DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WERNER FUHRKEN BATISTA contra a decisão de fls. 1.389-1.390, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação nos autos de embargos à execução (Apelação Cível n. 0000908-24.2019.4.02.5101).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.295):<br>DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO STJ. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DO INVENTÁRIO. QUINHÃO HEREDITÁRIO COM CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE JÁ ANULADAS.<br>1. Hipótese de execução de dívida, lastreada em sentença proferida por Juízo de Condado da Flórida, EUA. Após a homologação, com expedição da Carta de Sentença pelo STJ, iniciou-se a execução e o devedor opôs embargos, alegando a deficiência do título executivo, ausência de interesse de agir do exequente, incidência da prescrição, excesso de execução e descabimento da penhora realizada no rosto de processo de inventário relativo ao óbito do pai do executado.<br>2. Correta a sentença de improcedência. O ataque à própria exequibilidade da sentença estrangeira, com alegação de que a pretensão executiva é inexigível, é matéria de exame no juízo de delibação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não haveria sentido e lógica em que o TRF dissesse que o título que o STJ homologou como executivo não é exequível. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, correta a linha da sentença, ao apontar que o prazo para a execução era de dez anos e que o fato de a legislação alienígena fixar prazo prescricional diferente da legislação pátria não ofende a nossa ordem pública.<br>3. Alegações equivocadas e insuficientes para indicar qualquer excesso na cobrança realizada pelo credor. O valor executado observou parâmetros de cálculo equivalentes aos fixados pelo título executivo, no que tange à incidência de juros. E a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a conversão da moeda deve ser realizada pela taxa cambial vigente na data do ajuizamento da execução, e não na data do trânsito em julgado da decisão que homologou a sentença estrangeira.<br>4. Mantida a penhora no rosto dos autos do inventário de Eliezer Batista, referente ao quinhão do executado perante a Justiça Estadual, que já declarou nulas as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade sobre a herança, existentes em testamento. Penhora sobre o limite do quinhão hereditário e que não afronta a ordem legal do CPC.<br>5. Apelo desprovido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1.319-1.329).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes artigos:<br>a) 515, VIII, 917, I, 960 e 961, do CPC, visto que não se pode conferir força executiva e admitir homologação tácita de sentença estrangeira apenas mencionada como causa de pedir;<br>b) 21 e 485, VI, do CPC, pois caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a obrigação homologada envolve transferência de cotas de sociedade estrangeira e o executado mudou-se para os exterior antes da citação; e<br>c) 489, § 1º, 1.022, I, do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo acerca da matéria.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule ou se reforme o acórdão recorrido, extinguindo a execução por inexequibilidade do título e por ausência superveniente de interesse de agir.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.370-1.383).<br>O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 1.457-1.462, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial.<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de execução fundada em carta de sentença decorrente de sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos embargos à execução, a parte executada, ora agravante, postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva; a extinção da execução por inexequibilidade do título e por perda superveniente do interesse de agir; o reconhecimento de excesso de execução com revisão dos juros e da data de conversão da moeda; bem como a revogação da penhora no rosto dos autos de inventário.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos e declarou subsistente o débito (fls. 1.121-1.129).<br>Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos embargos à execução (fls. 1.285-1.296).<br>Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional, a inexequibilidade do título e a perda superveniente do interesse de agir.<br>II - Violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, I, do CPC<br>Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões relativas à exequibilidade do título foram expressamente analisadas, com justificativas bem fundamentadas para a conclusão adotada, de que as sentenças estrangeiras - a de reconhecimento do crédito e a de penhora de bens sob a guarda de terceiros - são complementares, foram regularmente homologadas e constituem título executivo judicial, tornando exigível o crédito reconhecido.<br>Assentou-se, na decisão recorrida, a irrelevância da ausência de averbação da certidão premonitória para o prosseguimento da execução. Afirmou-se a subsistência do interesse processual do exequente, mesmo após a mudança do executado para o exterior, diante da existência de bens e contas bancárias em seu nome no Brasil. Destacou-se, ainda, que a lei admite a pluralidade de domicílios, bem como que não se comprovou, ao tempo do ajuizamento, a inexistência de domicílio no país (fls. 1.289-1.291).<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>III - Violação dos arts. 515, VIII, 917, I, 960 e 961 do CPC<br>A sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VIII, do CPC.<br>Já a sentença estrangeira não homologada, embora não configure título executivo nem ostente autoridade de coisa julgada, pode ser valorada como fato jurídico, sujeito à livre apreciação judicial, para a extração de consequências regidas pela norma nacional aplicável (REsp n. 2.100.859/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a exequibilidade do título, assentando que as decisões estrangeiras - de reconhecimento do crédito e de penhora de bens sob a guarda de terceiros - são complementares e foram regularmente homologadas, o que torna exigível o crédito reconhecido.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 1.289- 1.290):<br>Também é infundada a alegação de que a carta de sentença não abarca o que se executa.<br>Analisando os autos do processo n.º 2013/0167788-0 e a carta de sentença n.º 000418/2015-CEJU, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deferiu a homologação da sentença estrangeira que determinou a penhora das cotas da empresa Brex America e reconheceu a dívida de US$ 160,611.61.<br>Obviamente a asseveração de que a obrigação é devida foi homologada. Consoante se extrai da documentação juntada no evento 10, nos autos do mesmo feito (processo n.º 05-0757 12), o Tribunal do Condado de Broward, Flórida, EUA, reconheceu, em 2005, o direito de crédito no total de US$ 160.611,61 em favor de Daniel Vaz Chagas. Em 2007, o mesmo Juízo do Condado de Broward proferiu sentença definitiva de "penhora de bens sob a guarda de terceiros e ordem de declaração de falsidade de pretenso desinvestimento de ações" contra Werner Fuhrken Batista, nos seguintes termos:  .. <br>Ambas as sentenças foram prolatadas no bojo do processo n.º 05-0757 12, elas são complementares entre si, foram juntadas nos autos da ação de homologação de sentença estrangeira perante o STJ e submetidas à apreciação da Corte Superior.<br>Basta ler o trecho destacado do acórdão do STJ:  .. <br>Ademais, parece exercício sem lógica, data vênia, admitir a homologação da providência sem a admissão de seu pressuposto necessário.<br>Fosse pouco, bastaria ler o relatório do culto Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Há menção expressa sobre as duas sentenças estrangeiras prolatadas nos autos do processo n.º 05-0757 12. A primeira sentença condenou o embargante a arcar com o valor de U$ 160,611.11 e a segunda deferiu medidas constritivas para a satisfação desse crédito. Confiram-se trechos do relatório e do voto do citado feito em trâmite no STJ:  .. <br>Ou seja, ambas as sentenças foram objeto de homologação pelo STJ, constituindo título executivo, nos termos do art. 515, VIII, do CPC.<br>Vale transcrever o seguinte trecho da decisão ora apelada: " no relatório e no voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (SEC 9375 - US), mencionou-se, de forma expressa e clara, que as duas sentenças finais foram objeto da ação de homologação. E não poderia ser diferente, já que, a partir do reconhecimento da existência de dívida e da fixação de seu valor, é que se determinou a penhora de bens sob a guarda de terceiros" (evento 61). Restaram, portanto, devidamente homologadas as decisões estrangeiras que reconheceram o montante da dívida e a penhora de bens em desfavor do embargante<br>Com a controvérsia assim delimitada e considerando o caráter eminentemente factual das premissas que levaram o acórdão recorrido a reconhecer, no caso concreto, que houve regular homologação das sentenças estrangeiras, tornando exigível o crédito exequendo, a pretensão de revisar esse entendimento para acolher a tese de que o débito carece de exigibilidade porque apenas uma, e não duas, sentenças estrangeiras teriam sido homologadas - , mediante reinterpretação do título e do seu conteúdo - mostra-se inviável, por ultrapassar o âmbito da mera revaloração jurídica e exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Violação dos arts. 21 e 485, VI, do CPC<br>Segundo jurisprudência do STJ, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Afinal, se inexiste pretensão resistida, não há lugar para a provocação da atividade jurisdicional (AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.703.471/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 30/4/2024; AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a subsistência do interesse processual do exequente, afirmando ser irrelevante a ausência de averbação da certidão premonitória para o prosseguimento da execução; bem como que a mudança do executado para o exterior, diante da existência de bens e contas bancárias em seu nome no Brasil, da permissibilidade legal de eventual pluralidade de domicílios e da falta de comprovação, ao tempo do ajuizamento, de inexistência de domicílio no país.<br>Confira-se (fls. 1.290-1.291):<br>Também não há ausência de interesse de agir de Daniel Vaz Chagas.<br>Nesse ponto, as teses ventiladas na inicial dos embargos e repetidas no apelo já foram apreciadas anteriormente neste TRF. A tese fora inicialmente acatada em primeiro grau, mas este Tribunal a reformou. Confiram-se trechos do voto prolatado pelo culto Desembargador Reis Friede, em 20/07/2018, que abordou a mudança de endereço de Werner Fuhrken Batista para os EUA (evento 10):<br>"A sentença a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito aduzindo que "o exequente não logrou êxito em localizar bens em nome do executado, no Brasil, passíveis de penhora, ressaltando-se que o exequente requereu, e foi deferida dilação de prazo, para apresentar averbação no registro de imóveis de bens do executado, mas não houve a comunicação ao Juízo acerca da sua efetivação".<br>Conforme o art. 828, do CPC, a falta de averbação da certidão premonitória no registro dos imóveis do Executado somente traz prejuízo ao próprio Exequente, uma vez que não gera a presunção de fraude a alienação ou a oneração de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito executado. Sua finalidade é a efetividade e o acautelamento da execução. Não constitui óbice, porém, ao andamento do processo.<br>Some-se a isto o fato de que o Exequente demonstrou que há bens em nome do Executado passíveis de penhora no Brasil, conforme documentos de fls. 223/252, como também existem contas bancárias em seu nome, apontadas em fls. 284/286.<br>Assim, não há como afastar a existência de interesse processual do Exequente na presente ação, não sendo óbice a falta da averbação da certidão premonitória acima apontada ou o fato de o Executado ter se mudado para os Estados Unidos, e, uma vez que conhecido o seu endereço, há a possibilidade de sua citação. (..)"<br>Ademais, bastaria aplicar o art. 21, I, do CPC, já que, no momento do ajuizamento da execução, em 2015, o embargante não demonstrou que não tinha domicílio fora do Brasil. E a lei admite mais de um domicílio.<br>De qualquer modo, o tema está superado pela anterior decisão. E nada obsta o prosseguimento do feito, nos termos do art. 21, II, c/c art. 516, § único, do CPC.<br>Assim delineada a questão, a revisão da conclusão sobre o interesse de agir também é inviável em sede de recurso especial, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 9 12.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 26/9/2018; AgRg no REsp n. 1.505.397/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 12/9/2016.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre eventual valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA