DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EULLER RODRIGUES DE JESUS ROCHA E KETHELEN HANNA DE SOUZA ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 62-63, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face da Vale S/A, em razão do rompimento da Barragem de Brumadinho- MG. Decisão que indeferiu pedido de sobrestamento do feito requerido pelos autores. Acerto na decisão. Havendo ação coletiva e ação individual em que se postulam os mesmos direitos, a parte que ajuizou a ação individual, ao ter ciência da ação coletiva, poderá requerer a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, caso em que irá se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva procedente, ou prosseguir com a ação que ajuizou, caso em que não será beneficiado pelos efeitos da sentença coletiva procedente, sendo esta última a hipótese dos autos. O tema 60 do STJ é claro no sentido de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. " Ação Civil Pública que julgou parcialmente o mérito das ações de nº 5026408- 67.2019.8.13.0024, nº 5044954- 73.2019.8.13.0024 e n. º 5087481-40.2019.8.13.0024, de modo que, já tendo sido julgada a ação coletiva, ainda que não transitada em julgado, não mais há motivo para a pretendida suspensão. Ilegitimidade dos autores para ingressarem com execução extrajudicial amparados em Termo de Compromisso em que sequer fizeram parte da sua composição. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 87-99, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, III, a e c, da Constituição Federal; 1.029 e 313 do CPC/2015; e 104 da Lei 8.078/90 (CDC).<br>Sustenta, em síntese: a) a necessidade de suspensão da ação individual com base no art. 104 do CDC e art. 313 do CPC, em consonância com os Temas repetitivos 60, 589 e 923 do STJ, além do precedente repetitivo REsp 1.110.549/RS; b) a tempestividade do recurso especial; c) a existência de divergência jurisprudencial, notadamente com julgados do TJMG que reconhecem a possibilidade de suspensão em contexto de macrolide e a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; d) a legitimidade individual para executar o Termo de Ajustamento de Conduta/Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a DPMG, com referência ao REsp 2059781/RJ (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2023).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 172-183, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 204-218, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Na presente hipótese, a agravante não impugnou especificamente a decisão agravada.<br>No decisum de inadmissibilidade (fls. 154-167, e-STJ), o Tribunal de origem entendeu pela incidência da Súmula 83/STJ, a obstar a pretensão recursal no tocante à tese da suspensão prevista no art. 104 do CDC, ante a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, citando por fundamento o decidido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.347.508/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, e no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.884.628/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJe 20/2/2025.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que uma vez inadmitido o recurso com base na Súmula 83/STJ, deve a parte indicar, nas razões do agravo (art. 1.042 do CPC/15), precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no julgado de inadmissibilidade, com o devido cotejo analítico entre eles.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 827.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019; AgInt no AREsp 1182583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no AREsp 1231762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018; AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016; AgInt no AREsp 905.415/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt no AREsp 694.853/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 18/04/2018.<br>Infere-se das razões do agravo (fls. 172-183, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.<br>Outrossim, com relação à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  grifou-se .<br>Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).  grifou-se  Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP 1.133.872/PB E RESP 1.107.201/DF - TEMAS 411 E 300. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. 2. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1076536/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017)  grifou-se <br>Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instânc ias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA