DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RITA DE CASSIA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a omissão da detração penal resultou em regime mais gravoso para a paciente, pois permaneceu presa preventivamente por 128 dias, período que deveria ter sido detraído da pena privativa de liberdade na sentença condenatória, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a correta aplicação da detração reduziria a pena para aproximadamente 7 anos e 8 meses, o que autorizaria a fixação do regime semiaberto, considerando que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes.<br>Requer o reconhecimento da detração penal de 128 dias do tempo de prisão cautelar já cumprido, com adequação do regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 1959):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIMENTO DO DIREITO À DETRAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI LEVADA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. A Defesa não levou à apreciação do Tribunal a quo a pretensão de reconhecimento do direito da Ré à detração e, por isso mesmo, a sua análise diretamente por essa c. Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância;<br>2. Parecer pelo não conhecimento da impetração; alternativamente, pela denegação do writ.<br>A defesa protocolou, às fls. 1968-1971, petição argumentando, em síntese, que é dever do Juízo sentenciante computar o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a analisar.<br>O habeas corpus não tem condições de prosperar. Isso porque a matéria relativa ao reconhecimento da detração penal não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça. Tal circunstância obsta a apreciação dessa questão por essa Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>De fato, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA (REINCIDENTE ESPECÍFICO E RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração evidenciado, de um lado, pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas e, de outro, pela existência de outra ação penal em curso, na qual o paciente figura como acusado da prática de furto qualificado.<br>Soma-se a isso a acusação de envolvimento com associação para o tráfico, bem como o fato de ter sido flagrado com 200g de cocaína e 84g de maconha. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Quanto às alegações adicionais, de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 217.785/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025,  gn .)<br>Saliente-se, ainda, que a jurisprudência desta egrégia Corte " é  pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019)" (AgRg no HC n. 666.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA