DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -, contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF, bem como por inexistência de violação dos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC (fls. 2.308-2.311).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.032):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo de instrumento não foi conhecido em razão da deserção reconhecida: intimada a agravante "para juntar aos autos comprovante de pagamento do preparo realizado no ato da interposição deste recurso que contenha o código de barras referente à Guia de Custas e Emolumentos acostada ou recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4o do Código de Processo Civil", a determinação não foi atendida na integralidade, ou seja, não juntou comprovante de pagamento da guia de custas n. 29417250101871264 apresentada quando da interposição do recurso (apresentou guia diferente, de n. 29417250101874050), nem recolheu o preparo em dobro; limitou-se a apresentar comprovante de pagamento simples (e não em dobro, como havia sido determinado). 1.1. Nada a reparar em sede do presente agravo interno.<br>2. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.119-2.127).<br>No recurso especial (fls. 2.144-2.171), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente suscitou negativa de vigência aos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489 e 1.022 do CPC, indicando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida deixou de analisar que: (i) a jurisprudência do STJ e do TJDF diverge do entendimento adotado na decisão recorrida, (ii) a falha na instrução do recurso é vício sanável, e (iii) não é possível reconhecer-se a nulidade do ato em razão de vício sanado que não trouxe prejuízo à parte adversa,<br>(II) arts. 489 e 926 do CPC, ressaltando a divergência do entendimento entre a decisão recorrida e o entendimento do STJ e TJDF,<br>(III) arts. 4º, 5º, 6º, 932 e 1.007, § 4º, do CPC, visto que a falha na instrução do recurso era vício sanável e foi tempestivamente regularizado, e<br>(IV) arts. 139, IX, e 317 do CC, aduzindo a correção da falha na instrução processual e a ausência de prejuízo à parte recorrida.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 2.240-2.255).<br>No agravo (fls. 2.314-2.337), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 2.344-2.357).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não possui condições de prosperar.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese de que a decisão recorrida não analisou a jurisprudência do STJ e do TJDF, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 2.125):<br>Quanto aos julgados suscitados pela parte, importa destacar que não configuram entendimento vinculantes, nos termos do Código de Processo civil. Pelo Contrário, os dois julgados do STJ, de 2017 e 2020, suscitados pelo embargante representam julgados isolados; tanto é assim que em data mais recente (2022), o STJ proferiu, no REsp 1996415 MG, acórdão bastante didático que define a aplicação da deserção quando o recorrente " recolheu, mas não comprovou no ato de interposição", e também não recolhe o preparo em dobro quando intimado.<br>No mais, a Corte de origem consignou que (i) não obstante ser vício sanável, não houve atendimento da apresentação do comprovante de recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, tampouco o recolhimento em dobro, a fim de afastar a penalidade de deserção, e (ii) para o reconhecimento da deserção não há necessidade de prejuízo à parte adversa.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC.<br>No mais, o TJDF, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, inadmitiu o recurso especial por causa da ausência de: (i) comprovação do pagamento do preparo realizado no ato da interposição do recurso e (ii) recolhimento em dobro do preparo. A Corte de origem assentou que, intimada a ora agravante "para juntar aos autos comprovante de pagamento do preparo realizado no ato da interposição do recurso que contenha o código de barras referente à guia de custas e emolumentos acostada, ou recolher o preparo em dobro" (fl. 1.831), a determinação não foi atendida, pois a parte não juntou o comprovante de pagamento da guia de custas n. 29417250101871264, apresentada quando da interposição do recurso (apresentou guia diferente - n. 29417250101874050), tampouco recolheu o preparo em dobro, limitando-se a apresentar comprovante de pagamento simples.<br>Deve ser mantida a deserção do recurso especial.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, faz-se necessária, para afastar a pena de deserção, a posterior demonstração do pagamento em dobro, sendo insuficiente o comprovante do recolhimento do preparo de forma simples. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORGIEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não comprovando a parte agravante o recolhimento do preparo e não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, é deserto o recurso interposto, incidindo o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.739.276/RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/03/2025, DJe 27/03/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREPARO NÃO EFETIVADO. PAGAMENTO EM DOBRO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ARTIGO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é deserto o recurso quando a parte, intimada para regularizar a ausência de pagamento das custas, deixa de efetuar a juntada da documentação comprobatória do adimplemento em dobro.<br>2. No caso, atestando o Tribunal de origem que a parte, mesmo intimada para o recolhimento em dobro das custas judiciais, deixou de cumprir com a determinação judicial, descabe ao Superior Tribunal de Justiça reverter o posicionamento adotado, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.903.897/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021.)<br>No que respeita à pretensão de que o acórdão recorrido apreciou questão não suscitada pelo recorrido na petição inicial, o Tribunal de origem, após análise dos elementos acostados aos autos, concluiu que (fl. 1.160):<br> ..  na inicial o pedido da parte autora consistiu no reconhecimento da abusividade da conduta da acionada, "para declarar a nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos no contracheque da parte Autora". Como se percebe, o provimento judicial corresponde ao pedido, vez que acolheu em parte a pretensão para declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e não a nulidade de todo negócio jurídico como pretendido. Em verdade equivoca-se o embargante ao imputar equívocos inexistentes no acórdão embargado.<br>Dessa forma, de rigor a aplicação, à espécie, da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a Corte de origem consignou que para o reconhecimento da deserção não há necessidade de prejuízo à parte adversa, pois trata-se de consequência prevista na lei, que não e xige qualquer alegação de prejuízo.<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 139, IX, e 317 do CC, visto que "o fato de foi paga uma guia e não outra, por óbvio, não acarreta em prejuízo à parte adversa" (fl. 2.163).<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA