DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência da incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 142-144).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 87):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - INSURGÊNCIA DO FALIDO - CASUÍSTICA: LEILÃO REALIZADO EM 2012 - ARREMATAÇÃO ANULADA EM 2013 (AI Nº 893.863-2) - REESTABELECIMENTO DA DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGOU A VENDA JUDICIAL EM 2020 (RESP Nº 1.535.547/PR) - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO EDITAL E INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO - TESES AFASTADAS - QUITAÇÃO COMPROVADA - ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 100-110), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 694, §1º, inciso II, 695, do CPC/1973, 897 e 903, §1º, inciso III, do CPC.<br>Sustenta que a arrematação deveria ser tornada sem efeito, ante o não pagamento do preço.<br>Houve contrarrazões (fls. 125-135).<br>No agravo (fls. 151-159), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 173-185).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 90-91-):<br> ..  Com relação a pretensa desistência em razão do pedido de levantamento dos valores depositados, é imprescindível pontuar que o acórdão  1  de 20/11/2013 desta Corte foi superado pela decisão  2  do Ministro Antônio Carlos Ferreira, proferida em 14/02/2020, no sentido de " restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou o leilão de arrematação do bem imóvel pelo valor equivalente a 50,25% do valor da avaliação". A discussão sobre o levantamento dos valores até então pagos pela arrematante ocorreu em 2014, no interstício entre o julgamento do Agravo de Instrumento nº 893.863-2 e o Recurso Especial nº 1.535.547/PR, ou seja, enquanto subsistia a decisão desconstitutiva da arrematação.<br>Observe-se que a arrematante seguiu buscando o reconhecimento da validade da arrematação pela via recursal cabível, jamais "renunciando à arrematação", como pontuou o agravante em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ, p. 5, §4º).<br>Como se vê, a higidez da arrematação permaneceu em xeque por quase sete anos.<br>Durante este período, não era exigível da arrematante o pagamento do saldo do preço, porquanto o acórdão do AI nº 893.863-2 havia desconstituído a arrematação. Por igual motivo, era injustificável a manutenção do produto até então obtido com a venda do bem depositado em conta judicial, sobretudo porque eventual prevalência da decisão do agravo implicaria na restituição da arrematante daquilo que havia sido pago.<br>Dentro da ideia de que incumbe às partes o dever de mitigar os próprios prejuízos ("duty to mitigate the loss "), não se admite repreender a arrematante por buscar aquilo que eventualmente teria direito de reaver enquanto aguardava o desfecho do regular direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Ademais disso, observa-se que o ora agravante silenciou a respeito da decisão monocrática proferida no REsp nº 1.535.547 em 2020. A despeito do pedido de levantamento ter sido formulado pela arrematante em 2014, o agravante aguardou que a arrematante procedesse ao integral pagamento do preço para, então, reinventar a arguição de nulidade da arrematação, agora sob a roupagem de violação às condições do edital enquanto o recurso especial tramitava.<br>No entanto, não se admite a rediscussão da questão decidida naquele especial com fundamento em supostas nulidades ocorridas antes do julgamento daquele recurso.<br>Em suma, prevalece a decisão da instância ad quem que reestabeleceu a homologação do leilão, diante da vedação  3  ao reconhecimento de nulidade de algibeira e da impossibilidade de se imputar à arrematante a culpa pela demora na conclusão do imbróglio, a qual decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário na espécie.<br> ..  Além de preclusa, a tese de desfazimento da arrematação é incompatível com as decisões até então proferidas no curso do feito, sobretudo a prolatada no REsp nº 1.535.547.<br>Considerando o reestabelecimento da decisão que homologou a arrematação e a quitação do preço (principal e consectários apurados pela contadoria), assim como a concordância da Massa Falida, é improcedente a nova tentativa do agravante de desconstituir a arrematação do bem.<br>Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós para manter o julgado, de preclusão da tese, de reestabelecimento da decisão que homologou a arrematação e a quitação do preço (principal e consectários apurados pela contadoria), assim como de concordância da Massa Falida. Inafastável, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na deci são recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA