DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FATIMA NAZARE MEROLA SANTIAGO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da ª Região assim ementado (e-STJ fl. 641):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBENEFICIÁRIA. MORTE PRESUMIDA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO.<br>I- Requer a autora transferência da cota-parte com declaração incidental de morte presumida em razão do desaparecimento de sua irmã e cobeneficiária em 2007.<br>II- À mingua de previsão legal específica, deve-se aplicar à pensão militar, por analogia, o disposto na Lei nº 8.213- 1991, a qual, na regulamentação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>III- Na forma do art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de "honorários recursais", nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>IV- Apelação desprovida.<br>Parcialmente acolhidos os aclaratórios para suspender a exigibilidade da verba honorária (e-STJ fls. 686/689).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 8º, 240, caput e § 1º, do CPC, 38, parágrafo único, e 50 da Lei n. 10.486/2002, sustentando haver, " ..  no mínimo, quatro eventos nos autos que poderiam ter sido utilizados para considerar-se a morte presumida da pensionista, momento a partir do qual seria devida à autora a reversão da cota-parte recebida pela pensionista desaparecida: setembro de 2007, 12/06/2013, 14/06/2016 e 10/10/2017" (e-STJ fl. 716).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 725/730.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 737.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>No que toca aos arts. 240, caput e § 1º, do CPC, e 38, parágrafo único, da Lei n. 10.486/2002, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Quanto ao mais, entendeu o aresto hostilizado que (e-STJ fl. 643)<br> ..  não há, na lei que rege a pensão militar, seja na Lei nº Lei 3.765-1960 ou na Lei nº 10.486- 2002, norma referente ao instituto da ausência ou morte presumida de cobeneficiário(a), havendo que se buscar na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito a solução do conflito, consoante os termos do artigo 4º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro (Lei nº 4.657-1942, com redação dada pela Lei nº 12.376-2010), em interpretação conjunta com o artigo 140 do Código processual civil.<br>Assim, à mingua de previsão legal específica, deve-se aplicar à pensão militar, por analogia, o disposto no artigo 74, III, da Lei n. 8.213-1991, o qual, na regulamentação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelece, in verbis:<br> .. <br>A lei estipula que o benefício seja implantado a partir do momento em que se presume o óbito, ou seja, a partir da decisão judicial que declarou a morte presumida. In casu, a decisão judicial proferida no evento 117, que deferiu a transferência da cota-parte em antecipação da tutela, cujo excerto transcrevo a seguir:<br> .. <br>As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte regional, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ademais, quanto aos marcos temporais apontados no apelo nob re como adequados ao reconhecimento da morte presumida, a apreciação do inconformismo demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA