DECISÃO<br>Em análise, Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do TJSP , assim ementado (fl. 381):<br>AÇÃO ORDINÁRIA  FEPASA  Prescrição do fundo de direito afastada diante da aplicação do Decreto 20.910/32  Considerando que os inativos o das Estradas de Ferro do Estado de São Paulo passaram a fazer jus à complementação dos proventos em igualdade de condições com o pessoal da ativa (Decreto n. 35.530/59); considerando que a CPTM, constituída nos moldes da Lei n".7.861/92, é composta, em parte, de trabalhadores oriundos da FEPASA, por força de cisão parcial desta empresa (art. 3º da Lei nº 9342/96 e art . 3º, § 1º, da Lei n. 9343/96), que já participava do capital social da CPTM (art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.861/92); considerando também que foi celebrado inclusive um protocolo da cisão da FEPASA, subscrito por dirigentes desta empresa e da CPTM (que recebeu parte do patrimônio da FEPASA); considerando, por último, que o Governo do Estado de São Paulo aprovou a implantação de um Plano de Cargos e Salários, com vista a unificar a situação dos trabalhadores vindos da FEPASA e a situação daqueles contratados diretamente pela CPTM, é bem de ver que não se pode negar o reflexo de e reajustamentos de remuneração e abonos salariais concedidos aos trabalhadores da CPTM, naquilo que concerne às pensões e à aposentadoria dos inativos da FEPASA, pena de ofensa ao próprio espírito que orientou o Plano de Cargos e Salários - Diante disto, perde sentido a argumentação fundada na regra do art . 8º, II, da CF - Liquidação do julgado que se fará na forma do artigo 475-B, §1º, do CPC, com oportuna compensação de eventuais reajustes concedidos com base no paradigma da FERROBAN - Recurso de apelação provido.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 535 do CPC/1973, por omissão no acórdão recorrido; 6º do Decreto 20.910/1932, em razão da consumação do prazo prescricional; e 26 e 27 da Lei 9.868/1999 e 1º-F da Lei 9.494/1997, (com redação dada pelo art. 5º da 11.960/2009), defendendo que, "partir de 30/06/2009, (ata da publicação da Lei n. 11.960), a Fazenda do Estado de São Paulo apenas poderá ser condenada judicialmente a aplicar uma única vez, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, previstos na Lei Federal 8.177/91" (fl. 417 ).<br>Foram oferecidas contrarrazões às fls. 432-440.<br>Em juízo de retratação, o TJSP adequou o acórdão recorrido ao Tema 905/STJ.<br>Proferido juízo positivo de admissibilidade, os autos foram remetidos ao STJ.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico a perda do objeto do presente recurso especial quanto à fixação dos juros e da correção monetária, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou a tese fixada no Tema 905 do STJ (fls. 462-464).<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Acerca da consumação do prazo prescricional, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 382-383):<br>Aplica-se à hipótese a regra do artigo 3º do Decreto Federal 20.910/32, com interpretação que lhe deu a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que, como a administração, não indeferiu expressamente o pedido ora formulado, impossível cogitar da prescrição do fundo de direito, cuidando-se apenas da prescrição relativa ao lustro que antecedeu à propositura da ação.<br>O entendimento adotado pela Corte de origem, segundo o qual, diante da ausência de negativa do direito reclamado pela administração, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, encontra amparo na jurisprudência do STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - Quanto à prescrição, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento da parcela denominada sexta parte, devida a aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração, incidindo o teor da Súmula 85/STJ. Afastada a prescrição é de rigor o retorno dos autos para julgamento do mérito.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.690.841/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SERVIDORES PÚBLICOS. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO-CONFIGURADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca o reajuste da complementação de aposentadoria/pensão pelos índices correspondentes ao IPC de março a abril de 1990, perseguido pelos aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração, a teor da Súmula 85/STJ.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.593.238/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016).<br>Isso posto , nego provimento ao recurso especial .<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais rec ursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA