DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJMT assim ementado (fls. 510-511):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexigibilidade de cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde referente às terapias de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TE A. Sentença reconheceu a abusividade das cobranças referentes aos meses de novembro de 2021 a março de 2022 e condenou a operadora ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual de coparticipação de 30% no caso de terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de TEA; e (ii) saber se a cobrança realizada pela operadora configura restrição abusiva ao acesso ao tratamento, comprometendo a continuidade do serviço de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A cláusula de coparticipação encontra respaldo legal no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que não inviabilize o tratamento.<br>O percentual de 30%, embora contratualmente previsto, aplicado a sessões freqüentes de terapias essenciais para o tratamento do TEA, gerou encargos excessivos e impediu a continuidade do tratamento, em violação aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana A jurisprudência do TJMT reconhece a possibilidade de cobrança de coparticipação até o limite de duas vezes o valor da mensalidade, como forma de equilibrar a relação contratual sem prejudicar o direito à<br>saúde do beneficiário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso parcialmente provido<br>Tese de julgamento: "É válida a cláusula contratual que prevê coparticipação do beneficiário em plano de saúde, desde que não inviabilize o acesso ao tratamento. E abusiva a cobrança de coparticipação que, embora dentro do percentual legal, acarreta ônus desproporcional ao consumidor, comprometendo a continuidade de tratamento essencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 6º; CDC, art. 47; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.566.062/RS, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, j. 01.07.2016; TJMT, RAC n" 1033144-07.2021.8.11.0041, 2a Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2023.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-552).<br>No recurso especial (fls. 564-576), a recorrente aduz dissídio jurisprudencial e violação do art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, sustentando que inexistiria abuso na cláusula contratual de coparticipação do tratamento de saúde da contraparte, motivo pelo qual seria descabido limitar a coparticipação ao valor máximo de 2 (duas) mensalidades do plano de saúde e impedir a cobrança do saldo residual do referido encargo nas faturas vincendas.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 583-585).<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 596-602).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência quanto aos limites da coparticipação do tratamento de saúde e sobre a cobrança de eventual saldo residual do referido encargo em boletos futuros não pode ser sustentada apenas com base no art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998.<br>Isso porque o dispositivo de lei mencionado não possui o alcance normativo pretendido para desconstituir as conclusões do aresto impugnado, pois elas também foram firmadas com base nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (fl. 519), o que não foi rebatido especificamente.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA