DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ALCIDES ANTONIO BURTET, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 450/455, e-STJ):<br>(i) ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) emprego do enunciado contido na Súmula 283/STF, por deficiência de fundamentação, decorrente da subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado;<br>(iii) incidência da Súmula 83/STJ, ante a conformidade entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, quanto à determinação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15, à parte que tem indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em suas razões recursais;<br>(iv) aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para rever as conclusões a que chegou a Corte estadual quanto ao reconhecimento da deserção.<br>Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 457/470, e-STJ), o recorrente reitera as razões do apelo especial, oportunidade em que lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido.<br>Contraminuta às fls. 487/495 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), observa-se que o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.<br>Com o propósito de sanar a omissão arguida pelo ora recorrente quanto à suposta indução em erro, decorrente de informação equivocada, prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal e a necessidade de se observar o precedente exarado por esta Colenda Corte, nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.759.860/PI, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 367/369, e-STJ):<br>No acórdão do evento 86 de forma clara, específica e fundamentada assentei que embora os embargos de declaração efetivamente tenham efeito interruptivo, o prazo para recolhimento foi expressamente fixado na decisão judicial - 05 dias - e, não comprovado o recolhimento do preparo neste prazo, contado da intimação da decisão que julgou os embargos declaratórios que haviam sido interpostos, o recurso era intempestivo:<br>(..)<br>No caso, quando apelou, o recorrente fez pedido de gratuidade judiciária, que analisei e indeferi por meio da decisão do evento 63, fixando o prazo de cinco (05) dias para recolhimento.<br>Em face dessa decisão o apelante opôs embargos de declaração (evento 69), que foram apreciados por meio da decisão do evento 72.<br>Não há dúvidas de que, pela sua natureza, os embargos de declaração têm efeito interruptivo - isto é, o prazo deve ser novamente contado a partir da decisão que os julga (salvo se intempestivos).<br>Ocorre que, considerando o prazo expressamente previsto para a prática do ato, ou seja, comprovação do preparo recursal (05 dias) e a data da intimação da decisão que julgou os embargos declaratórios, o prazo de cinco dias teve início em 17.06.2024 e, assim, findou em 21.06.2024.<br>Contudo, o recorrente somente efetuou o pagamento em 01.07.2024 (evento 80, comp. 2), peticionando nos autos em 05.07.2024 (evento 80).<br>E a realização do preparo, quando realizada de forma intempestiva, equivale à sua inocorrência, sob pena de tratamento não isonômico com a parte contrária, cujo prejuízo é presumido, porque trata-se de questão afeta ao juízo de admissibilidade - positivo ou negativo - do recurso.<br>(..)<br>De igual forma, assentei que o prazo de 15 dias no sistema EPROC era para eventual interposição de agravo interno (visto que o julgamento havia ocorrido monocraticamente), porque, repito, o prazo para recolhimento do preparo havia sido fixado na decisão judicial, e ainda que a oposição dos embargos de declaração tenha interrompido o prazo, ele não foi alterado:<br>(..)<br>Apenas para que não se diga que houve omissão, assento que o prazo para a prática do ato (recolhimento do preparo em 05 dias) já havia sido fixado na decisão que analisou e indeferiu a gratuidade; logo, opostos embargos declaratórios e tendo eles sido desacolhidos, o prazo fixado - em decorrência do efeito interruptivo dos E Ds - automaticamente passou a fluir; o prazo de 15 dias era para eventual interposição de agravo interno.<br>(..)<br>Assim, basta simples leitura do acórdão para se constatar, sem esforço, que a questão fática foi analisada de forma expressa.<br>Mas, não é só: o embargante tenta induzir o Juízo em erro, postulando que "ao menos, de que seja oportunizado à Parte Apelante o recolhimento em dobro das custas recursais nos termos do artigo 1.007, §4º e §6º, do Código de Processo Civil",, inaplicável nos caso dos autos.<br>Se trata, aqui, de caso em que a parte postulou a gratuidade no ato de interposição do recurso e, então, o pedido foi analisado e indeferido, com oportunização para comprovação do preparo no prazo estabelecido na decisão, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, e não ocorrendo, o recurso não é conhecido, não havendo falar em nova oportunidade, agora para recolhimento em dobro, mostrando-se injurídica pretensão em sentido contrário, em clara ofensa às disposições legais que regem a matéria.<br>Da mesma forma, a parte invoca o art. 223, § 2º, do CPC.<br>O dispositivo assim dispõe:<br>Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.<br>(..)<br>§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.<br>Mais uma vez, vislumbro a tentativa da parte de se utilizar de meio para contornar sua inércia (não recolhimento do preparo no prazo estipulado), inexistindo, aqui, qualquer justa causa, mas sim, repito, perda do prazo por inércia da parte.<br>Por fim, a parte invoca a decisão proferida nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial de n. 1.759.860.<br>Porém, conforme já referi, não houve qualquer informação equivocada no sistema. Ao contrário, desde o momento que oportunizei a realização do preparo, uma vez indeferida a gratuidade judiciária, havia estabelecido o prazo para o recolhimento do valor correspondente, qual seja, cinco dias.<br>Era direito da parte opor embargos de declaração contra aquela decisão, evidentemente (embora não estivesse presente qualquer vício), e eles interromperam o prazo em curso, que como tal passou a recontar da intimação do seu julgamento monocrático. Mas, era responsabilidade do causídico, uma vez operado o efeito interruptivo, dar cumprimento ao prazo já fixado (05 dias), o que não fez.<br>Lamentável a utilização do argumento de que no sistema constou prazo de 15 dias quando este era para interposição de eventual agravo interno, e porque certamente é de conhecimento do defensor da parte que o sistema EPROC não permite a abertura de dois prazos diferentes à mesma parte da mesma decisão.<br>Assim, quanto ao óbice da Súmula 283 do STF, constata-se que o recorrente não evidenciou, nas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), analiticamente, em que trecho das razões de recurso especial houve a impugnação específica de todos os fundamentos que e embasaram o aresto recorrido, com vistas a combater o argumento da deficiência na sua fundamentação, notadamente no que diz respeito aos seguintes fundamentos: i) inexistência de erro ou informação equivocada no sistema, tendo em vista que o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo restou consignado na decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária; ii) o prazo de 15 dias indicado no sistema seria para interposição de eventual recurso de agravo interno; iii) ausência de comprovação de justa causa para devolução do prazo para recolhimento do preparo; e iv) o sistema eletrônico do Tribunal a quo não permite a abertura de dois prazos diferentes contra a mesma decisão.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)<br>Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, impende consignar, nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, que sua impugnação se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (..) 2. Constitui ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Na hipótese, é acertada a decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ. 4. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e negado provimento. (AgRg no AREsp n. 2.473.224/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer" (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 03/04/2018). 2. Na hipótese, a fim de afastar o referido óbice, a agravante colacionou ementas de acórdãos anteriores aos apresentados na decisão agravada, sem sequer identificar sua origem ou proceder ao seu cotejo analítico, não se tendo desincumbido de demonstrar, portanto, a existência de orientação jurisprudencial divergente nesta Corte Superior acerca da matéria, não merecendo reparo a decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.777.392/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182, DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTADO DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que determinou como termo inicial dos juros de mora a data da citação. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação". Precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83, do STJ). 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.130.191/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Não obstante, a corroborar a compreensão externada pelo Tribunal a quo, traz-se à colação os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.265.184/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 3. Contudo, se mesmo após ter sido intimada na forma do dispositivo acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, caso em que, mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.325.932/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Por fim, no que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (..) 2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. (..) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3. De acordo com o entendimento desta Corte, " ..  a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem.<br>Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).<br>E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA