DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Elisandro Rangel Santos Leite, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ao negar provimento à apelação criminal, manteve a aplicação da fração de 1/3 na minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Verifico que o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da apreensão de 14,995 kg (quatorze quilos e novecentos e noventa e cinco gramas) de maconha (fl. 263-275).<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, manteve a fração de 1/3 (um terço) aplicada à minorante do tráfico privilegiado, consignando que a quantidade de droga apreendida justifica a modulação da redutora em seu patamar mínimo (fls. 358-360).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 395-404), o recorrente alega violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade e a natureza da droga não podem ser valoradas isoladamente para modular a fração da minorante, pleiteando a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 413-414).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 420-425).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A jurisprudência consolidada deste Tribunal, notadamente da Terceira Seção, firmou o entendimento de que é possível considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida para modular a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na terceira fase da dosimetria, desde que tais circunstâncias não tenham sido valoradas na primeira fase, sob pena de configurar bis in idem.<br>Nesse sentido, o precedente vinculante da Terceira Seção no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 15/07/2022:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.<br>3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original).<br>3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.<br>5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado:<br>Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.<br>Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021).<br>8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021).<br>9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha).<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa.<br>(HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 666.334/AM, com repercussão geral reconhecida, assentou que a quantidade e a natureza da droga podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria, seja na primeira ou na terceira fase, vedando-se apenas a dupla valoração.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. O Tribunal de origem aplicou a fração de 1/3 (um terço) da minorante considerando a expressiva quantidade de droga apreendida - aproximadamente 15 (quinze) quilogramas de maconha - exclusivamente na terceira fase da dosimetria, sem incorrer em bis in idem, uma vez que tal circunstância não foi valorada na fixação da pena-base.<br>A pretensão de aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) da minorante, considerando apenas a natureza da droga como de menor potencial lesivo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que afasta qualquer tabelamento ou automatismo na modulação da causa de diminuição, exigindo análise casuística das circunstâncias do delito.<br>Registro, por oportuno, que recente precedente desta Quinta Turma reafirmou que a quantidade de aproximadamente 5,6 quilogramas de maconha justifica a aplicação da fração mínima da minorante, conforme decidido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi abordado por policiais militares portando 03 (três) tijolos de maconha, e, após diligências, outras 03 (três)<br>unidades da substância foram localizadas, totalizando aproximadamente 5,6 kg (cinco quilos e seiscentos gramas) de entorpecente, além da apreensão de uma balança de precisão, uma faca e insulfilm.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser conhecido e apreciado pelo colegiado, e se a decisão monocrática do Relator fere o princípio da colegialidade.<br>4. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do réu e suas condições pessoais.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática do Relator não fere o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado.<br>7. A quantidade expressiva de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>8. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu não admitiu a prática do tráfico de drogas, mas apenas alegou estar transportando o entorpecente para consumo próprio.<br>9. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação habitual do acusado ao tráfico de entorpecentes, evidenciada pelas conversas extraídas de seu aparelho celular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator não fere o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 2. A quantidade expressiva de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática do tráfico de drogas. 4.<br>A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é afastada quando há dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 59; CP, art. 44, I; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel.ª Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/05/2024.<br>(AgRg no HC n. 992.617/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83, STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por derradeiro, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). Em reforço: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.253.238/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 21-E, alínea V, do Regimento Interno do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA