DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TECER - TERMINAIS PORTUÁRIOS CEARA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 818/820):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CARÁTER SALARIAL (ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO, FÉRIAS GOZADAS E HORAS EXTRAS). AFASTAMENTO EM RELAÇÃO A VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (SALÁRIO-MATERNIDADE E ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA).<br>1. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo em face de sentença que, em ação mandamental, concedeu em parte a segurança, para reconhecer a inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas pela Impetrante a título de assistência médica ou odontológica, determinando à autoridade coatora que se abstenha de cobrá-las da parte autora, autorizando o direito à restituição/compensação, após o trânsito em julgado, dos valores não prescritos e indevidamente recolhidos a esse título, observada a Taxa Selic.<br>2. No apelo, defende o particular a natureza indenizatória dos valores recolhidos a título de horas extras, férias gozadas, salário-maternidade e adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, motivo pelo qual a exação em comento não deve incidir sobre tais verbas.<br>3. A Fazenda Nacional, em recurso adesivo, sustenta a impossibilidade de utilização de mandado de segurança com efeitos patrimoniais pretéritos e alega ser legítima a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre planos de assistência médica ou odontológica. Por fim, destaca a inviabilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal.<br>4. A jurisprudência pátria é uníssona quanto à viabilidade da utilização do mandado de segurança para fins de compensação tributária, inclusive possibilitando a condenação ao pagamento de parcelas pretéritas. Posicionamento já sedimentado pela Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".<br>5. Segundo o disposto no art. 22, § 2º, da Lei 8.212/1991, as parcelas mencionadas no § 9º do art. 28 não integram a remuneração do empregado, presumindo-se sua natureza indenizatória. Assim, tais verbas não integram o salário de contribuição nem, consequentemente, sofrem incidência da contribuição previdenciária. Em razão disso, as parcelas referentes à assistência médica/odontológica não devem sofrer a incidência da exação aqui discutida.<br>6. O Plenário do col. STF, no julgamento dos RE 576.967/PR, na Sessão Virtual de 26/06/2020 a 04/08/2020 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJE 19/10/2020), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".<br>7. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o valores pagos a título de adicionais noturno, de periculosidade/insalubridade e de horas extras, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do recurso repetitivo (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), ficando pacificado o entendimento de que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.<br>8. Em relação às férias gozadas, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Segunda Turma, de que o respectivo pagamento possui natureza salarial, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. em 26/02/2014; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.072.320/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, julg em 09/04/2019; TRF5, 2ª T., PJE0803071-20.2020.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 15/12/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0807798-65.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 27/10/2020.<br>9. Há de se ressaltar que o entendimento aqui esposado estende-se às contribuições sociais destinadas a terceiros, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 c/c art. 22, II, da Lei 8.212/1991). Nesse sentido: STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/02/2019.<br>10. Por fim, quanto à compensação de indébitos, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que estes somente podem ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não se aplicando o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, conforme os arts. 26 e 26-A da Lei 11.457/2007 (Vide: REsp 1724781/MG, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 10/04/2018; E Dcl no AgInt no REsp 1611761/SC, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/10/2017), merecendo ser retificada a sentença nesse aspecto.<br>11. Apelação da impetrante parcialmente provida, apenas para afastar a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade, autorizando a compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título com tributos/contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição, e com aplicação da Taxa Selic.<br>12. Remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos, para determinar que a compensação do indébito ocorra somente com tributos/contribuições da mesma espécie e destinação constitucional.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 965):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da impetrante, apenas para afastar a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade, autorizando a compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título com tributos/contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição, e com aplicação da Taxa Selic, e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo, para determinar que a compensação do indébito ocorra somente com tributos/contribuições da mesma espécie e destinação constitucional.<br>2. A embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto ao fato de que não consta dos autos comprovação de que a embargada disponibilize plano de saúde a todos os empregados, condição indispensável para a não incidência da contribuição, bem como que as contribuições destinadas a terceiros, embora arrecadas pela previdência social, não compõem o sistema da seguridade social.<br>3. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei 13.105/2015), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).<br>4. Da simples leitura do acórdão embargado, é de se considerar que não se verifica a presença de nenhum dos vícios aludidos, tratando-se apenas de rediscussão da questão, inviável pela via processual eleita.<br>5. Nesse sentido, já decidiu esta Turma que é inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição e obscuridade, quando, na verdade, almeja-se a reapreciação da matéria de mérito.<br>6. Vale registrar que o magistrado, ao decidir, não está obrigado a examinar todos os argumentos suscitados pelas partes, especialmente quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar o seu decisum.<br>7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>8. Embargos de declaração desprovidos.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob a tese de que remuneração é apenas a importância paga com habitualidade para retribuir trabalho efetivamente prestado ou o tempo à disposição, razão pela qual o adicional de insalubridade não integra a base das contribuições destinadas a terceiros (fls. 898/899).<br>No que diz respeito às férias gozadas, assevera que os valores percebidos pelo empregado se caracterizam como de natureza não salarial, porque inexistente prestação efetiva de serviço ou mesmo disponibilidade para a empresa. Isso porque a noção de remuneração afirma a necessidade de contraprestação por serviço prestado. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Primeira Seção, firmou a tese de impossibilidade de incidência de contribuições sobre o período de férias (fls. 901/903).<br>No que tange à compensação, aponta ofensa aos arts. 26 da Lei 11.457/2007, 2º da Lei 11.457/2007 e 74 da Lei 9.430/1996, sustentando a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive contribuições previdenciárias, por serem administradas pela mesma autoridade fiscal.<br>Assevera negativa de vigência ao art. 150, II, da Constituição Federal, sob a tese de que a vedação de compensação instituída pela Lei 13.670/2018 e pelo regime do e-Social provoca tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, violando a isonomia tributária.<br>Aduz contrariedade ao art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), para reforçar que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário e que não poderia sofrer restrições discriminatórias entre contribuintes sob a mesma administração tributária (fls. 903/906).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fl. 1.019/1.042).<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou seguimento ao recurso especial quanto (a) horas extras, (b) adicional noturno e (c) adicional de periculosidade, por alinhamento aos Temas 687, 688 e 689 do Superior Tribunal de Justiça, e admitiu o recurso especial quanto à compensação entre débitos de tributos federais (fl. 1.044).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame das matérias admitidas.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança objetivando a concessão da segurança para que seja declarada a inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros sobre os pagamentos realizados pela empresa aos seus empregados a título de (a) adicional noturno; (b) adicional de insalubridade; (c) adicional de periculosidade; (d) férias gozadas; (e) horas extras; e (f) salário-maternidade e assistência médica ou odontológica. Adicionalmente, pugna pela declaração do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos.<br>A sentença concedeu, parcialmente, a segurança, para reconhecer a inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas pela impetrante a título de assistência médica ou odontológica, determinando à autoridade coatora que se abstivesse de cobrá-las da parte autora, autorizando a restituição/compensação, após o trânsito em julgado, dos valores não prescritos e indevidamente recolhidos a esse título, observada a taxa Selic.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade, autorizando a compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título com tributos/contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição, e com aplicação da taxa Selic.<br>Em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de insalubridade, o acórdão recorrido asseverou o seguinte (fls. 812/813):<br>A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o valores pagos a título de adicionais noturno, de periculosidade/insalubridade e de horas extras, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do recurso repetitivo (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), ficando pacificado o entendimento de que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.<br> .. <br>Há de se ressaltar que o entendimento aqui esposado estende-se às contribuições sociais destinadas a terceiros, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 c/c art. 22, II, da Lei 8.212/1991). Nesse sentido: STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/02/2019.<br>No julgamento dos Recursos Especiais 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos repetitivos, firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade em razão do seu caráter remuneratório.<br>Eis a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA<br>CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL<br>1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.<br>2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.".<br>3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88).<br>4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999, grifos acrescidos).<br>5. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (grifos acrescentados).<br>6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.<br>7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.".<br>8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7.12.2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.3.2024, AgInt no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.3.2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023.<br>9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual.<br>10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade.<br>TESE JURÍDICA A SER FIXADA<br>11. Proponho, dessa forma, a seguinte tese jurídica: "incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".<br>SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO<br>12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: a) Auxílio-Natalidade; b) Horas Extras; c) Adicional Noturno; d) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; e) Dia do Trabalho; f) Licenças e Folgas Remuneradas; g) Adicional Por Tempo de Serviço; h) Biênio, Triênio e Quinquênio; i) Horas Justificadas; j) Adicional Assiduidade; k) 13º Salário; l) Salário-Maternidade; m) Salário-Paternidade; n) Férias (gozadas e indenizadas); o) Descanso Semanal Remunerado; e p) Faltas justificadas; com a devida restituição/compensação.<br>13. No primeiro grau a ordem foi parcialmente concedida para afastar a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as Férias Indenizadas e o Auxílio-Natalidade. A Corte de origem, por sua vez, reconheceu a ausência de interesse de agir do contribuinte sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre Férias Indenizadas, bem como reconheceu a ausência de tributação sobre o Salário-Maternidade, Auxílio-Natalidade e o Adicional de Assiduidade.<br>14. A empresa E-HUB Consultoria, Participações e Comércio S.A. apresentou Recurso Especial, no qual aponta que houve violação aos arts. 11, 22, I e II, e 28 da Lei 8.212/1991; 214, I, do Decreto 3.048/1999; 457 e 458 da CLT; 26 e 26-A da Lei 11.457/2007; 74 da Lei 9.430/1996; 8º da Lei 13.670/2018; e 3º da Lei 11.457/2007. Pede a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: a) Horas Extras; b) Adicional Noturno; c) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; d) Dia do Trabalho; e) Licenças e Folgas Remuneradas; f) Adicional por Tempo de Serviço; g) Biênio, Triênio e Quinquênio; g) Horas Justificadas; i) 13º Salário; j) Salário-Paternidade; k) Férias (gozadas e indenizadas; l) Descanso Semanal Remunerado; e m) Faltas justificadas. Sustenta que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a um acréscimo financeiro de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho.<br>15. Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão da sua natureza remuneratória. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11.4.2024; AgInt no REsp n. 1.987.576/RS, Rel. Ministro Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022; REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.11.2015; AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2019; REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25.4.2024; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.162.430/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18.10.2023.<br>CONCLUSÃO<br>16. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>O Tribunal de origem, no que tange às férias gozadas, asseverou o seguinte (fls. 813/814):<br>Em relação às férias gozadas, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Segunda Turma, de que o respectivo pagamento possui natureza salarial, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. em 26/02/2014; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.072.320/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, julg em 09/04/2019; TRF5, 2ª T., PJE0803071-20.2020.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 15/12/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0807798-65.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 27/10/2020.<br>Há de se ressaltar que o entendimento aqui esposado estende-se às contribuições sociais destinadas a terceiros, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 c/c art. 22, II, da Lei 8.212/1991). Nesse sentido: STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/02/2019.<br>O posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.<br>1. No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno.<br>2. No que tange às demais verbas (repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.5.2018; AgInt no REsp 1.661.525/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2018; REsp 1.719.970/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no REsp 1.643.425/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.8.2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.572.102/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp 1.530.494/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3.2016; REsp 1.531.122/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.489.671/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.6.2014.<br>3. Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros.<br>4. Ademais, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros) - em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social") - "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.75.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023, sem destaque no original.)<br>Destaco, ainda, que as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de cálculo, devem seguir a mesma sistemática das contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/20070), não incidindo apenas sobre as rubricas de caráter indenizatório.<br>Na mesma direção:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.<br>1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.<br>2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.823.187/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.)<br>No que concerne ao pedido de compensação, o Tribunal de origem destacou o seguinte (fl. 814):<br>Por fim, quanto à compensação de indébitos, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que estes somente podem ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não se aplicando o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, conforme os arts. 26 e 26-A da Lei 11.457/2007 (Vide: REsp 1724781/MG, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 10/04/2018; E Dcl no AgInt no REsp 1611761/SC, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/10/2017), merecendo ser retificada a sentença nesse aspecto.<br>O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que, a partir da entrada em vigor do art. 8º da Lei 13.670/2018, que inseriu o art. 26-A na Lei 11.457/2007, ampliaram-se as hipóteses de compensação tributária para se permitir a compensação de créditos previdenciários constituídos sob a modalidade de pagamento pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Contudo, para os créditos constituídos fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), como é o caso dos autos, foram mantidas as restrições impostas pelo art. 26 daquele diploma legal.<br>A propósito:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA CRUZADA. ART. 26-A DA LEI 11.457/2017. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir da entrada em vigor do art. 8º da Lei 13.670/2018, que inseriu o art. 26-A na Lei 11.457/2007, ampliaram-se as hipóteses de compensação tributária para se permitir a compensação de créditos previdenciários constituídos sob a modalidade de pagamento pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Contudo, para os créditos constituídos fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), como é o caso dos au tos, foram mantidas as restrições impostas pelo art. 26 daquele diploma legal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.151/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. E-SOCIAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, para fins de compensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), incide as vedações relativas à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), nos termos dos arts. 2º e 3º c/c 26-A, § 1º, I, "b", da Lei n. 11.457/2007, mormente quando a sentença que reconheceu o direito aos créditos tenha transitado em momento posterior à inovação legislativa.<br>2. "A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.699/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARECER SEI N. 1.783/2023/ME. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI N. 11.547/2007. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. EFEITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - A Fazenda Nacional reconheceu expressamente o pedido da agravante quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação, situação na qual deve ser observado o disposto no art. 487, III, a, do CPC.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 11, 141, 371, 489, 1.022, 1.025 e 1.028 do CPC, não se vê a alegada obscuridade alegada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - O acórdão recorrido viola o art. 26-A da Lei n. 11.547/2007, visto que o dispositivo legal reconhece expressamente a possibilidade de compensação das contribuições discutidas nos autos na sistemática prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, ou seja, encontro de contas de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Entretanto, o art. 26-A da Lei n. 11.547/2007 igualmente dispõe de uma série de restrições, as quais devem ser fielmente observadas pela agravante, sobretudo porque o mandado de segurança foi impetrado em 27/3/2020, com pedido de reconhecimento do direito creditório referente aos 5 anos anteriores à impetração. É dizer, portanto, que parcela expressiva dos valores se refere a período anterior ao advento do art. 26-A da Lei n. 11.547/2007 e à própria utilização do e-Social pela agravante, impossibilitando esse específico encontro de contas, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do e-Social. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.822/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.<br>V - O mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os valores reconhecidos como indevidos, que sejam anteriores à impetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência. Aqui, calha ressaltar que a restituição administrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.262/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso. Nesse sentido: REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>VII - Homologado o reconhecimento do pedido quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação.<br>Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o direito à compensação nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.547/2007, respeitadas as vedações que lhe são pertinentes.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA