DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela ENERQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS ENERGIA LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 761):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETO Nº 8.426/2015, COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 8.451/2015. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 939 DO STF. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Decreto n.º 8.426/2015, com as alterações promovidas pelo Decreto n.º 8.451/2015, não se mostra ofensivo ao princípio da legalidade, porquanto tanto a redução como o posterior restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS tiveram como fundamento o § 2º do art. 27 da Lei n.º 10.865/2004.<br>2. É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal." (Tema 939 do STF).<br>3. As despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não ensejam direito de creditamento a título de PIS e COFINS, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições (RE 1.043.313/RS).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 767/769).<br>No seu recurso especial (e-STJ fls. 771/803), a parte indica, além da existência de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, dos arts. 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e do art. 11, III, "c", da Lei Complementar n. 95/1998.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão e erro material, uma vez que foi considerado, equivocadamente, que as despesas financeiras não seriam caracterizadas como insumos para fins do creditamento do PIS e da COFINS, bem como teria sido omitida a análise de diversos dispositivos legais aplicáveis na espécie.<br>No mérito, afirma que as despesas financeiras constituiriam insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, sendo ilegal a vedação do aproveitamento dos referidos créditos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 952/961.<br>Recurso especial inadmitido, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 962/966).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 967/976).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Controverte-se no recurso especial sobre o reconhecimento, ou não, do direito líquido e certo ao aproveitamento das despesas financeiras (aplicações financeiras, empréstimos e financiamentos) como créditos de PIS e de COFINS, por constituírem, alegadamente, insumos.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não padece o julgado de vícios formais.<br>Com efeito, toda a matéria jurídica relevante para a solução da controvérsia foi clara e suficientemente analisada pelo Tribunal de origem, inclusive em relação ao ponto central da lide: se as despesas financeiras poderiam ser consideradas insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 757/760):<br>A legislação autorizava a dedução das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos no regime não cumulativo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS (inc. V do art. 3º da L 10.833/2003, com idêntica redação e referência topológica na L 10.637/2002). A L 10.865/2004 autorizou ao Poder Executivo a redução por decreto das alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras e, ao mesmo tempo, alterou a redação do inc. V do art. 3º nas LL 10.833/2003 e 10.637/2002, revogando a hipótese de dedução das referidas despesas financeiras.<br>Reforço que o art. 27, § 2º, da Lei n.º 10.865/2004 não autorizou o Poder Executivo a elevar as alíquotas das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, mas, tão somente, a "reduzir" ou a "restabelecer", dentro dos limites indicados na própria lei.<br>A norma infralegal respeitou os limites e condições previstos na Lei n.º 10.865/2004 relativamente ao restabelecido da tributação das receitas financeiras. Frise-se que os elementos essenciais para a validade e exigibilidade das exações em questão (hipótese de incidência, sujeição passiva, alíquota e base de cálculo) foram definidos por lei em sentido material e formal (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), os quais não foram alterados pelos decretos supracitados. Assim, não há falar em ofensa aos princípios da legalidade, da tipicidade fechada e da hierarquia das leis (artigos 5º, II, e 150, I, da CF e nos artigos 3º e 97, I a IV, do Código Tributário Nacional).<br>Acrescento que, caso fosse aceita a tese da impetrante, o Decreto n.º 5.442/2005, que havia zerado a alíquota de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, também seria inconstitucional e o fisco poderia vir a cobrar os tributos não recolhidos nos últimos cinco anos.<br>Também não há falar que o decreto impugnado teria ofendido o princípio da não cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado na jurisprudência das turmas tributárias deste Tribunal, a impropriamente chamada "não-cumulatividade" da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições (TRF4, AG 5030451-46.2015.404.0000, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 24/08/2015).<br>Com efeito, o artigo 195, §12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir quais despesas são passíveis de gerar créditos relativamente a tais exações, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções serem revogadas por nova lei que disponha de modo diferente.<br>Esse entendimento restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.043.313/RS, submetido ao regime de repercussão geral, com a fixação da seguinte tese (Tema 939):<br>(..)<br>O julgado constitutivo da tese 939 examinou a constitucionalidade das alterações promovidas pela L 10.865/2004 nos dois aspectos: redução ou restabelecimento de alíquotas de contribuições para PIS-PASEP e COFINS sobre as receitas financeiras e vedação do creditamento de despesas financeiras no regime não cumulativo. O item 4 da ementa do julgado evidencia não haver violação ao princípio da não cumulatividade disposto no § 12 do art. 195 da Constituição:<br>(..)<br>O item I da tese 756 de repercussão geral do STF reforça o entendimento consolidado na tese 939: O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.<br>A jurisprudência desta Corte também indica que os Decretos 8.426/2015 e 8.451/2015 não se mostram ofensivos ao princípio da legalidade, eis que não se trata de instituição ou majoração de tributo, e sim de redução e posterior restabelecimento, dentro dos limites indicados na própria lei (art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004), das alíquotas de contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. Não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade. O regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, sendo de observância facultativa. Logo, a lei pode estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como modificar o regime, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime legal (TRF4, Primeira Turma, AC 5005901-39.2020.4.04.7201, 19mar.2021; no mesmo sentido TRF4, Segunda Turma, AC 5059768-56.2020.4.04.7100, 17nov.2021; TRF4, Segunda Turma, AC 5002563-06.2019.4.04.7100, 17ago.2021; TRF4, Primeira Turma, AC 5017645-19.2020.4.04.7108, 18jun.2021; TRF4, Primeira Turma, AC 5079764-83.2019.4.04.7000, 17jun.2021).<br>O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS, está previsto no art. 3º, II, da Lei nº.10.637/2002, da seguinte forma:<br>(..)<br>E, no que diz respeito à COFINS, a previsão consta no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Ao editar as Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador infraconstitucional relacionou uma série de bens e serviços que integram cadeias produtivas, colocando-os expressamente na condição de "geradores de créditos" de PIS e COFINS na sistemática da não-cumulatividade, dentre os quais podem ser relacionados a energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.<br>As Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, entretanto, não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS, embora considere os insumos como geradores de créditos.<br>Objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas nºs. 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS), as quais foram objeto de questionamentos na via judicial, culminando na afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 779), definida por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR, que assentou o entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social, em tese assim redigida:<br>(..)<br>Tal ponto é o elemento essencial, ao menos para os fins da obtenção de créditos no sistema da não-cumulatividade, para a distinção entre insumos e meros custos operacionais.<br>Na compreensão daquela Corte Superior, um determinado bem ou serviço pode ser considerado insumo:<br>(a) pelo critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; ou<br>(b) pelo critério da relevância, o que pode ocorrer (b.1) em razão de particularidades de cada processo produtivo (tendo sido exemplificado o caso da água, que ocupa importância diferente em diversos processos produtivos, ainda que de praticamente todos faça parte); e (b.2) em razão de exigências legais (caso, por exemplo, da utilização de EPIs para determinadas atividades).<br>Já a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo será revelado por meio do "teste de subtração", somente caracterizando-se como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade.<br>No entanto, como salientado, por ocasião do julgamento do Tema 939, o STF manifestou-se pela impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS em decorrência de despesas financeiras, conforme consta expressamente no item "4" da ementa do respectivo julgado (RE N. 1.043.313/STF).<br>Assim, estando definida a questão pela Corte superior, o precedente deve ser aplicado, porque vinculante.<br>Nessa linha, ainda, precedentes recentes desta Corte:<br>(..)<br>Conclusão<br>Em razão da superveniência do julgamento do Tema 939 pelo Supremo Tribunal Federal, fica reconhecida a constitucionalidade da Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, impossibilitou a apropriação de créditos de PIS/COFINS em decorrência de despesas financeiras.<br>Logo, a pretensão da impetrante não merece acolhida.<br>No mérito propriamente dito, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ firmaram a orientação no sentido da validade da revogação, operada pela Lei n. 10.865/2004, da autorização do aproveitamento de créditos sobre despesas financeiras por parte das empresas submetidas ao regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS.<br>Nesse diapasão:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939/STF. MATÉRIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema 939, foram revogadas "as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins" (RE 1.043.313/RS, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/3/2021).<br>2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que na redação original das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 havia previsão legal para aproveitamento de créditos calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos pelas empresas submetidas ao regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS. Contudo, a contar da edição da Lei 10.865/2004, tal possibilidade foi excluída, ficando o creditamento restrito apenas ao valor das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto do optante pelo SIMPLES.<br>3. No caso concreto, a pretensão vai de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte e por esta Corte Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2451036/SC, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe 03/05/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto n. 8.426/2015, de modo a afastar quaisquer exigências do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas. Subsidiariamente, a recorrente requer seja assegurado o direito de apropriação dos créditos relativos às despesas financeiras incorridas a partir de 1º/7/2015.<br>II - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (fls. 199-203). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação.<br>III - A discussão nos presentes autos gravita em torno da (im)possibilidade de aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins sobre as despesas financeiras no regime não cumulativo.<br>IV - Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da alteração dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei n. 10.865/2004, suprimiu a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>V - Outrossim, cabe ressaltar que a limitação imposta pela norma não viola o princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 756/STF, que fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1664089/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA