DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT assim ementado (fls. 592-593):<br>Ementa: Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Cirurgias pós-bariátrica. Natureza reparadora. Cobertura obrigatória. Danos morais. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (grifos originais)<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por plano de saúde contra sentença que o condenou a autorizar e custear cirurgias plásticas pós-bariátrica e a reparar os danos morais causados com a negativa de cobertura em R$ 5.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão do contrato implica em perda do objeto; (ii) verificar se as cirurgias pleiteadas possuem caráter reparador e, portanto, devem ser custeadas pelo plano de saúde; (iii) e, por fim, estabelecer se a negativa de cobertura enseja dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito à cobertura do procedimento nasce no momento da solicitação médica e não pode ser prejudicado por eventual rescisão contratual posterior.<br>4. De acordo com o Tema 1069 do STJ, os planos de saúde devem cobrir cirurgias plásticas pós-bariátricas com finalidade reparadora ou funcional, pois são complementares ao tratamento da obesidade mórbida, doença de cobertura obrigatória.<br>5. No caso concreto, os procedimentos indicados à autora foram considerados reparadores, pois visavam corrigir lipodistrofias decorrentes da grande perda ponderal, com limitação funcional e dificuldades de higiene, conforme relatório médico e laudo pericial.<br>6. A negativa de cobertura do plano de saúde, por si só, não caracteriza dano moral, salvo quando evidenciada piora do quadro clínico ou abalo psicológico significativo, o que não restou comprovado nos autos.<br>7. A existência de dúvida razoável sobre a cobertura dos procedimentos, objeto de julgamento pelo STJ, afasta a ilicitude da conduta da operadora de saúde e, consequentemente, a indenização por danos morais.<br>8. O afastamento do pedido indenizatório implica sucumbência recíproca entre as partes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.<br>Tese de julgamento: 1. Os planos de saúde devem custear cirurgias pós-bariátrica que tenham caráter reparador ou funcional, conforme indicado pelo médico assistente, por serem complementares ao tratamento da obesidade mórbida. 2. A negativa de cobertura de procedimento médico não gera automaticamente dano moral, salvo se demonstrado agravamento do quadro clínico ou abalo psicológico relevante. 3. A dúvida razoável sobre a obrigatoriedade da cobertura afasta a ilicitude da negativa do plano de saúde e, consequentemente, o dever de indenizar por dano moral.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP (Tema 1069); STJ, AgInt no REsp 1.973.706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJDFT, Acórdão 1371318, 07252133120198070001, Rel. Robson Teixeira de Freitas.<br>Nas razões do especial (fls. 616-639), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente indica dissídio jurisprudencial, a fim de requerer a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais oriundos da recusa indevida da cobertura do tratamento de saúde.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 696-713).<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 718-722.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>De tais ônus, a parte recorrente não se desincumbiu. Inviável, portanto, o exame da divergência interpretativa invocada.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA