DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de fls. 435-441 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 282-283 e-STJ):<br>Apelação Cível. Dialeticidade recursal afastada. Plano de Saúde. Cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Cobertura de cirurgia de caráter emergencial. Apendicite aguda. Prazo de carência contratual. Caráter de urgência. Incidência dos artigos 10 c/c 12 e o art. 35-C, da Lei 9656/98. Dever de cobertura de despesas médico-hospitalares. Recurso não provido por unanimidade.<br>1) A Lei nº 9.656/98 que regulamenta os planos de saúde, prevê no seu artigo 12, v. c, a estipulação de prazo máximo de vinte e quatro noras para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Ademais, no artigo 35-C, a referida lei estabelece a obrigatoriedade de atendimento nos casos de emergência, quais sejam., os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.<br>2) Não se aplica ao caso o disposto na Resolução n. 13/98 da CONSU que prevê, em seu art. 2<br>3) A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato de plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.<br>4) Recurso não provido por unanimidade.<br>Sem oposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 302-324 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 14, § 3º, 51, inc. IV, 54, § 3º, do CDC; 10, § 4º, 12, inc. V, alínea "b", inc. VI, 16, inc. IV, 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998; 3º da Lei nº 9.961/2000; 373, inc. I, do CPC/15; 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos, em suma: i) legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico solicitado se encontrava dentro do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, tendo sido realizado o atendimento de urgência/emergência e, após o decurso do prazo de 12 (doze) horas, foi feito o encaminhamento do segurado para hospital da rede pública, eis que a caracterização do procedimento como urgente não afasta a aplicação do prazo de carência; ii) inocorrência de danos morais indenizáveis, diante da inexistência da prática de ato ilícito; iii) exorbitância do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e iv) que o termo inicial dos juros moratórios, incidentes sobre a condenação por danos morais, seria a data do arbitramento.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 368-372 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 211/STJ; e b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 435-441 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal relativa à indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 445-452 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob os argumentos, respectivamente, que o presente caso não envolve reexame de matéria fático-probatória, mas sim, qualificação jurídica dos fatos, e que a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência do STJ. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, a decisão de afetação nos autos do REsp n. 2.190.337-DF, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 10/03/2025, (Tema 1314), delimitou as questões jurídicas controvertidas da seguinte forma: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 435-441 (e-STJ), julga-se prejudicado o agravo interno de fls. 445-486 (e-STJ) e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA