DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 126):<br>Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Verbas estatutárias sonegadas pelo Município - Dano moral em prol da servidora-agravada - Arbitramento em R$ 2.000,00 - Recurso pelo Município de Campo Limpo Paulista - Desprovimento de rigor. Valor adequado e consentâneo ao já arbitrado em outras demandas idênticas - Binômio de que a indenização não pode ser nem excessiva sob pena de constituir o enriquecimento sem causa do lesado e tampouco ínfima sob pena de servir a um só tempo desmerecer o lesado e servir de estímulo a novas práticas indevidas. R. decisão mantida, com majoração dos ônus sucumbenciais (Tese fixada pelo E. STJ) - Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º do CPC e 5º da LINDB, s ustentando que "a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 - acrescido do valor correspondente à uma cesta básica (R$ 600,00) e dos honorários de sucumbência - apresenta-se extremamente exorbitante" (fl. 139).<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 149/156).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifico que o Tribunal de origem não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por contrariados e não foram opostos embargos de declaração para suprir suposta omissão.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fl. 127):<br>Insurge-se, como já visto, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral.<br>Diversos casos semelhantes contra a Municipalidade de Campo Limpo Paulista foram e são distribuídos a este Relator. Em resumo, tratam de indenização por dano moral ao servidor que teve verbas estatutárias sonegadas pelo referido Município. O arbitramento, atual, está assentado em R$ 2.000,00, tal qual a decisão agravada.<br>Em síntese, após debate noutros feitos, alcançou-se tal valor adequado e homogêneo, observado o binômio de que a indenização não pode ser nem excessiva sob pena de constituir o enriquecimento sem causa do lesado e tampouco ínfima sob pena de servir a um só tempo desmerecer o lesado e servir de estímulo a novas práticas indevidas, além da comprovação de que era servidor ativo durante a gestão do requerido Roberto Antônio no Município de Campo Limpo Paulista.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA