DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF (fls. 566-569).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 402-403):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a exceção de prescrição intercorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente se configura no caso, considerando que a ação permaneceu paralisada por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o processo por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão, sendo necessário que a paralisação seja decorrente de culpa da parte.<br>4. No caso em análise, o exequente realizou todas as diligências necessárias à citação e localização de bens do devedor, não havendo prova de sua inércia e, consequentemente, culpa pela paralisação do processo.<br>5. A demora no andamento do processo decorreu de intercorrências processuais e dificuldade na citação e localização de bens do devedor, não se configurando a inércia do exequente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre de fatores externos à atuação do exequente.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC nº 0042860-60.2009.8.09.0006, Rel. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024; TJGO, AI nº 5835317-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024.<br>No especial (fls. 82-94), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 489, §1º, III, IV, VI, 921, §1º, §4º, 1.022, 1.025 do CPC, 206-A e 206, § 3º, VIII, do Código Civil.<br>Argui omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de distinguishing.<br>Suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição e a inércia do exequente.<br>Sustenta que meros requerimentos para realização de diligências não interrompem a prescrição.<br>Houve contrarrazões (fls. 487-508).<br>No agravo (fls. 573-579), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 584-593).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022 e 1.025 do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>Em razão da divergência i nterpretativa entre as TURMAS que compõem a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC n. 1) no REsp n. 1.604.412/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos seguintes temas: (i) cabimento de prescrição intercorrente, nos processos anteriores ao atual CPC, e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, e (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.<br>No julgamento do IAC, foram fixadas as seguintes teses:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018.)<br>O Tribunal de origem afastou a tese de prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fl. 403):<br> ..  Ainda, anota-se que "prescreve em três anos a pretensão para haver pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial." (artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil).<br>Sob tais premissas, a prescrição intercorrente apenas pode ser reconhecida se o promovente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, e desde que a inércia decorra de culpa da parte.<br>In casu, o que se verifica é que parte exequente/apelante atendeu a todas as determinações do Juízo, realizando as diligências necessárias à citação e localização de bens do devedor, não lhe podendo ser imputado, assim, prejuízos decorrentes de eventual demora, que se deu por intercorrências processuais e pela dificuldade de encontrar o devedor e seus bens, não ficando, pois, o processo paralisado pelo tempo exigido para incidência da prescrição da pretensão de execução de título extrajudicial (3 anos).<br>Neste toar, merece ser cassada a sentença, uma vez que não preenchidos os requisitos para a aplicação da prescrição intercorrente à espécie.<br>Vale transcrever excerto da sentença (fls. 278-279)<br> ..  Resta evidente, pelo mandamento constitucional, que o executado não pode ficar eternamente submetido a um processo executivo eterno, bem como que o Poder Judiciário não pode ser onerado por circunstâncias inúteis.<br>O prazo da prescrição intercorrente da execução é o mesmo período prescricional do direito material, como orienta a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Ademais, tal interpretação visa coibir eventual burla ao transcurso da prescrição intercorrente, haja vista ser comum que, após vencido o prazo do arquivamento, o exequente retome a execução e pleiteie diligência que sabe que não terá efetividade, com o único objetivo de obstar a prescrição, o que caracteriza verdadeiro abuso de direito, eternizando, assim, o processo fiscal.<br>Nos presentes autos se observa que o primeiro a primeira diligência infrutífera, ausência de paradeiro do executado ou suspensão ocorreu para além do prazo legal de suspensão, bem como do prescricional, sendo que as demais determinações nesse sentido não possuem o condão de renovar o prazo de interruptivo da prescrição, haja vista que esta somente ocorrerá por uma vez, conforme art. 202 do Código Civil:<br>"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:"<br>Nesse sentido, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente por diligências infrutíferas.<br>Nesse contexto, o entendimento do Tribunal a quo está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> ..  3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.<br> ..  Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.<br>1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.<br> ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Assim, a sentença deve ser restabelecida, considerado o entendimento desta Corte sobre as diligências infrutíferas.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO para restabelecer a sentença, nos termos anteriormente expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA