DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AVANÇO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ.<br>Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.<br>Contraminuta apresentada pela agravada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.<br>1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que a insurgência encontra óbice da Súmula 07 do STJ:<br>Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Isso porque a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à distribuição da sucumbência, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, conforme acima transcrito.<br>1.2. Com efeito, a matéria ora versada é exclusivamente probatória, tendo sido assim cristalizada no acórdão proferido em sede de apelação:<br>4. Despesas sucumbenciais<br>A parte ré insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de custas e honorários, asseverando que, tendo sucumbido em parte mínima do pedido, a requerente deve arcar com a integralidade das despesas de sucumbência.<br>Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade." (REsp 1836703/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6-10-2020).<br>Assim, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no R Esp 1.658.473/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 29/8/2018).<br>In casu, a autora formulou pedido para que a sentença "julgue procedente a ANULAÇÃO CONTRATUAL do "pedido e confirmação nº. 5186, datado de 29/10/2021", firmado com a Ré, declarando, por sentença, sua invalidade e a devolução em dobro do valor pago, qual seja, R$ 222.500,00 (duzentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária" (evento 1, INIC1).<br>A sentença, ao apreciar os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, impondo tão somente o desfazimento pactual.<br>De fato, está correto o posicionamento adotado pelo Corte Estadual, pois, "de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>1.3. Observa-se, ainda, em obiter dictum, que o recurso carece de dialeticidade, o que implicaria na aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>1.3.1. Como já foi dito, o Tribunal de origem, em juízo de inadmissibilidade, pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial,  a  atrair  o  teor  da  Súmula  7/STJ.  Todavia,  nas  razões  do  agravo,  a  parte  insurgente  repisou  os  argumentos  do  apelo  extremo  e  sustentou  -  apenas com o argumento retórico da revaloração das provas  -  a  inaplicabilidade  da  Súmula  7/STJ,  deixando  de  atender  a  dialeticidade  recursal.<br>A  propósito,  com  relação  à  Súmula  7/STJ,  esta  eg.  Quarta  Turma,  nos  autos  do  AGInt  no  ARESp  n.  1.490.629/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  DJe  25/08/2021,  firmou  o  entendimento  de  que  "a  alegação  genérica  de  que  o  tema  discutido  no  recurso  especial  representa  matéria  de  direito  (incluídas  aí  as  hipóteses  de  qualificação  jurídica  dos  fatos  e  valoração  jurídica  das  provas),  e  não  fático-probatória,  não  é  apta  a  impugnar,  de  modo  específico,  o  fundamento  da  decisão  atacada.  Ao  revés,  deve  a  parte  agravante  refutar  o  citado  óbice  mediante  a  exposição  da  tese  jurídica  desenvolvida  no  recurso  especial  e  a  demonstração  da  adoção  dos  fatos  tais  quais  postos  nas  instâncias  ordinárias.".<br>1.4. Em conclusão, seja pela incidência da Súmula 07 do STJ ou por força da Súmula 182 do STJ, o reclamo não comporta conhecimento.<br>2.  Ante  o  exposto,  não  conheço  do  reclamo.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA