DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROVA PERICIAL. IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 4º, IV e IX, e 9º da Lei n. 4.595/64; e 15-A, §1º, IV, da Lei n. 4.380/64, sustentando a legalidade da cobrança da taxa de administração nos contratos de financiamento imobiliário, com base na Resolução n. 3.932/10 e expressa previsão contratual. Assim, é permitida a cobrança de taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com as prestações, desde que discriminadas uma a uma. Argumenta:<br>O Tribunal a quo assentou ser abusiva a cobrança pelo recorrente da taxa de administração do contrato, por entender que ela representaria a imposição de um custo da atividade desenvolvida pelo fornecedor ao consumidor.<br>No entanto, a decisão tal como posta negou vigência aos art. 4º, IV e IX e art. 9º da Lei 4.595/64, pois é de competência do Conselho Monetário Nacional editar normas que regulamentam a remuneração das operações e dos serviços bancários e da competência do Banco Central cumprir e fazer cumprir as disposições e normas expedidas pelo CMN.<br>Nesse sentido, valendo-se de sua competência funcional, o BACEN editou a Resolução nº 3.932/10, que expressamente permite a cobrança de taxa de administração do mutuário de contrato de financiamento imobiliário ou do pretendente ao financiamento habitacional, com o objetivo de ressarcir custos de administração do contrato, limitados a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).<br>A decisão guerreada, portanto, ao considerar ilegal a cobrança da taxa de administração a despeito das normas autorizadoras e da expressa previsão contratual (dados incontroversos nos autos) desrespeitou a soberania do CMN-BACEN e, por conseguinte, negou vigência aos art. 4º, IV e IX e art. 9º da Lei 4.595/64, o que comportaria, per si, sua reforma integral, com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da CF.<br>Ademais, data maxima vênia, o v. acórdão violou ao disposto no art. 15-A, §1º, IV da lei 4.380/64, que expressamente permite a cobrança de taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com as prestações, desde que discriminadas uma a uma, providência está efetivamente tomada pelo recorrente in casu.<br>Não bastasse a negativa de vigência a lei federal, o guerreado acórdão ainda perpetrou frontal divergência com a jurisprudência vinculante deste C. STJ, notadamente do julgamento repetitivo, REsp nº 1.251.331/RS - Rel. Min. Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24/10/13, bem como da melhor jurisprudência formada pelo Tribunal do Rio Grande do Sul, vide acórdão da Apelação nº 70054779673; Vigésima Câmara cível; TJRS, publicado no DJe 18/08/2014.<br>Nesse sentido, o recorrente pede vênia para colacionar abaixo o quadro paradigmático hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial estabelecida entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmáticos:<br> .. <br>Como se depreende do quadro acima, o acórdão recorrido considerou abusiva a cobrança mensal da taxa de administração do contrato, enquanto o primeiro acórdão paradigma, fruto de entendimento repetitivo exarado pela 2ª Seção desse C.<br>STJ, assentou que é lícita a cobrança de Tarifas Bancárias quando i) há previsão expressa no contrato, ii) norma autorizadora do CMN-BACEN, e iii) não for constatada abusividade. Paralelamente, o segundo paradigma, é seguro em assentar a legalidade da cobrança mensal da taxa de administração de contrato perante situações fáticas rigorosamente idênticas ao do presente caso.<br>Diante do exposto, resta demonstrada as violações a lei federal e divergências jurisprudenciais, hábeis a permitir o conhecimento do presente recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da CF, e seu consequente provimento, a fim de que seja permitida a cobrança da taxa administrativa de contrato. (fls. 1379-1382).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 188, I, do CC, no que concerne à inexistência de responsabilidade, pois a simples cobrança de valores até então contratuais não enseja, por si só, dano moral indenizável, não restando demonstrada qualquer circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade. Aduz:<br>O Tribunal local condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais devido ao fato de ter havido a prática de cobrança de valores indevidos.<br>A decisão, tal como proferida, violou os artigo 188, inciso I, do Código Civil, pois, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, simples cobrança de valores até então contratuais não enseja, por si só, dano moral indenizável.<br>Em outras palavras, somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor, eis que o recorrido não demonstra qualquer tipo de dissabor ter suportado em decorrência de conduta adotada pelo Recorrente.<br>Como se vê, enquanto a decisão recorrida considera que a prática de cobrança de valores indevidos se deu no âmbito de um contrato de financiamento de imóvel gera indenização por danos morais, contudo, não restou demonstrada qualquer circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.<br>Restam demonstradas, portanto, as violações legais perpetradas pelo guerreado acórdão, de modo que o provimento do presente recurso é medida que se impõe, com vistas a afastar a condenação a pagamento de dano moral sem a correspondente comprovação das circunstâncias de fato que lhe dariam ensejo, eis que não é dano presumido. (fls. 1382-1383).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>E, em relação ao inconformismo quanto à condenação de restituição da taxa de administração, verifica-se que a instituição financeira ré se limita a apontar a legalidade da previsão contratual, sem empreender qualquer maior esforço argumentativo no sentido de demonstrar o serviço efetivamente prestado.<br>Ora, sem o detalhamento dos serviços correspondentes à referida taxa, conclui-se pela abusividade na sua cobrança, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 958. (fls. 337-1338).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De igual modo, a sentença deve ser mantida em relação à condenação da ré ao pagamento de danos morais, tendo em vista que a prática de cobrança de valores indevidos se deu no âmbito de um contrato de financiamento de imóvel para moradia, sobre o qual incidiu, como de costume, garantia fiduciária. Sendo assim, evidente que a insegurança criada tem o condão de repercutir negativamente na esfera dos direitos extrapatrimoniais, em razão da majoração do risco de inadimplência e, por conseguinte, de seus efeitos dramáticos (notadamente, a consolidação da propriedade em favor do credor do imóvel dado em garantia). (fls. 1338-1339).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA