DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>"Agravo interno. Agravo de instrumento. Reiteração de argumentos. Manutenção da decisão agravada.<br>Para modificar a decisão monocrática proferida em sede de julgamento de agravo, deve a parte trazer argumentos novos e/ou demonstrar o vício ou equívoco na decisão combatida. A mera reiteração das alegações já rejeitadas enseja a negativa de provimento ao agravo interno e a manutenção da decisão monocrática agravada."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, que proferiu acórdão com a seguinte ementa:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS."<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 239, 278, 280, 281, 282, 489, § 1º, IV e V, 795, § 2º e 5º, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 CPC, uma vez que o tribunal não examinou a natureza transrescisória da nulidade de citação; b) violação aos dispositivos relativos à nulidade de citação, pois tal vício pode ser alegado por simples petição e não se sujeita à preclusão temporal.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se trânsito ao recurso especial, dando ensejo ao presente agravo, em que o insurgente sustenta: a) quanto à alegação de matéria constitucional, os dispositivos constitucionais foram citados de forma complementar aos dispositivos de lei federal violados; b) quanto à negativa de prestação jurisdicional, o tribunal efetivamente não se pronunciou sobre a natureza transrescisória da nulidade de citação; c) quanto à Súmula 7/STJ, trata-se de questão jurídica pura sobre a possibilidade de alegação de nulidade de citação por simples petição, sem necessidade de reexame probatório.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>1. A irresignação merece prosperar, conhecendo-se do agravo para prover o recurso especial.<br>O recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não examinar adequadamente a tese de que a nulidade de citação constitui vício transrescisório, podendo ser alegada por simples petição, independentemente de preclusão temporal.<br>Analisando detidamente o acórdão dos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem efetivamente deixou de examinar pontos fundamentais suscitados pelo recorrente, notadamente a natureza jurídica da nulidade de citação e sua possibilidade de alegação por meio diverso do agravo de instrumento.<br>No caso, o fundamento central utilizado pelo Tribunal a quo para não conhecer do agravo de instrumento foi a intempestividade, baseada na premissa de que a nulidade deveria ter sido suscitada por agravo de instrumento contra a sentença do IDPJ, não por simples petição, conforme se depreende do seguinte trecho:<br>"Isso porque essa tese não muda o fato de que o recurso cabível contra sentença proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento e, diante disso, ao tomar conhecimento da sentença juntada aos autos de execução de título extrajudicial, competia à agravante questionar a nulidade da citação por meio de agravo de instrumento, não por simples petição." (e-STJ Fl. 352)<br>Não obstante, tal fundamentação desconsidera por completo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da natureza transrescisória da nulidade de citação.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio de ação rescisória, de ação declaratória de nulidade, de impugnação ao cumprimento de sentença ou de simples petição.<br>Nesse sentido, conforme precedente desta Corte:<br>"O defeito ou inexistência da citação opera no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes." (STJ - REsp: 2069086 SP 2023/0070364-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024)<br>Do mesmo modo, consolidou-se o entendimento de que:<br>"A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)." (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)<br>Ainda no mesmo rumo, cita-se: REsp 1771979/PR, Terceira Turma, DJe 12/11/2020; REsp 1637515/AM, Quarta Turma, DJe 27/10/2020; AgRg no AREsp 1.244.104/DF, Quinta Turma, DJe 12/11/2018.<br>Desta forma, diferentemente do que consignado no acórdão recorrido, é possível a suscitação da nulidade de citação por meio de simples petição ao juízo de primeiro grau, razão pela qual o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para não examinar a tese de nulidade de citação - qual seja, a alegada intempestividade decorrente da não interposição de agravo de instrumento - não se sustenta.<br>Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Como já decidido:<br>"Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.371.488/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma).<br>Desta forma, considerando que a tese relativa à natureza transrescisória da nulidade de citação foi posta à apreciação do Tribunal a quo por meio dos embargos de declaração, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do CPC, impondo-se o provimento do recurso especial.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial por violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC e 795, § 2º e 5º, a fim de anular o acórdão dos embargos declaratórios, afastando a intempestividade da alegação de nulidade de citação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia para que examine adequadamente as questões suscitadas pelo recorrente, notadamente:<br>a) se houve efetivamente nulidade de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica;<br>b) os efeitos da eventual nulidade de citação sobre a validade da sentença proferida no IDPJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA