DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão de usurpação de competência do STF para análise de suposta violação a dispositivo constitucional e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 414-415):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAIMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.<br>1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.<br>2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fis. 20/25), e de acordo com a legislação previdenciária vigente t época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 23/06/1967 a 02/09/1987, vez que exerceu diversas funções, estando exposto a ruído acima de 80 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo 1 do Decreto nº 83 .080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº4.882/03;<br>3. Assim, deve o NSS computar como atividade especial o período de 23/06/1967 a 02/09/1987, convertendo-o em atividade comum.<br>4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fis. 32/58, até 15/12/1998 (EC nº 20/98), perfaz-se aproximadamente 31(trinta e um) anos e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 76% (setenta e seis por cento) do salário -de- beneficio, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à dada pela Lei nº 9.876/99.<br>5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.<br>6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas. Remessa oficial provida parcialmente.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do termo inicial dos reflexos financeiros do benefício.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 240 do CPC/15, 396 do CC, 6º, §2º, da LINDB, 54, 49, 57, §3º, 58, §1º, da Lei 8.213/91 ao argumento de que o termo inicial dos reflexos financeiros do benefício deve ser deferido a partir da juntada do documento inédito ou na data da citação. Defende que deve ser aplicada a disciplina do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, quanto à correção e juros dos débitos da Fazenda Pública, com a leitura adequada das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF (inconstitucionalidade por arrastamento apenas no período de tramitação de precatórios), preservando-se a constitucionalidade da TR no período anterior à requisição. Invocou, ainda, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões de controle concentrado (art. 102, § 2º, da CF/88), bem como a necessidade de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e art. 948 do CPC/2015), por ter o acórdão recorrido afastado o art. 1º-F sem deliberação do órgão pleno.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Uma das questões debatidas nos autos encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.124), e foi assim delimitada:<br>"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (Recursos Especiais1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).<br>A admissão desse apelo impõe que os recursos interpostos na Corte de origem que tratem da mesma questão central fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal, para que, após, possa a Corte a quo, caso haja necessidade, proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual.<br>Assim, em observância à decisão de afetação, é caso de se determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em observância aos artigos 1.030 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; ou b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA