DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.067-1.069).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fls. 1.011-1.012):<br>Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Relação de natureza civil. Contrato de prestação de serviço de transporte de carga. Ação de regresso. Sub-rogação ao direito pelo pagamento do tributo e da multa sancionatória imputada ao terceiro vinculado (empresa transportadora) ao fato gerador da obrigação tributária principal (ICMS). Sentença de procedência parcial. Irresignação das empresas rés, pertencentes ao Grupo OI S/A em processo de recuperação judicial desde 20/06/2016. Prejudicial de prescrição e, no mérito, pretendem se eximir da obrigação de ressarcir o pagamento realizado pelo terceiro, valendo-se do instituto da supressio e da exceção de contrato não cumprido. Subsidiariamente impugnam a fixação dos termos inicial e final para a incidência dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, argumentando não haver sido observada a regra contida no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05. Manutenção do julgado. Prescrição trienal. Rejeição. Marco inicial para a contagem da prescrição, a partir do adimplemento integral da obrigação tributária (pagamento da última parcela do acordo firmado com o Fisco, que ocorreu em 29/07/2021), pois esse é o momento que surge o direito de reaver o que foi pago pela transportadora autora (actio nata). Impossibilidade de retroceder ao período da autuação fiscal (ocorrida nos idos de 2013 e 2014) e/ou a partir do lançamento da obrigação tributária. Ausência de violação do princípio da boa-fé por parte da transportadora (autora). Inaplicabilidade do instituto da supressio. Ausência de causa excludente de responsabilidade (exceção de contrato não cumprido). Vedação ao comportamento contrário (venire contra factum próprio) e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Termo inicial e final dos juros e da correção monetária que corresponderão ao que foi fixado na sentença. Inaplicabilidade da regra contida no art.9º, inciso II, da Lei 11.101/05. Consectários da condenação devidos pelas apelantes (juros e correção monetária) que não se sujeitam à novação nem aos efeitos da recuperação judicial. Crédito estabelecido através da sentença, cuja prolação ocorreu em data posterior (08/03/2024) à propositura do pedido recuperacional (20/06/2016). Sentença que não merece sofrer alteração nos capítulos impugnados pelas apelantes. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, a contrario sensu do art. 49, caput, da Lei 11.101/05. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No recurso especial (fls. 1.024-1.041), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, as recorrentes apontaram violação aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 206, § 3º, V, do CC, defendendo estar a pretensão deduzida fulminada pela prescrição, tendo em vista que o termo inicial começou a fluir a partir das autuações do Fisco, ocorridas em 19/12/2013 e 26/02/2014, enquanto a ação foi ajuizada somente em 22/10/2021,<br>(ii) art. 476 do CC, alegando a exceção do contrato não cumprido, e<br>(iii) art. 373, II, do CPC, argumentando sobre a ocorrência de supressio.<br>Contrarrazões às fls. 1.051-1.065.<br>No agravo (fls. 1.072-1.082), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.091-1.096).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, segundo a jurisprudência do STJ, "somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse" (REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>No caso, a Justiça local concluiu que o marco inicial para a contagem da prescrição se deu a partir do adimplemento da obrigação, pois foi a partir desse momento que surgiu o direito da ora recorrida reaver o que foi pago (fls. 1.015-1.017):<br>No caso em exame, a empresa transportadora demanda em face das rés em ação de regresso, buscando reaver valores na ordem de R$337.214,69, a título de tributos e multas que foram pagas ao Estado do Rio Grande do Sul, acrescido de R$33.564,00 de honorários advocatícios, decorrentes do ajuizamento da ação de execução fiscal movida em seu desfavor (empresa transportadora) pelo não pagamento do ICMS atribuído a terceiro (empresas rés).<br>Com efeito, no caso concreto, não obstante a transportadora ter sido autuada e multada pelos fiscais da receita gaúcha em 19/12/2013 e 26/02/2014, à luz das provas colacionadas aos autos (fls.895/900), observa-se que o adimplemento da obrigação se iniciou em 25/05/2021 (data do pagamento da 1ª parcela do acordo firmado com o exequente, nos autos da ação de execução fiscal) e terminou em 27/09/2021 (data do pagamento da última parcela do acordo).<br>Portanto, como o fundamento da ação de regresso é justamente reaver os valores despendidos em razão da responsabilidade de terceiros vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, com o início e fim do parcelamento acordado entre a transportadora e o Fisco no ano de 2021 (fls. 895/900), somente a partir de então nasceu para a autora o direito de cobrar o que foi pago ao ente estadual (actio nata).<br> .. <br>Assim sendo, como o termo inicial da prescrição trienal aconteceu no momento do pagamento da última parcela do acordo firmado com o Fisco gaúcho em 27/09/2021 (adimplemento integral da obrigação tributária) e o ajuizamento da ação de regresso ocorreu em 22/10/2021, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional trienal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição.<br>Como se vê, ao afastar a prescrição, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida.<br>Precedentes do STJ.<br>1.1. O acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em prescrição no caso concreto.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.829.748/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais (ação de regresso) no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.<br> .. <br>4. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.958.717/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>No mais, quanto à exceção do contrato não cumprido, o Tribunal de origem afirmou que ausente a causa excludente de responsabilidade, visto que o fato gerador para a ação de regresso está atrelado à falta de recolhimento tributário pelas recorrentes , não havendo como "obstaculizar o direito de regresso da apelada (art. 346, inciso III, do Código Civil) com fundamento na ausência de comunicação desde a autuação sofrida, muito menos sob o pretexto de haver ocorrido violação da cláusula contratual 3.1.11 (fl.975) pela recorrida, diante da vedação ao comportamento contrário (venire contra factum próprio) e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil)" (fl. 1.019).<br>Para acolhimento do especial seria imprescindível a rediscussão de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 373, II, do CPC - segundo o qual trata do ônus da prova - porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que as recorrentes são as verdadeiras devedoras tributárias, devendo ser ressarcido o valor pago pela transportadora ora recorrida.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA