DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA ABADIA RODARTE MANDELLO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 564, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Para o reconhecimento de prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação pessoal do credor. Posição do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do IAC instaurado no REsp n. 1604412/SC. II. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ. III. O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. IV. Não é permitida a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (REsp 1.746.072/PR). Hipótese em que a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa atende os critérios que devem ser observados para a fixação da verba.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente nos termos do acórdão de fls. 615-621, e-STJ.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões e xistentes no próprio acórdão. Acolhe-se o recurso de embargos de declaração para sanar omissão existente no decisum. II. Não se vislumbrando intuito protelatório dos embargos de declaração, afigura-se inaplicável a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. V. V. Os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 674-701, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: CPC, art. 921, § 5º; CPC, art. 98, § 3º.<br>Sustenta, em síntese: a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, para afastar custas e honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente em sentença proferida após sua vigência; e a extensão da assistência judiciária gratuita concedida nos embargos à execução para abranger o processo de execução conexo desde a concessão, bem como a natureza de ordem pública dos honorários sucumbenciais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 755-759, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 764-766, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 780-786, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 790-792, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar parcialmente.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 617-620, e-STJ):<br>No caso dos autos, se verifica a omissão quanto à análise do recurso sob a ótica do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Contudo, de qualquer forma, tal omissão não é suficiente para afastar a condenação da parte executada/embargante ao pagamento dos ônus recursais.<br>Explico.<br>A sentença julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e condenou "a parte executada no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais)", ressaltando que "o executado Luiz litiga com os benefícios da assistência judiciária gratuita".<br>A parte executada não apresentou recurso contra a sentença. Apenas o exequente recorreu, requerendo o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente e a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>A Turma Julgadora deu parcial provimento ao recurso "apenas para alterar os honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa", sob o seguinte fundamento:<br>"Contudo, em relação aos honorários sucumbenciais, assiste razão à recorrente.<br>O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, e quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º), não sendo essa a hipótese dos autos.<br>Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou a seguinte tese:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Logo, considerando a supratranscrita tese firmada, não há como arbitrar a verba honorária por equidade, no valor de R$1.000,00 (mil reais), devendo ser alterada a sentença neste ponto.<br>Quanto ao valor dos honorários advocatícios, releva-se que o § 2º do artigo 85 do CPC estabelece expressamente que a verba honorária será fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando-se os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e ainda o tempo exigido para seu serviço.<br>Considerando os referidos parâmetros, tem-se que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa remunera adequadamente o trabalho do procurador da parte exequente realizado em primeira instância."<br>Entretanto, o acórdão embargado não levou em consideração a alteração no art. 921, § 5º do Código de Processo Civil, que agora prevê que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".<br>Frisa-se que a parte executada, condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais em primeira instância, não apresentou recurso contra a sentença, assim, não poderia ser reconhecida a ausência de sucumbência no presente caso, como determina o dispositivo supratranscrito, tendo em vista que é vedado o reformatio in pejus.<br>Contudo, considerando o referido artigo, também não se mostra plausível o provimento parcial do recurso para majorar os honorários advocatícios, razão pela qual o acórdão deve ser reformado, eis que a sentença deve ser integralmente mantida.<br>Anota-se que, embora a parte embargante argumente que os honorários sucumbenciais podem ser revistos a qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública, não assiste razão à recorrente. A ausência de fixação dos honorários de sucumbência é matéria de ordem pública, ao contrário da revisão do arbitramento da verba honorária.<br>O aludido julgado destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>A jurisprudência do STJ é "no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus".<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 568/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. LIMITES. ART. 85, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1.A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO E AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E CARTÃO BNDES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESCRIÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM DESACORDO COM A NARRATIVA DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS VERBETES 284 E 83 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não configura reformatio in pejus a nova fixação por ocasião da reforma da sentença. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. A pretensão reformatória formulada em desacordo com a narrativa fática do julgado atrai a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF. 4. Em agravo interno, é defeso suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.495/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 3. A verificação, no caso, da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima, também são providências que esbarram no óbice da referida Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não demonstrou sua dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, tampouco há nos autos declaração médica acerca de eventual incapacidade laboral, de modo que fica afastada a dependência econômica em relação ao recorrido. Incidência da Súmula 7 deste Pretório. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕ ES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Reverter a conclusão do acórdão, para acolher a pretensão recursal - acerca do cumprimento do ônus probatório -, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o Colegiado, ao não conhecer do respectivo agravo interno ou ao desprovê-lo, arbitrar tais honorários ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. Precedentes da Segunda Seção. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de ofício. (AgInt no AREsp n. 2.210.755/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)  grifou-se <br>2. Aponta, a insurgente, violação do art. 98, § 3º, do CPC/15, alegando a extensão da assistência judiciária gratuita concedida nos embargos à execução para abranger o processo de execução conexo desde a concessão.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 620, e-STJ):<br>Por fim, em relação à suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por estar a embargante supostamente litigando sob o pálio da justiça gratuita, também não merece acolhimento o recurso.<br>A sentença, que não foi impugnada pela ora recorrente, apenas ressalvou que "o executado Luiz litiga com os benefícios da assistência judiciária gratuita", deixando de suspender a exigibilidade do pagamento dos ônus de sucumbência em relação à embargante Maria Abadia Rodarte Mandello.<br>Dessa forma, caso a embargante quisesse que fosse reconhecida a ausência de exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação a ela, deveria ter recorrido da sentença, inexistindo omissão do acórdão no que tange à esta matéria.<br>No julgamento dos embargos de declaração pontuou (fls. 667-669, e-STJ):<br>No caso dos autos, tem-se que a Turma Julgadora entendeu pela impossibilidade de suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais imputados à embargante.<br> .. <br>Contudo, de fato, houve omissão do acórdão em relação ao último parágrafo da petição de embargos de declaração, in verbis: "considerando que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso (CPC, art. 99, caput) e que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), requer a concessão assistência judiciária gratuita, na hipótese de não se encontrar prejudicada tal pretensão".<br>Considerando que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer momento (art. 99, CPC), passo a analisar o referido requerimento.<br>A gratuidade da justiça não é concedida somente nos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.<br>Nos termos do § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, a simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.<br>No presente caso, a embargante apresentou a declaração de hipossuficiência (doc. ordem 19 dos autos de nº 1.0000.23.196958- 5/001), que possui presunção de veracidade. Ademais, considerando o contexto da ação de execução originária (nº 0487884- 28.2004.8.13.0647), tem-se que não foram encontrados bens em nome da embargante durante os vinte anos de tramitação do feito.<br>Tais elementos de prova corroboram a declaração da embargante de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo às suas atividades.<br>Ainda, havendo dúvida entre a possibilidade ou não da concessão da gratuidade da justiça, deve ela ser resolvida a favor da pessoa que insiste na dificuldade financeira, para que se cumpra a finalidade constitucional de prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral.<br>Ressalta-se, contudo, que a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos. Assim, considerando os efeitos ex nunc, a justiça gratuita deve ser concedida apenas a partir da oposição dos embargos de declaração de nº 1.0000.23.196958-5/002.<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase enquanto o processo estiver em andamento; entretanto, o deferimento do benefício não retroage para suspender a exigibilidade de honorários fixados previamente ao pedido.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo ou da concessão da gratuidade de justiça. 2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à preclusão do pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso, afirmando que o agravo interno visava à concessão da justiça gratuita para admissão do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Há omissão no acórdão que deixa de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado nas razões de agravo interno, o qual, diante da declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser deferido com efeitos ex nunc. 5. Não se observa contradição interna no acórdão embargado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos e a ausência de comprovação do preparo implica deserção do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, conforme a Súmula 187 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 770.855/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.910/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE ABRIU MÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial por falta de comprovação do preparo no ato de interposição. 2. A parte agravante alegou que, apesar de ter solicitado a gratuidade de justiça, optou por recolher as custas de forma simples, renunciando ao pedido de gratuidade, mas não realizou o recolhimento em dobro das custas no prazo estipulado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente, ao não comprovar a concessão da gratuidade de justiça e não efetuar o recolhimento em dobro das custas no prazo, pode ter seu recurso especial conhecido. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo e que a ausência de preparo no ato de interposição do recurso especial, sem a devida regularização, resulta em deserção. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após intimação para regularização, a falta de comprovação do preparo em dobro ou da concessão da gratuidade de justiça leva à aplicação da Súmula 187 do STJ, resultando na deserção do recurso. 6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.783.268/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Ademais, denota-se que a tese ventilada "a extensão da assistência judiciária gratuita concedida nos embargos à execução para abranger o processo de execução conexo desde a concessão" não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Ainda, deixou a parte recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão.<br>Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios.<br>3. Por fim, apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência da comprovação de como os dispositivos de lei federal teriam sido violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.700.400/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais c/c restituição de valores. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  grifou-se <br>4. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial fixada na sentença de fls. 518-524, e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA