DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SCARABOTTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, a qual inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5001902-51.2021.8.24.0056/SC.<br>O agravante sustenta que foram indicados no recurso especial como violados os arts. 2º, II, da Lei 8.137/90, 71 e 59 do CP, 156 do CPP e 93, IX, da CF/88, não se podendo falar em deficiência de fundamentação.<br>Aduz, ainda, que o recurso especial promoveu quadro comparativo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, indicando repositório oficial e destacando trechos pertinentes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 460-464.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 476-477).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fu ndamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se em dois entraves distintos: incidência da Súmula n. 284 do STF e divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>Para não incidir a Súmula n. 284/STF, o recorrente precisa esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação de lei federal, ou sua negativa de vigência, não se mostrando bastante a mera exposição de argumentos gerais, sem indicar o dispositivo legal violado e sem particularizar suficientemente o alegado descompasso mediante o enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, o que não se verifica no caso.<br>Com  relação  ao dissídio jurisprudencial,  conforme  a  assente  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, compete à parte indicar julgados desta Corte Superior, atuais ou posteriores, pertinentes à matéria, realizando o necessário cotejo entre eles para evidenciar que a orientação deste Tribunal difere daquela adotada pelo órgão de origem ou que ainda não está consolidada, ou, ainda, para demonstrar a existência de distinção fática no caso em exame - providências que, contudo, não foram observadas na espécie.<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Essa falha processual atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. A inadmissão do recurso encontra amparo, ainda, no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, conclui-se que o agravo não atende aos requisitos de admissibilidade, porquanto deixou de impugnar, de maneira dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, motivaram a inadmissão do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula nº 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA