DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 1.456-1.458).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.1.388):<br>Usucapião extraordinária. Gratuidade reclamada pelos Apelantes afastada, mas deferido o diferimento do recolhimento das custas do preparo. Requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva ausentes. Apelantes que tinham proposto anterior ação de usucapião, em relação a esse mesmo bem, julgada improcedente, diante da natureza da posse por eles exercida. Trânsito em julgado ocorrido em 2013, com essa ação proposta em 2015, sem que se integralizasse período suficiente para a caracterização da prescrição aquisitiva, até porque formulada reconvenção, para retomada do bem. Sentença de procedência reformada. Sucumbência invertida. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.395-1.415), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 493 do CPC, 1.238 e 1.275 do CC.<br>Defende que foram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária e assevera que "a questão ora posta cinge-se tão somente quanto a possibilidade de contagem do prazo após o ajuizamento da ação para efeito de preenchimento do requisito temporal, também não se questionando no presente os marcos temporais fixados na origem" (fl. 1.402).<br>Ressalta que "não há qualquer óbice em que o prazo se verifique no curso do processo, ou seja, embora o lapso temporal ainda não tenha ocorrido quando do ajuizamento da ação, nada impede que seja declarada a propriedade pela usucapião acaso esse prazo tenha se completado durante o transcorrer da marcha processual, como se verifica na espécie" (fl. 1.403).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "o fim de reconhecer a usucapião conforme decidido na sentença de piso, eis que preenchido os requisitos do prazo transcorrido após o ajuizamento da ação" (fl. 1.414).<br>No agravo (fls. 1.473-1.483), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.529-1.533).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto aos requisitos da usucapião extraordinária, o Colegiado de origem concluiu que (fls. 1.391-1.392):<br>Em ação de usucapião extraordinária, argumentam os Autores que estão na posse do imóvel localizado na Avenida Vila Ema, nº 4.221, Vila Prudente, São Paulo, desde 1990, exercendo-a de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Fundamentam o pedido no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, pois estariam na posse do imóvel há mais de dez anos, utilizando-o como moradia.<br>Em análise do processo, não se justifica o acolhimento da ação, em especial considerado o que foi decidido em anterior ação de usucapião, igualmente proposta pelos aqui Autores, julgada improcedente, com trânsito em julgado aos 06.09.2013, justamente por entender que a posse então por eles desenvolvida não os habilitava à obtenção da propriedade do bem.<br>A presente ação foi proposta em 2015, ou seja, sem que novo prazo fosse consumado, apto à prescrição aquisitiva, uma vez que o período de posse anterior efetivamente não poderia ser novamente invocado, como apto ao preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade, por meio de usucapião.<br>Na sentença da ação anterior ficou expresso: "Deveras, a ocupação do imóvel usucapiendo era feita com anuência de João Reimão e, portanto, não havia razões para que ele manifestasse oposição a ela antes do ajuizamento da ação de despejo. Nota-se que a a própria narrativa da petição inicial menciona a aquisição da posse mediante autorização verbal do proprietário. Em momento algum se menciona aquisição onerosa e, no depoimento pessoal, o autor falou em autorização do inquilino com consentimento do proprietário".<br>Somente se poderia argumentar com a inversão do caráter da posse exercida pelos Autores a partir do momento do trânsito em julgado da ação anterior, com o início de novo prazo para a prescrição aquisitiva, o que não observaram, diante da assodada propositura dessa nova ação, quando decorridos apenas dois anos da improcedência da anterior ação, sem que se mostre adequada, ao caso concreto, somar- se o tempo de processamento da presente ação, até mesmo porque, no caso em específico, isso implicaria na admissão de prazo implementado após efetiva insurgência dos Réus, por meio inclusive de reconvenção, formulada antes de consumado o lapso prescricional. Observe-se, ademais, que houve efetiva demora na integralização dos Réus ao processo, o que fez avançar no tempo a apresentação da insurgência ao reclamo deduzido pelos Autores.<br>Dessa forma, inviável o acolhimento da ação, enquanto fica acolhida a reconvenção, para determinar a desocupação do imóvel pelos Autores, com a entrega de sua posse aos Réus Espólio de João Francisco de Assis Reimão e Yvone Conceição Amaral de Assis Reimão, fixado para tanto o prazo de quinze dias, a contar da intimação, a ser efetivada por Oficial de Justiça, no Juízo de origem.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido, examinando meticulosamente o arcabouço fático e probatório da causa, concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, não cabe con hecer do recurso especial tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, já que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  incidência da Súmula 7 do STJ pre judica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)" (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA