DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SÉRGIO LUIZ FRANTZ, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 283, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEDIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA A INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO PROFLIGADA EMBASOU-SE EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 927 DO CPC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA; AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 293-295, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 299-304, e-STJ), o recorrente sustenta, em síntese, erro in judicando do acórdão ao confundir os honorários sucumbenciais da ação de busca e apreensão com os da reconvenção; necessidade de majoração dos honorários na reconvenção em razão do desprovimento dos apelos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ; subsidiariamente, cassação do acórdão para correção do erro.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 306-311, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 312-314, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DÉBITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA REFERIDA DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. A Corte de origem afastou o alegado excesso de execução, tendo em vista que o montante pleiteado pelos credores, ora agravados, estava conforme o valor consolidado nos autos da exceção de pré-executividade examinada anteriormente, além de que inexistiriam fatos supervenientes a corroborar os vícios indicados pela instituição financeira no referente ao quantum debeatur, notadamente pelo fato de o Juiz ter determinado a exclusão dos novos juros incluídos pelos credores sobre aqueles consolidados na exceção de pré-executividade, circunstância que invalidou a tese do banco a respeito da incidência de juros capitalizados. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes. 3.1. A controvérsia sobre a suposta cobrança indevida de juros capitalizados na fase executiva não pode ser enquadrada como inexatidão material, pois o banco, ora agravante, pretendeu rediscutir os critérios de atualização do débito exequendo, o que está sujeito à preclusão, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a Corte a quo assentou que as alegações do recorrente foram examinadas anteriormente, na execução de pré-executividade, e repelidas, sendo a decisão objeto do agravo de instrumento n. 2059830-33.2018.8.26.0000 (autuação na origem), o qual foi desprovido, consolidando-se o valor histórico em junho de 2017, na importância de R$ 703.497,74 (setecentos e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos). Ademais, segundo o Tribunal de origem, o Juiz expressamente impediu a inclusão de novos juros, pelos credores, sobre aqueles previstos na execução de pré-executividade. Por isso, descabe cogitar de ofensa ao art. 494, I, do CPC/2015. 4. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).4.1. No caso concreto, inexistiu a condenação da parte agravante em honorários advocatícios na origem, o que torna indevido arbitramento do encargo do art. 85, § 11, do CPC/2015. Por isso, é de rigor o afastamento dos honorários recursais fixados na instância especial. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de excluir os honorários recursais arbitrados na decisão agravada. (AgInt no AREsp n. 2.447.554/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) c<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMPRIETADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória e as partes a ela obrigadas, desde respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas. 3. Somente é devida a majoração de honorários advocatícios de sucumbência quando, após 18.3.2016, não se conheça do recurso ou que ele seja integralmente desprovido, desde que haja referida condenação desde a origem. 4. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 1.699.563/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)  grifou-se <br>Quanto ao ponto, o Tribunal local se pronunciou nos seguintes termos (fl. 294, e-STJ):<br>Por fim, quanto à majoração dos honorários devidos ao procurador do embargante na reconvenção, conforme art. 85, §11, do CPC, não assiste razão ao recorrente, eis que fixados na sentença no percentual máximo permitido (10%  10% = 20%), à luz do art. 85, § 2, do CPC.<br>Por consequência, mantido o pagamento dos ônus sucumbenciais no percentual determinado na sentença. Ressalto, por oportuno que, ao contrário do alegado pelo embargante, os apelos interpostos por ambas as partes foram desprovidos.<br>No caso do autos, conforme decisão monocrática de fls. 267, e-STJ, verifica-se que a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20%, referente-se a ação de busca e apreensão, sendo mantida a verba sucumbencial fixada na sentença em relação a ação reconvencional.<br>Assim, tratando-se de ações distintas, o limite previsto no art. 85, § 2º do CPC não obsta a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC à reconvenção.<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXATIDÃO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, houve inexatidão material na ementa do julgado sobre a indicação do § 15 do art. 85 como fundamento para manter o valor dos honorários recursais fixados pela Presidência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar retificação da ementa do julgado.  ..  Informações Complementares à Ementa " ..  mesmo matérias de ordem pública, para que possam ser analisadas por este Tribunal Superior, devem observar a técnica processual adequada, pois "o efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial"  .. ". " ..  "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao "decisum", existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado"  .. ". É possível majorar o valor dos honorários advocatícios arbitrado na ação principal em sede de agravo em recurso especial na hipótese em que não ultrapassa o limite legal. Isso porque os honorários na ação principal são independentes daqueles fixados na ação de reconvenção. Dessa forma, tendo os honorários advocatícios sido aferidos separadamente na ação principal e na demanda reconvencional, não ultrapassam os limites de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da base de cálculo da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.738.795/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO. ARBITRAMENTO. 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para o reexame de questão decidida. 2. Julgada improcedente a reconvenção, devem ser arbitrados os respectivos honorários de sucumbência, os quais são independentes dos da ação principal. 3. Embargos de declaração da Cabergs rejeitados e acolhidos parcialmente os de Maria de Lourdes. (E Dcl no R Esp n. 1.899.674/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, D Je de 7/5/2021.)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, para reformar em parte o acórdão recorrido, majorando os honorários advocatícios, na reconvenção, em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA