DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 92-96).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR INÉRCIA DA AUTORA EM PROCEDER COM A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA. PARTE AUTORA QUE AJUIZOU A AÇÃO DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL (CC, ART. 206, § 5º, I), E ATUOU DE FORMA DILIGENTE A FIM DE EFETIVAR A CITAÇÃO DA RÉ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CASO A PARTE AUTORA ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 55-57).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 61-82), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porque (fls. 70-72):<br> ..  o acórdão foi omisso quanto ao que dispunha o §4º do mesmo artigo, de essencial análise ao deslinde do feito, na medida em que dispõe que, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-ia por não interrompida a prescrição:  .. <br>no caso dos autos, não foi interrompida a prescrição, pois não efetivada a citação nos prazos mencionados, concluindo-se, assim, que os autos foram atingidos pela prescrição.  .. <br>a prescrição se configuraria em 21/10/2020 (cinco anos após o ajuizamento da ação, aplicado o entendimento trazido no acórdão que o despacho inicial no regime do CPC/73 não interromperia ela), ou, contando do despacho que ordenou a citação (11/11/2015), em 11/11/2020.  .. <br>requer seja anulado o acórdão recorrido, para o fim de que sane a omissão quanto ao disposto no inciso I do art. 202 do CC, na medida em que dispõe que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez.<br> ..  não realizou o saneamento do vício de omissão quanto ao tópico "IV.2 - DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 20/03/2023",  .. <br>(ii) art. 202, I, do CC, porque (fl. 73):<br> ..  entendendo-se que o despacho que ordenou a citação em 11/11/2015 interrompeu o prazo prescricional, ainda que a citação propriamente dita nunca tenha sido efetiva, a prescrição ainda se configura.<br> ..  não houveram causas de interrupção ou suspensão da prescrição, já ultrapassando quase 8 (oito) anos desde a última data interruptiva.<br>Ademais, não houve mora do judiciário, pois sempre buscou realizar as citações quando instado; o que houve, no caso concreto, fora a realização de diligências infrutíferas, as quais não suspendem ou interrompem o curso do prazo prescricional.<br>(iii) art. 240 do CC, pois (fl. 76):<br>Na remota hipótese de não ser o entendimento de que a prescrição ocorreu em 11/11/2020, tem-se que a prescrição do direito material ocorreu em 20/03/2023, na medida em que o vencimento da última fatura cobrada ocorreu em 20/03/2013, passando-se mais de 10 anos sem nenhuma diligência frutífera nos autos capaz de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente:  .. <br>(iv) art. 219, § 4º, do CPC/1973, tendo em vista que (fls. 79-80):<br> ..  dispõe o §4º do mesmo artigo que, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-ia por não interrompida a prescrição  .. <br>não se aplica a Súmula 106/STJ, na medida em que não há que se falar em demora do Poder Judiciário, pois realizou os atos no tempo certo; o que ocorreu foi que a recorrente não foi localizada nas diversas tentativas de citações, as quais foram infrutíferas.<br>No agravo (fls. 99-115), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 129).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de prescrição, incluindo a intercorrente, o Tribunal de origem a afastou (fls. 33-35):<br> ..  a parte agravante se insurge contra decisão singular que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que "o feito não foi paralisado por desídia do autor, sendo que apenas o decurso do tempo desde a propositura da ação não é suficiente para a caracterização da prescrição intercorrente."  .. <br>Sem razão.<br>Isso porque, sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de ressarcimento, cobrança ou indenização em razão de um direito violado pelo decurso do tempo. Neste sentido, desde o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas consignadas em instrumento público ou particular passou a ser de 05 (cinco) anos por inteligência do artigo 206 § 5º, inc. I, aplicando-se perfeitamente ao caso dos autos.<br> ..  o Código de Processo Civil de 1973 vigente à época do ajuizamento da ação (23.10.2015) e do despacho inicial que ordenou a citação (11/11/2015) dispunha que a citação válida interrompia a prescrição retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º). Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a interrupção da prescrição se dá com o despacho que ordena a citação 240, caput, retroagindo, igualmente, à data da propositura da demanda (artigo e § 1º).<br>No caso em apreço, aplica-se quanto à data da interrupção da prescrição, o sistema da lei processual anterior (CPC/1973). Seguindo este entendimento, é certo que o prazo prescricional aplicável ao caso não havia sido interrompido, visto que até o momento não houve a citação válida da parte ré. Frisa-se, conforme já judiciosamente fundamentado pelo magistrado ,a quo que a demora na citação não ocorreu por inércia da parte autora/agravada, porquanto diligenciou várias vezes para tentar localizar a parte agravante, sem sucesso.<br>Diante deste cenário é cristalino a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, o próprio STJ consignou que as diligências referentes às buscas de endereços são motivos inerentes aos mecanismos de Justiça, não podendo a Súmula 106 ser utilizada em detrimento da parte credora,  .. <br>verifica-se que a parte foi diligente na busca pela citação da ré, por mais que ainda não perfectibilizada, não se podendo falar em ocorrência de prescrição ao caso.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que a prescrição deve ser afastada porque a parte não se manteve inerte, mas diligenciou para a ocorrência da citação.<br>A propósito, destaca-se a jurisprudência desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. VENCIMENTO À VISTA. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. "Reputada inexistente a disposição que regula o vencimento, a dívida deve ser considerada, nos termos do art. 331 do CC/02, passível de ser exigida à vista." (REsp n. 1.284.179/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/10/2011.)<br>2. Caso em que o Tribunal a quo reconheceu a diligência do exequente na tentativa de citação do devedor ao longo do processo, afastando qualquer desídia. Ademais, considerou que o descumprimento do prazo legal não pode prejudicar a parte exequente quando a demora na citação decorre da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. Aplicação das Súmulas n. 106 e 07 do STJ.<br>3. Para que o recurso especial seja admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário demonstrar o dissídio jurisprudencial, comprovando que os acórdãos analisaram situações semelhantes de forma divergente. No caso, a peça recursal não atendeu a esse requisito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.889.121/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de inércia da parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA