DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 304-305).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 280):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROVA SUFICIENTE. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de valores devidos por serviços médicos prestados, em razão de contrato firmado entre as partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a revelia da ré impede o conhecimento de alegações apresentadas apenas em sede recursal; (ii) se os documentos juntados pela autora são suficientes para comprovar a prestação dos serviços médicos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revelia da ré implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, impedindo a análise de teses não suscitadas em momento oportuno, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.<br>4. Ainda que superada a questão da inovação recursal, os documentos apresentados pela autora, incluindo o contrato e os recibos de entrega das guias de atendimento, são suficientes para comprovar a prestação dos serviços médicos.<br>5. O erro material na sentença ao mencionar "compra de mercadorias" em vez de "prestação de serviços médicos" não altera a conclusão da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 2%.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 1.013, e 85, §§ 2º e 11.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300854-97.2018.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, relator Leone Carlos Martins Junior, julgado em 21-01-2025; TJSC, Apelação n. 5004758- 48.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, relatora Vania Petermann, julgado em 12-11-2024.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 289-296), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 373, I, 434, do CPC, alegando que "o ônus da prova do crédito é da Recorrida, porquanto não existem nos autos provas robustas acerca do direito reclamado, ou seja, da falha na prestação de serviços, ou da negativa da recorrente  ..  não se pode admitir a transferência do ônus probatório, como efetivado pelo acórdão recorrido" (fls. 294-295).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 301).<br>O agravo (fls. 313-319) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especia l.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem entendeu que , "com o reconhecimento da revelia, devido à ausência de contestação, as teses apontadas pela ré, logicamente, não foram suscitadas na origem" e que "trata-se, portanto, de inovação recursal que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, conforme estabelece o art. 1.013 do CPC, que limita o efeito devolutivo da apelação às questões suscitadas e discutidas no processo. Além disso, o art. 344 do CPC determina claramente que, quando o réu não contesta a ação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, situação configurada nos autos". Concluindo por fim que (fl. 279).<br>E, ainda que não se considerasse a inovação recursal e de não terem sido especificamente impugnados a tempo e modo, os documentos acostados à inicial são suficientes a corroborar a pretensão da autora/apelada.<br>Com efeito, a autora/apelada trouxe o contrato celebrado entre as partes (evento 1, DOC4) e, apesar de não ter trazido as notas fiscais dos serviços, trouxe recibos de entrega das guias de atendimentos feitos pelo convênio médico, todos assinados por representantes da ré (evento 1, DOC6).<br>Por fim, o fato de ter constado na sentença que a discussão envolvia compra de mercadorias e não prestação de serviços médicos, constituiu mero erro material, incapaz de alterar a conclusão da decisão.<br>A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou, pois não refutou o fundamento de que suas teses configuram inovação recursal diante da revelia reconhecida na origem. Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, há o impedimento da Súmula n. 283/STF.<br>E, ainda, a Corte local entendeu que os documentos acostados à inicial são suficientes a corroborar a pretensão da parte recorrida. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA