DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 365, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIDE QUE TEM POR OBJETO AÇÕES DA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CÁLCULO, PORÉM, FEITO DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DOS ERROS APONTADOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO.<br>1. Decisão que julgou improcedente impugnação da TELEFÔNICA ao cumprimento de sentença, e homologou o laudo pericial.<br>2. Insurgência da executada não acolhida.<br>3. Indenização corresponde a ações da TELEFÔNICA emitidas em número menor do que faziam jus os autores quando da contratação de plano telefônico. Valores apurados em perícia. Reconhecida a fidelidade dos cálculos à sentença, título judicial exequendo.<br>4. Depósito para garantia da dívida levantado pela própria agravante, substituído por seguro. Encargos moratórios devidos. Ademais, depósito equivale ao pagamento da dívida cobrada na execução. Aplicação da decisão do Tema 677 do STJ.<br>5. Recurso da ré desprovido. Decisão mantida em seus termos.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 388-396, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 430-436, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 439-458, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 927, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; invoca, ainda, a Súmula 551/STJ e o Recurso Especial nº 1.373.438/RS (representativo da controvérsia).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à observância obrigatória da tese firmada no REsp nº 1.373.438/RS (repetitivo), bem como da Súmula 551/STJ, no ponto em que se admitiu a inclusão de juros sobre capital próprio (JCP) nos cálculos exequendos sem previsão expressa no título; b) violação à coisa julgada (arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC) pela ampliação indevida do conteúdo condenatório para abarcar JCP; c) ofensa ao art. 927, II e III, do CPC, pela não observância dos precedentes qualificados; d) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) quanto ao enfrentamento específico da tese repetitiva e da súmula aplicável.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 510-526, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 528-530, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse decisum.<br>Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao<br>artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>2. Acerca dos juros sobre capital próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte, afigura-se inviável a pretensão de pagamento de juros sobre capital próprio com supedâneo em título executivo judicial que não contém, de forma explícita, condenação em tal verba, sob pena de violação do instituto da coisa julgada.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. SÚMULA Nº 284 DO STF. OFENSA A COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA NÃO FIXADA NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a inclusão da dobra acionária, quer na fase de conhecimento, como pedido implícito, quer na fase de liquidação/execução como parcela implícita da condenação. Precedente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.867.516/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.373.438/RS, processado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pelo descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença - sem expressa previsão no título executivo -, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.072.162/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRECAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSARUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, CPC.FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃOPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.<br>3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio.<br>4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(EDcl no REsp 1.267.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.11.2013, DJe17.12.2013)<br>No particular, o Tribunal de origem, assim decidiu (fls. 371/373, e-STJ):<br>4.4. Dos juros sobre capital próprio (fls. 26/28):<br>(a) Importante não perder de vista que a r. sentença também condenou a ré a pagar aos autores "dividendos, bonificações e demais vantagens que teriam sido geradas caso as ações fossem subscritas regularmente, incluindo eventuais perdas decorrentes da cisão e não emissão de ações da empresa de telefonia móvel, tudo a ser apurado em liquidação de sentença". (destaque na citação)<br>b) Dentre as demais vantagens evidentemente se incluem os juros sobre capital próprio, benefício que não pode ser negado aos autores em relação às ações que não foram entregues, sob pena de legitimar a ilicitude perpetrada pela demandada.<br>(c) Como se sabe, os juros sobre capital próprio têm origem nos lucros apresentados nos anos anteriores, e que ficaram retidos na sociedade. Desta forma, esta modalidade de juros tem por finalidade remunerar o investidor pela indisponibilidade do capital aplicado na companhia. Na medida em que os autores eram acionistas da ré, fazem jus à tal remuneração, como tiveram os demais acionistas.<br>(d) Não é demais ponderar que os juros sobre o capital não se confundem com os dividendos, que decorrem do desempenho financeiro da empresa, ou seja, do lucro apurado pela empresa no período de um ano, remunerando o investidor pelo sucesso do empreendimento social.<br>Por conta disso, o STJ já decidiu que "a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) não configura bis in idem, pois os dois institutos embora tenham a natureza jurídica semelhante do ponto de vista societário, não são idênticos, incidindo cada uma sobre parcelas distintas dos lucros a serem distribuídos aos acionistas." (REsp 1.373.438-RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 11.6.2014)."<br>Ainda, na esteira deste último julgado do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conclui-se que o pagamento dos juros não acarreta "ofensa ao princípio da intangibilidade do capital social, pois a própria Lei 9.249/1995 (art. 9º, § 1º) condicionou o pagamento à existência de lucros equivalentes ao dobro dos "JCP" a serem pagos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.166.142-RS, Quarta Turma, DJe 7/2/2013; AgRg no Ag 1.168.343-RS, Terceira Turma, DJe 18/6/2013."<br>(e) Os autores requereram expressamente o pagamento dos juros sobre o capital (fls. 36, item 8, dos autos originários), como se tem exigido, circunstância a mais a justificar a preservação do valor correspondente a tal encargo nos cálculos.<br>(f) Presentes, portanto, cumulativamente, as exigências da Súmula 551 do STJ:<br>Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Tribunal de origem encontra-se em dissonância com o entendimento já pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.373.438/RS, processado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pelo descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença - sem expressa previsão no título executivo -, sob pena de ofensa à coisa julgada<br>No presente caso, consoante incontroversamente firmado na origem, o título<br>executivo não condenou a executada ao pagamento de juros sobre capital próprio, o que importa a reforma do acórdão recorrido no ponto.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a exclusão dos juros sobre capital próprio do montante executado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA