DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AURORA INCORPORADORA LTDA e OUTRAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 369/370, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - SHOPPING CENTER - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DECISÃO JUDICIAL DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DAS EMBARGADAS - ILIQUIDEZ PARCIAL DOS CÁLCULOS - MANTIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE SUPORTE OS VALORES EXECUTADOS - MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA - REDUÇÃO. POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAL - REDISTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL - MAJORAÇÃO QUANTITATIVA - APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - RECURSO CONHECIDO - NEGA PROVIMENTO. 1. As decisões judiciais passíveis de nulidade por ausência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do julgador ao proferir uma decisão sem explicitar as razões que o levaram a decidir no caso concreto, o que não ocorreu no caso vertente. 2. Na decisão judicial objurgada o douto Magistrado não aventou sobre a possibilidade de cobrança de valores variáveis, tampouco sobre a obrigação dos Apelados em arcar com despesas previstas no contrato, mas simplesmente discutiu que as memórias de cálculos ofertadas tanto nos Autos de execução quanto nos embargos à execução são insuficientes para a constituição regular da execução nos valores inicialmente destacados. Fundamentação que não foi especificamente enfrentada pelas Apelantes, que se ativeram a argumentar que os encargos eram passíveis de execução porque previstos contratualmente. 3. O ônus de trazer aos Autos prova documental e a devida demonstração dos parâmetros para aferição dos valores exigidos era das Apelantes. 4. No vertente caso legal (concreto), o douto Magistrado aferiu que o valor pactuado a título de multa rescisória em vista das peculiaridades do caso concreto é excessivo, além do mais, há que se constatar que as Apelantes não arguiram/indicaram quaisquer prejuízos efetivos com a entrega da loja antecipada. 5. A função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa, são princípios que se sobrepõe ao da força obrigatória dos contratos. 6. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 413/415, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 419/431, e-STJ), as recorrentes apontam violação aos arts . 22, I, e 54, da Lei nº 8.245/1991; 476 e 478 do CC/2002.<br>Sustentam, em síntese: (a) a prevalência do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade em contratos de locação com reconhecimento da exigibilidade integral da multa contratual; e (b) inexistência de onerosidade excessiva.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 441-450, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento: i) na incidência, por analogia, das Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão recorrido - art. 413 do CC; ii) nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório para revisão da multa contratual; iii) na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando presente óbice sumular à alínea a (fls. 451/453, e-STJ).<br>Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15) de fls. 457/470, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 480/491 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na espécie, o acórdão recorrido manteve a redução da multa rescisória com base no art. 413 do CC/2002, por considerar "manifestamente excessivo" o montante estipulado (equivalente a 12 alugueis), diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente o curto período de permanência no imóvel, o valor pago a título de aluguel e a ausência de demonstração de prejuízo efetivo com a entrega antecipada da loja.<br>Sob o prisma principiológico, o colegiado local afirmou que a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa prevalecem sobre a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), razão pela qual reputou cabível a intervenção judicial para adequar a penalidade à proporcionalidade e à razoabilidade, reduzindo-a para "05 vezes o aluguel mínimo mensal reajustável".<br>Confira-se (fls. 378/379, e-STJ):<br>In casu, constou no contrato de locação (seq. 1.3) a previsão da multa em caso de rescisão antecipada:<br>(..)<br>Conforme descrito na planilha de débito as Apelantes executam os Apelados em multa pela rescisão antecipada do contrato no valor de R$ 65.934,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais), equivalente a 12 (doze) vezes o aluguel mínimo mensal reajustável, de então R$ 5.494,50 (cinco mil quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos).<br>Na decisão judicial, aqui, vergastado o douto Magistrado houve por bem reduzir o valor da multa rescisória, sob o seguinte fundamento:<br>Por fim, quanto a multa rescisória, não há que se falar em sua inexequibilidade, tendo em vista a rescisão contratual e o inadimplemento dos embargantes quanto aos pagamentos de verbas ora executadas (vez que foi reconhecida a exigibilidade parcial, supra).<br>(..)<br>Não obstante, merece guarida o pedido referente a revisão da referida multa, vez que demasiadamente onerosa, considerando que prevê o pagamento de 12 vezes o aluguel mínimo mensal reajustável, perfazendo o valor total executado de R$ 65.934,00.<br>Neste sentido é a disposição do art. 413 do Código Civil, que prevê que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.<br>Em razão disso, tendo em vista o curto espaço de tempo que o locatário permaneceu sob a posse do imóvel, o valor pago a título de aluguel e a desproporção quanto ao valor cobrado a título de multa, reduzo-a, observando a proporcionalidade e razoabilidade, para o importe de 05 vezes o aluguel mínimo mensal reajustável.<br>Desta feita, conforme ressalvado pelo douto Magistrado, a Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) em seu art. 413 torna possível a redução equitativa da multa quando "obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". E tal artigo é possível de aplicação no vertente caso legal (concreto).<br>O douto Magistrado aferiu que o valor pactuado em vista das peculiaridades do caso concreto é excessivo, principalmente em razão do tempo em que os Apelados permaneceram no espaço locado e o valor pago a título de aluguel. Além do mais, há que se constatar que as Apelantes não arguiram/indicaram quaisquer prejuízos efetivos com a entrega da loja antecipada, nem mesmo informaram se o local foi ou não alugado posteriormente, e em qual tempo.<br>Ademais, necessário observar, ao examinar o vertente caso legal (concreto), a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa, princípios que se sobrepõe ao da força obrigatória dos contratos.<br>(..)<br>Destarte, como já explanado, a legislação civil vigente impõe ao douto Magistrado o dever de reduzir a multa quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, como no caso dos Autos.<br>Portanto, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida, em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da aplicação do art. 413 do CC/2002, não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Ademais, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 5/STJ) E REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. "Admite-se a revisão da multa contratual em hipóteses excepcionais, notadamente quando se revela manifestamente excessiva. É o que prevê o art. 413 do CC e a jurisprudência desta Corte" (AgInt no AREsp 1.366.981/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 3. O eg. Tribunal de Justiça reconheceu ser excessiva a multa contratual aplicada em razão de descumprimento de obrigação de natureza meramente acessória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento dos elementos de prova e das cláusulas contratuais firmadas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.278.285/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (..) 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem (acerca da possibilidade de redução equitativa da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, segundo o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. EXCESSO. AVALIAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão agravada está apoiada na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a redução da multa contratual quando concretamente considerada excessiva. 3. Analisar a excessividade da multa contratualmente estabelecida no caso concreto demandaria o revolvimento dos elementos de convicção produzidos nos autos, com destaque para a interpretação do contrato firmado entre as partes, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.648/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA