DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 668-670).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 482):<br>Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Recebimento de bens penhorados a título de integralização de capital. Desvio de finalidade e confusão patrimonial evidenciados. Irrelevância da eventual existência de outros bens do sócio ou excesso de penhora. Acolhimento do incidente mantido. Recurso improvido.<br>No recurso especial (fls. 489-536), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 50, 158 do CC, 133, §1º, e 135 do CPC.<br>Alegou que o acórdão recorrido viola o art. 50 do CC, pois estariam ausentes os requisitos autorizadores da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.<br>Sustentou que, para a configuração do desvio de finalidade, seria necessária a demonstração inequívoca de dolo, o que não ocorreu em razão do indeferimento da produção de provas na instância de origem.<br>Afirmou que teria havido o resguardo de bens em valor suficiente para a satisfação da dívida, inexistindo, portanto, prejuízo ao credor.<br>Argumentou, ainda, que, diante da existência de bens imóveis aptos a garantir e satisfazer a obrigação, a inexistência de incorporação integral do patrimônio do executado originário, motivo pela qual não se configuraria o desvio de finalidade apto a justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 649-662).<br>No agravo (fls. 673-688), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 690).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não deve ser acolhida.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 483-486):<br> ..  Reproduzo os fundamentos da decisão interlocutória agravada para melhor compreensão:<br>A desconsideração da personalidade jurídica é de rigor. O documento expedido pela Junta comercial do Estado de Minas Gerais de fls. 129/139, informa a constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI, na data de 25.07.2014 (fl. 138), tendo como titular o executado J. E. S., cujo capital foi totalmente integralizado por 55 (cinquenta e cinco) imóveis de sua propriedade, sendo vinte deles já estavam penhorados nos autos principais para garantia da execução, como se vê do auto de penhora de fls. 323 a 327 dos autos da execução, datado de 09.05.2013.<br> ..  Portanto, a constituição pelo executado de EIRELI (em que figura como titular), para o fim de transferir para ela parte de seu patrimônio que garantia a execução e que, inclusive, era objeto de penhora constitui, por si só, prova suficiente para reconhecer a confusão patrimonial e, principalmente, o desvio de finalidade da pessoa jurídica, nos termos do artigo 50, do Código Civil. A alegação de que reservou patrimônio suficiente à satisfação da execução não se aplica à destinação de bens já penhorados e, ainda, sem prévia comunicação nos autos de sua intenção legítima de indicar bens (com anuência do exequente) para dar destinação legítima ao restante do seu patrimônio, em observância à boa-fé objetiva.<br> ..  O que dela se extrai, com rigor necessário para a sua manutenção, é que a pessoa jurídica ora agravante aceitou bens penhorados no procedimento de integralização de seu capital, em claro propósito serviente dos interesses de seu sócio e em prejuízo do credor dele, o que não se concebe porque é desviante de suas finalidades e causador de confusão patrimonial.<br>A hipótese claramente é autorizada pela regra do art. 50 do Código Civil, sendo ainda de notar que alegações laterais de existência de patrimônio do sócio para satisfazer a execução, bem como de excesso de penhora ou de execução, são todas impertinentes porque em nada interferem no reconhecimento do ato ilícito cometido.<br>De resto, não cabe ao coautor definir qual é o remédio processual adequado para vencer o ilícito cometido, sobretudo porque disto não se extrai qualquer efeito prático importante para a resolução da discussão processual.<br>A Corte estadual reconheceu a existência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial com base em fatos, notadamente a integralização, na pessoa jurídica, de bens que já se encontravam penhorados na execução promovida contra o único sócio, reputando irrelevante a eventual existência de outros bens ou excesso de penhora para afastar a configuração de fraude e justificar a manutenção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nesse cenário, estando a conclusão adotada pela instância originária alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, não é possível, em sede de recurso especial, revisar o posicionamento acolhido quanto à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE. SOCIEDADE LIMITADA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). CITAÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA DESNECESSÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  2. "É admissível a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial dessa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a confusão patrimonial e utilização abusiva" (AgInt no AREsp 1.699.952/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020).<br>3. "Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02" (AgInt no AREsp 1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021).<br> ..  5. Na hipótese, não se verifica a ilegalidade ou teratologia do ato judicial impugnado, pois: (I) o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pautou-se em atos de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade - transferência de patrimônio para a pessoa jurídica com o fim de prejudicar seus credores - praticados pelos executados quando ainda eram sócios da empresa, que somente foi convertida em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) após a constituição do crédito executado; (II) não é necessária a citação da pessoa natural da sócia no IDPJ, uma vez que a pessoa jurídica foi devidamente citada e interpôs o recurso cabível - agravo de instrumento - contra a decisão que acolheu o incidente e que o patrimônio da EIRELI não se confunde com o patrimônio pessoal do sócio; e (III) o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não se submete ao prazo decadencial ou ao prévio ajuizamento de ação pauliana para desconstituição dos negócios e atos jurídicos praticados pela sociedade.<br> ..  7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 73.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO.<br> ..  2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros".<br>3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão.<br>4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC.<br>Recurso especial provido em parte.<br>(REsp n. 2.095.942/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA