DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 201-203) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial para determinar a aplicação da taxa SELIC (fls. 195-198).<br>A parte embargante sustenta que "referido recurso especial (e-STJ fls. 98/11) é originário de cumprimento de sentença decorrente de trânsito em julgado de sentença condenatória, prolatada em ação de indenização securitária, donde restou fixada correção monetária, sem referência à índice, e juros de mora de 1% ao mês, conforme se infere do seguinte trecho do dispositivo colacionado abaixo: "cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a contar da celebração do contrato" (fl. 201), destacando que, "Ao julgar o especial, todavia, Vossa Excelência apenas decidiu quanto à possibilidade de incidência da SELIC, nos casos de indenização securitária, ou seja, não se manifestou sobre o fato de a matéria de ordem pública, afeta à fixação dos juros de mora de 1%, se encontrar preclusa, pelo trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 202).<br>Impugnação apresentada (fls. 208-212), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, a decisão embargada restringiu-se a analisar a possibilidade de aplicação da SELIC em indenizações securitárias, sem se pronunciar sobre a alegada preclusão.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual a CAIXA SEGURADORA S/A foi condenada ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro no valor de R$ 250.000,00. A sentença determinou que o montante deveria ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da celebração do contrato (fl. 93).<br>Em fase de cumprimento de sentença, a CAIXA SEGURADORA S/A impugnou a decisão, alegando que o índice de correção monetária aplicado, o INPC, era incorreto e que deveria ser substituído pela taxa SELIC. A decisão agravada rejeitou a impugnação, mantendo o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, conforme definido na sentença exequenda (fls. 75-76).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma Cível do TJDFT, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A. O Tribunal distrital entendeu que (i) a aplicação da taxa SELIC, em substituição aos juros moratórios e correção monetária, não é aplicável ao caso e que, (ii) "embora a sentença não tenha definido o índice para correção monetária, a questão relativa aos juros moratórios foi expressamente definida pelo julgado exequendo, o qual textualmente declarou a incidência de juros de mora em 1% sobre o valor devido a partir da citação, encontrando-se preclusa a matéria com o trânsito em julgado" (fl. 93).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 406 do CC/2002 e 342, II, do CPC, defendendo, em síntese, a possibilidade de o magistrado conhecer da matéria relativa aos juros de mora a qualquer tempo e que o valores executados decorrentes de indenização securitária deveriam ser atualizados pela taxa SELIC.<br>A insurgência quanto à impossibilidade da alteração do que ficou definido no titulo executivo judicial transitado em julgado, não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 406 do CC/2002 e 342, II, do CPC, os quais não regulam a matéria. Incidente, portanto, no caso a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Ainda que assim não fosse, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre o tema:<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para determinar a taxa SELIC como a taxa de juros aplicável, esta não pode ser aplicada aos casos em que o título executivo já previu outros índices, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes.<br>2. Na hipótese dos autos, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).<br>2. Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos Repetitivos, "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso."<br>3. Caso concreto no qual a sentença exequenda, proferida em 2016, com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, já então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos. Por isso, é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Incidente, portanto, a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.<br>Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para RECONSIDERAR a decisão embargada (fls. 195-198) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA