DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAMMY NABILA SOUSA CRUZ e por EMMANUELLA SOUSA CRUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico e de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fls. 338-340.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima em agravo interno nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 138):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOLUÇÃO DO INCIDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA FORMA DO ART. 136 DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DISCUSSÃO SEM RELEVÂNCIA PARA ESTE FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, as recorrentes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, § 2º, do CPC, porque a decisão que as excluiu do polo passivo, reconhecendo sua ilegitimidade, demanda a condenação da parte vencida a honorários sucumbenciais, à luz da natureza alimentar da verba e da regra de condenação do vencido;<br>b) 136 do CPC, pois a solução do incidente, nas circunstâncias do caso, implicou extinção em relação a elas e alteração substancial do processo principal, o que afasta a vedação genérica de honorários em incidentes;<br>c) 203 do CPC, porquanto o pronunciamento que reconheceu a ilegitimidade possui natureza de sentença terminativa ao pôr fim à fase cognitiva em relação a elas, impondo a fixação de honorários;<br>d) 239, § 1º, do CPC, visto que o comparecimento espontâneo supriu a citação e angularizou a relação processual, impondo, diante da resistência apresentada, a condenação da parte contrária a honorários;<br>e) 485, VI, do CPC, pois o reconhecimento da ausência de legitimidade acarreta extinção sem resolução de mérito relativamente a elas, o que, em consequência, demanda a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais; e<br>f) 22 da Lei n. 8.906/1994, porquanto a atuação de seus patronos em diversas fases processuais impõe o arbitramento de honorários sucumbenciais, em respeito ao direito aos honorários fixados judicialmente.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade da citação por comparecimento espontâneo e arbitrando-se honorários de sucumbência em favor de seus patronos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que reconheceu a ilegitimidade passiva de EMMANUELLA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ e não arbitrou honorários sucumbenciais.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, entendendo que a solução do incidente é decisão interlocutória (art. 136 do CPC); que não há previsão legal para condenação a honorários no incidente; e que a discussão sobre citação válida por comparecimento espontâneo é irrelevante para o resultado do julgamento.<br>O recurso merece prosperar.<br>Toda a matéria devolvida a este Tribunal através da alegação de afronta a vários dispositivos de lei federal - arts. 85, § 2º, 136, 203, 239, § 1º, e 485, VI, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994 - diz respeito à tese de que o acórdão recorrido deveria ter arbitrado honorários de sucumbência em decisão que rejeitou incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>Em julgado recente do STJ envolvendo a mesma empresa, a Quarta Turma aplicou o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EREsp n. 1.366.014/SP e decidiu que, "nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal, como na presente hipótese, em que as recorrentes foram excluídas do polo passivo p or manifesta ilegitimidade, com a consequente extinção do processo", são cabíveis honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.730.912/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/202).<br>Com efeito, ta l qual naquele caso, aqui também houve extinção do processo com relação às agravantes, por ilegitimidade passiva, tendo a decisão de primeiro grau consignado, expressamente (fl. 244):<br>Por isso, extrai-se que não há elementos seguros neste processo, e em muitos outros que tramitam nessa unidade judicial, que justifiquem a extensão do pedido à esfera jurídica da corré Tânia Aguiar, de modo que patente é sua ilegitimidade passiva na demanda, porquanto inexiste qualquer demonstração de vínculo societário com a empresa By Money.<br>A mesma situação se verifica em relação aos corréus Emmanuela Sousa Cruz, O Sousa Cruz Neto - ME, Osvaldo Souza Cruz Neto e Tammy Nabila Sousa Cruz.<br>Assim, considerando que os corréus Tânia Aguiar, Emmanuela Cruz, O Sousa Cruz Neto - ME, Osvaldo Neto e Tam my Cruz não fazem parte do quadro societário da empresa By Money e, por isso, não possuem legitimidade para integrar o polo passivo deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, imperioso é a sua exclusão do feito, devendo este ser direcionado aos atuais sócios da empresa By Money, Nivaldo Cruz e Ângela Cruz.<br>Nesse contexto, verifica-se que, havendo exclusão das agravantes do polo passivo da ação principal, identifica-se o ponto que distingue o presente caso da regra geral de descabimento de honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como se vê, também, dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. CASOS EXCEPCIONAIS.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, firmou orientação no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.178/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o rol do art. 85, § 1º, do CPC/2015 é taxativo.<br>2. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, é de que, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.342.291/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte recorrente em 10% sobre o proveito econômico obtido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA