DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por C. S. CRUZ & CRUZ LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1081, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DO PEDIDO RECONVENCIONAL. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE O RECURSO DA AUTORA NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DAS PARTES - RELAÇÃO DE PERMUTA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, CONSOLIDADA NA TROCA DE BATERIAS AUTOMOTIVAS NOVAS POR BATERIAS USADAS (SUCATAS) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO, BEM COMO DE CRÉDITOS A COMPENSAR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DE AMBAS AS PARTES - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1159-1166 e 1217-1226, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1233-1321, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I, II e parágrafo único, I e II; 489, § 1º, IV; 1.026, § 2º; 85, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV; 80, II; 373, II; 344 do Código de Processo Civil e ao art. 940 do Código Civil, além de indicar dissídio jurisprudencial (alínea "c"). Sustenta, em síntese: a) omissão e ausência de fundamentação quanto à manutenção de honorários sucumbenciais na reconvenção apesar da revelia da reconvinda, com afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; b) contradições do acórdão sobre a comprovação de créditos e ônus da prova (art. 373, II, do CPC); c) necessidade de afastamento da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC); d) violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, I-IV, do CPC, por manutenção de honorários sem atuação do patrono na reconvenção; e) aplicação do art. 344 do CPC (efeitos da revelia) ao pedido reconvencional; f) incidência do art. 940 do Código Civil, por alegada má-fé da autora na cobrança.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1381-1391, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1394-1402, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1453-1463, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. No que se refere às violações aos arts. art. 80, II, 373, II, e art. 344, todos do CPC e art. 940 do CC, a análise das teses da recorrente de que a recorrida alterou a verdade dos fatos ao negar a permuta, de que a cobrança foi de má-fé (art. 940 do CC) e de que o ônus da prova foi indevidamente distribuído, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de má-fé e pela não comprovação, pela reconvinte, do fato constitutivo de seu direito (e-STJ fls. 1086-1087).<br>Alterar essa conclusão para reconhecer a má-fé ou para redistribuir o ônus probatório com base na suficiência das notas fiscais implicaria revalorar as provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS E PROPAGANDA ENGANOSA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de impugnação a um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que inexiste previsão contratual acerca da cobrança da comissão de corretagem, de que a adquirente não foi informada do pagamento da mesma e de que houve má-fé da construtora ao efetuar a cobrança indevida, seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático- probatórias da causa e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos. Precedentes.<br>6. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que a multa penal moratória do contrato foi estabelecida em valor não equivalente ao locativo, sem a incursão nos fatos, nas provas e nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>7. A incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nºs 5 e 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.802.634/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se .<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei n. 8.880/94.<br>2. O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>3. Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.<br>4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação do citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017).<br>6. Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).<br>7. "No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.764.876/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).<br>6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé. 2. A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022;<br>CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024. (AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)  grifou-se .<br>Acrescente-se, ainda, que a decisão de inadmissibilidade apontou corretamente a ausência de prequestionamento do art. 344 do CPC.<br>O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a presunção de veracidade dos fatos alegados na reconvenção em face da revelia da reconvinda.<br>Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica, pois, no Recurso Especial, a recorrente não alega violação ao art. 1.022 do CPC especificamente sobre este ponto.<br>Assim, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova, a litigância de má-fé e a cobrança indevida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ, e a violação ao art. 344 do CPC esbarra na falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC por omissão e contradição no acórdão recorrido, ante a ausência de manifestação adequada sobre as seguintes teses (fls. 1258-1262, e-STJ): a) manutenção de honorários sucumbenciais na reconvenção apesar da alegada revelia da reconvinda; b) contradições quanto à prova de créditos e distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC).<br>A respeito das alegadas contradições e da distribuição do ônus da prova, o colegiado decidiu a questão destacando: a) a existência de permuta; b) a insuficiência das notas fiscais de saída (sucata) para demonstrar créditos a compensar; c) a atribuição do ônus probatório nos termos do saneador; e d) a ausência de comprovação da exigibilidade do crédito reconvencional. Cita-se (fls. 1086-1087, e-STJ):<br>"Ademais, as notas fiscais apresentadas pela ré reconvinte (mov. 27.10/27.28 - autos principais), não comprovaram a existência de créditos, pois apenas indicam saída/remessa de baterias usadas coletadas de consumidores finais para reciclagem. Ou seja, as notas fiscais apresentadas pela ré reconvinte não demonstram valores financeiros para reembolso ou créditos a receber, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil." (fls. 1087, e-STJ)<br>"Na decisão de mov. 49.1 - autos principais, foi declarado saneado o feito e fixados os seguintes pontos controvertidos  Ficou estabelecido que o ônus da prova seria da autora quanto ao item "a" e da ré no tocante aos itens "b", "c", "d", "e"." (fls. 1086, e-STJ)<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>Por sua, a recorrente alega que o Tribunal de origem, mesmo após dois embargos de declaração, foi omisso e contraditório, especialmente quanto à ausência de fundamentação para a condenação em honorários na reconvenção.<br>O acórdão dos segundos embargos (e-STJ fls. 1217-1224) de fato se limitou a afirmar o "mero inconformismo" e a "tentativa de rediscussão", sem enfrentar, de modo fundamentado, a questão específica sobre o cabimento de honorários em favor de advogado de parte revel que não atuou na reconvenção.<br>Essa omissão é relevante e impede o completo entendimento e a justa solução da controvérsia.<br>A persistência da omissão sobre ponto crucial, devidamente suscitado, configura a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>3. Em relação a violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, do CPC, a questão central é o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da parte reconvinda que foi revel.<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que a verba honorária visa remunerar o trabalho do advogado. No caso de revelia, em que não houve atuação do patrono, a condenação em honorários se torna indevida, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 884 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. AFASTAMENTO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RATIFICAÇÃO DE RECURSO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 579/STJ. REVELIA QUE NÃO INDUZ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO DE HONORÁRIOS. RÉU QUE SE MANTEVE ATIVO NOS AUTOS. EQUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pela decisão recorrida, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Óbice da súmula 284/STF.<br>3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp. 1.061.530 -RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). Óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. A limitação dos juros remuneratórios no caso concreto e o afastamento da mora exigiriam o reexame dos fatos, das provas e das cláusulas do contrato celebrado pelas partes. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" (Súmula 579/STJ).<br>6. A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos (AgRg no REsp 1342255/5P, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 11/3/2016).<br>7. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>8. Conforme precedente desta Corte Superior, "havendo revelia e sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação em honorários (precedentes). Regra que não se aplica se a parte, apesar de não ter apresentado contestação, atuou posteriormente nos autos" (REsp n. 779.515/MG, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 3/8/2006, p. 260).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.074.010/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)  grifou-se .<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. VERBA HONORÁRIA. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>3. Havendo revelia e sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação em honorários, regra que somente não se aplica se o advogado da parte, apesar de não ter apresentado contestação, vier a atuar posteriormente nos autos. Precedentes.<br>4. Hipótese em que os réus, devidamente citados, não apresentaram resposta e nem sequer constituíram advogado para a defesa de seus interesses.<br>5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl na AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU REVEL VITORIOSO. DESCABIMENTO.<br>1. Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado.<br>3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.403.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 23/11/2018.)  grifou-se .<br>O acórdão recorrido, ao manter a condenação sem qualquer fundamentação específica que justificasse a fixação dos honorários em tal cenário (revelia e ausência de trabalho do advogado da reconvinda), divergiu da jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. Quanto a violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, a multa foi aplicada em sede do segundo embargo de declaração, que buscava sanar a omissão sobre o cabimento dos honorários na reconvenção.<br>Tendo em vista a persistência do vício e a legitimidade da insurgência da parte para obter uma prestação jurisdicional completa, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso, sendo indevida a aplicação da multa, conforme a Súmula 98/STJ.<br>5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial e nesta parte DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção, e, aplicando o direito à espécie (art. 255, § 5º, do RISTJ), afastar a condenação da recorrente ao pagamento da referida verba; e b) afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Mantém-se, no mais, o acórdão recorrido.<br>EMENTA