoana concluiu pela presença dos requisitos configuradores da união estável, de modo que, para modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.105/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "a meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda" (REsp n. 1.021.166/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012).<br>2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.066.904/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, destaquei.)<br>II - Arts. 1.643 e 1.644 do CC<br>O recorrente afirma que não houve casamento ou união estável com a corré, paga alimentos que incluem despesas escolares e, por isso, não poderia ser responsabilizado solidariamente por obrigação contratada apenas pela mãe.<br>No caso, o acórdão recorrido assentou que, embora os genitores não sejam um casal, ambos exercem o poder familiar e respondem solidariamente pelas despesas educacionais, abrangidas pela economia doméstica, com fundamento no art. 229 da Constituição Federal e nos arts. 21 e 22 do ECA, além de precedentes do STJ que reconhecem a legitimidade extraordinária do coobrigado para responder pelas mensalidades escolares do filho (fls. 419-425).<br> .. <br>Embora não se ignore que os genitores do menor realmente não sejam um casal, tal situação não afasta a legitimidade do ora apelante, pois, em que pese o contrato tenha se formado apenas em nome da mãe, a responsabilidade pela satisfação da dívida lá descrita é de fato solidária em relação a ambos os genitores dos alunos, pois a ambos cabe o exercício do poder familiar, tendo em vista, ainda, que a dívida foi contraída para a manutenção da economia doméstica, termo no qual se inclui as despesas com educação dos filhos, tudo conforme previsto no artigo 229, da Constituição Federal c. c. artigos 21 e 22, do ECA:<br> .. <br>A legitimidade do coobrigado, desse modo, é extraordinária, autorizando sua inclusão no polo passivo da demanda.<br>A propósito, o entendimento do STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.<br>1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.<br>2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts.<br>1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais.<br>6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado.<br>9. Doutrina acerca do tema.<br>10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>(REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.)<br>A Corte estadual concluiu pela legitimidade passiva do genitor e pela responsabilidade solidária nas despesas educacionais em razão do poder familiar, fundamentando-se para tanto nos arts. 21 e 22 do ECA e no art. 229 da Constituição, bem como nos precedentes do STJ que tratam da economia doméstica e da solidariedade dos genitores.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte limitando-se a alegar que a solidariedade prevista nos arts. 1.643 e 1.644 do CC se aplica apenas a cônjuges, não refutou o fundamento do Tribunal de origem referente à solidariedade decorrente do poder familiar e à abrangência das despesas educacionais como parte da economia doméstica, tal como reconhecida na jurisprudência citada.<br>Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - Litigância de má-fé<br>Quanto ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, cumpre salientar que a referida infração processual somente se configura quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA