DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI APARECIDO BERNARDINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 3010893-28.2025.8.26.0000.<br>A defesa informa que o paciente teve a apreciação do seu pedido de progressão de regime prisional condicionada à prévia realização de exame criminológico pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo a Corte de origem indeferido liminarmente a ordem pleiteada.<br>Neste writ, alega a parte impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que a determinação de exame criminológico carece de fundamentação idônea, a qual foi proferida com base em elementos abstratos e alheios à execução da pena.<br>Nesse sentido, aduz a inobservância do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, afirmando que a determinação do exame criminológico foi baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na longevidade remanescente de pena em execução pelo paciente.<br>Destaca a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime, demonstrando que o paciente possui boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional, e que não possui faltas disciplinares em seu desfavor.<br>Sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, devendo ser afastada nos casos anteriores à sua vigência.<br>Defende, por fim, que o indeferimento da progressão de regime condicionando-a à realização de exame criminológico impõe constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente" ao retardar a apreciação do pedido, mantendo-o por tempo excedente em regime mais gravoso ao que tem direito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para afastar a necessidade de realização do exame criminológico e seja analisado o pedido de progressão de regime.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 43/44).<br>Informações acostadas (fls. 52/54).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ, todavia pela concessão da ordem, de ofício (fls. 59/61).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  condicionou a apreciação do  pedido  do  sentenciado  de  progressão  de  regime  à  necessidade  de prévia realização do  exame  criminológico, nos seguintes termos (fls. 36/37; grifamos):<br>Para a devida análise do benefício, entendo necessária a realização de exame criminológico. Isso porque, segundo consta dos autos, o sentenciado foi condenado por estupro, espécie de crime contra a dignidade sexual, previsto no artigo 213 do Código Penal, delito cuja natureza, por si só, excepcionalmente, por força da acentuada insensibilidade moral na prática do delito e do elevado nível de reprovabilidade social da conduta, indica a necessidade de maior cautela do juízo na apreciação do pedido formulado.<br>Seja do ponto de vista do direito, seja do ponto vista da moral, a conduta do sentenciado revela-se acentuadamente reprovável, uma vez que não se trata de uma simples transposição destas fronteiras normativas, mas de um delito marcado por um elevado grau de insensibilidade, covardia, crueldade e torpeza. Em outras palavras, a prática de delito desta natureza constitui um forte indicativo de que o agente não enxerga quaisquer limites legais ou morais, havendo, portanto, motivos mais que suficientes para concluir pela possibilidade de reiteração de novos delitos, especialmente desta gravidade.<br>Posto isso, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica, objetivando elementos quanto: 1) à absorção do sentenciado da terapêutica penal e 2) o prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer considerações objetivas sobre:<br>(..)<br>Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, 4º Distrito Policial - Consolação, onde o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  indeferiu liminarmente o mandamus originário, apresentando as seguintes razões de decidir (fls. 18/20):<br>No caso em apreço, extrai-se que, formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, foi proferida a seguinte decisão pelo Juízo das Execuções (fls. 1.153/1.154 dos autos de origem):<br>(..)<br>Observa-se que, apesar das alegações defensivas acerca da inconstitucionalidade e irretroatividade da atual redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que instituiu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, referido dispositivo legal não foi utilizado como razão de decidir na hipótese dos autos. Ao contrário, a determinação da realização da perícia criminológica foi suficientemente fundamentada nas circunstâncias do caso.<br>Assim, não se vislumbra flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem.<br>Evidentemente, a decisão do Juízo de Origem poderá ser devidamente examinada, em todos os seus aspectos, mediante amplo exame dos autos da execução penal, com a interposição do recurso de agravo em execução, observando-se que a Defensoria Pública tomou ciência da decisão em 05/08/2025 (fl. 1.161 do PEC) e até o momento não escoou o prazo para interposição de recurso.<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:  Admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime  hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de  julho  de  1990,  sem  prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.<br>No caso em análise, a leitura das razões apresentadas nas instâncias ordinárias permite concluir pela inexistência de fundamentação adequada para a necessidade de realização prévia da perícia, uma vez que lastreadas na gravidade dos delitos praticados, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida.<br>Registra-se que é pacífico o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime. O condicionamento da apreciação do pedido da progressão deve estar embasado em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que não foi demonstrado nas decisões impugnadas.<br>Destaca-se, ainda, que conforme consta no boletim informativo (fl. 26), não há registro de faltas disciplinares atribuídas ao apenado; e, além disso, o apenado possui Atestado de Bom Comportamento Carcerário (fl. 21), circunstâncias que reforçam a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao exigir que decisões que condicionem a progressão de regime à realização de exame criminológico sejam devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>Nesse  esteira:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  PRISIONAL.  EXIGÊNCIA  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO  PRÉVIO  PARA  AVALIAÇÃO  DO  REQUISITO  SUBJETIVO.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  DELITO  E  LONGA  PENA  A  CUMPRIR.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  De  acordo  com  a  Súmula  439/STJ,  "admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada".<br>2.  No  caso  dos  autos,  a  Corte  de  origem  determinou  a  submissão  do  reeducando  ao  exame  criminológico  sem  a  indicação  de  fundamento  idôneo,  na  medida  em  que  se  limitou  a  tecer  considerações  a  respeito  da  gravidade  dos  delitos  praticados  e  da  longa  pena  a  cumprir,  o  que  consubstancia  o  alegado  constrangimento  ilegal,  especialmente  ao  se  considerar  o  atestado  de  bom  comportamento  carcerário  do  reeducando.<br>3.  Mantida  a  decisão  que  concedeu  a  ordem,  de  ofício,  para  restabelecer  a  decisão  de  primeiro  grau,  que  havia  deferido  a  progressão  do  paciente  ao  regime  aberto,  na  modalidade  prisão  domiciliar  especial.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido<br>(AgRg  no  HC  n.  860.682/RS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/12/2023,  DJe  de  18/12/2023).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  CONDICIONADA  À  REALIZAÇÃO  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  CRIME.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  AUSÊNCIA  DE  FATOS  OCORRIDOS  NO  CURSO  DA  PRÓPRIA  EXECUÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.<br>1.  "É  assente  o  entendimento  nesta  Corte,  segundo  o  qual,  a  gravidade  abstrata  do  crime  não  justifica  diferenciado  tratamento  à  progressão  prisional,  uma  vez  que  fatores  relacionados  ao  delito  são  determinantes  da  pena  aplicada,  mas  não  justificam  diferenciado  tratamento  à  negativa  da  progressão  de  regime  ou  do  livramento  condicional,  de  modo  que  respectivo  indeferimento  somente  poderá  fundar-se  em  fatos  ocorridos  no  curso  da  própria  execução."  (HC  n.  519.301/SP,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Terceira  Seção,  julgado  em  27/11/2019,  DJe  13/12/2019).  <br>2.  Na  espécie,  verifica-se  ilegalidade  flagrante  na  fundamentação  adotada  pelas  instâncias  ordinárias,  pois  não  é  idôneo  indeferir  a  progressão  sob  argumentação  genérica,  baseada  na  gravidade  abstrata  do  crime,  longevidade  da  pena,  e  na  probabilidade  de  reincidência,  sem  indicação  de  elementos  concretos  extraídos  da  execução  da  pena  que  pudessem  justificar  a  negativa  do  benefício.<br>3.  Agravo  regimental  improvido<br>(AgRg  no  HC  n.  824.493/MG,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  28/08/2023,  DJe  de  30/0  8/2023).<br>Dessa  forma,  não  havendo  fundamento  que  demonstre  efetivamente  o  demérito  do  condenado  e  que  justifique  a  necessidade  de  realização  do  exame  criminológico,  deve  ser  reconhecida  a  ilegalidade  sustentada.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus,  no  entanto,  concedo  a  ordem ,  de  ofício,  para  determinar ao  Juízo  das  Execuções  Penais, que, afastada a necessidade de prévia realização do exame criminológico, proceda à apreciação do pedido formulado em favor ao paciente,  sem  prejuízo  de  análise  por  fatos  supervenientes  à  impetração.<br>Comunique-se,  com  urgência,  o  teor  desta  decisão  ao  Juízo  das  Execuções  e ao Tribunal de origem.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA